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ID
166792
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras, constitui proibição imposta ao servidor público federal,

Alternativas
Comentários
  • Das Proibições

     

     Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)  

     

       X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

     

  • Art. 117. (...)

                    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  • A) ERRADA

    Art. 117, inciso XVII - Cometer a outro servidor atribuições ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória.

    B) ERRADA

    Art. 117, inciso XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

    D) ERRADA

    Art. 117, inciso X - (...) exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.

    E) ERRADA

    Art. 117, inciso VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político.

  • Art 117. Ao servidor é proibido:
    (...)
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
    não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
    comanditário;
    (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
    (...)
    Letra A - É proibido ao servidor cometer atribuicoes estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situacoes de emergencia e transitorias, e NAO EM QUALQUER SITUACAO

    Letra D - Como está no inciso X, art 117, o servidor pode participar de sociedade privada na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, pois é uma excecao

  • Pelo Art. 117, X 
    Letra C=>Temos que ao servidor público é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada ou não.Vale lembrar também que existem excessões para os casos de acionistas, cotistas ou comanditário.
    Letra A=>Está errada, pois em situações de emergência e transitórias pode o servidor cometer outro a atribuições estranhas ao cargo que o mesmo ocupa.
    Letra B=>Está errada, pois a lei trata de que não pode o servidor utilizar pessoal ou recursos materiais em atividades PARTICULARES.
    Letra D=>Está errada, pois é exatamente a excessão de que trata o inciso X do Art.117.Que na condição de acionista, cotista ou comanditário, é sim permitida ao servidor público civil da união.
  • Gabarito: Letra C
  • Essa eu errei...
  • Ah essas questões que não avaliam anda, como eu as amo.

  • GABARITO: C

     

    Redação nova:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: […] X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I – participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.

     

    A MP incluiu a participação em comitês de auditoria (antes a exceção somente se aplicava à participação em conselhos de administração e fiscal). Anota-se, todavia, que essa participação é somente em “empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros”.

    Além disso, a MP excluiu o trecho final do art. 117, parágrafo único, II, que permitia a participação do servidor em LTIP na gerência ou administração de sociedade privada ou no exercício de comércio, mas determinava a observância da legislação de conflito de interesses. Agora, não há necessidade de observar a legislação de conflito de interesses. Assim, um servidor em LTIP poderá, por exemplo, atuar diretamente na mesma área do cargo em que exercia antes da licença, sem que isso configure conflito de interesses.

     

    FONTE: ESTRATÉGIA