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Gabarito Letra D
Decreto 7892
A) Art. 2º
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de
Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras
B) Art. 3º O
Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes
C) Art. 22 § 8º É
vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de
registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou
estadual.
§ 9º É
facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a
ata de registro de preços da Administração Pública Federal
D) CERTO: Art. 5º
Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços
E) Art. 12. O prazo
de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses,
incluídas eventuais prorrogações
Art. 17. Os
preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições contidas na
alínea “d” do inciso II do
caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
bons estudos
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A) Art. 2º.
I - Sistema de
Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
B) Art. 3º
O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
C) Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de
preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 3º As
aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou
entidade, a 100%
dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro
de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
D) Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os
atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços.. CERTA
E) Art. 17. Os
preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou
bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações
junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso
II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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ué não está 8666 ???? por isso q eu ñ estava entendo.
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QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!
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Lei 7.892 e não 8.666. Mal classificada!
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Alternativa D.
a) errado. Não é imediata, é futura.
Art. 2º. I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
b) errado. São contratações frequentes.
Art. 3º. I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
c) errado. A adesão não é ilimitada.
Art. 9º. III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
d) Certo. Art. 2º. III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
e) errado. Os valores poderão ser corrigidos.
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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Acho que o erro da letra A tbm está por dizer que as contratações serão por parte da administração municipal, quando o correto seria Estados, DF, Municípios e União.
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Decreto nº 7.892/2013
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
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Márcio Barbosa
O erro mais gritante da letra A, está na expressão "imediata", pois o sistema destina-se a contratações futuras, vejamos:
Decreto 7892/2013 - Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
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Galera, infelizmente muitas bancas cobram SRP em licitacoesl
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Ana Carolina, quem pede é o órgão,não a banca. E pra isso eles colocam explicitamente no edital