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Letra (e)
Contrato leonino
Contrato que garante vantagens a uma das partes em prejuízo da outra. Vide cláusula leonina.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291329/contrato-leonino
Na seara contratual, o caput do artigo 58 da Lei nº 8.666/93
assegura à Administração Pública os poderes de alterar e rescindir
unilateralmente os contratos administrativos, fiscalizar a execução,
sancionar o particular e, nos casos de serviços essenciais, ocupar
provisoriamente bens, pessoas e serviços vinculados ao objeto do
contrato, in verbis:
Art. 58, II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
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Acredito que a letra A, também poderia ser considerado uma clausula leonina, uma vez que permite a administração alterar o contrato de forma unilateral. Alguém poderia me ajudar?
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Temos que ter em mente que uma "cláusula leonina" é a imposta unilateralmente e que prejudicará a outra parte. A LL prevê as cláusulas exorbitantes, de acordo com o regime jurídico administrativo, que são, p. ex., as indicadas nas alternativas A, B, C e D.
Quanto à E, ela é LEONINA, ou seja, abusiva, ilegal, contrária ao Direito. Isso porque, o art. 58, §1º da LL dispõe que "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado", ou seja, não poderão ser modificadas unilateralmente. Assim, se a Administração assim agir, o será de modo ilegal, leonino.
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A expressão cláusula leonina tem sua origem numa fábula de Esopo: um cavalo, uma cabra e uma ovelha haviam feito um acordo com um leão e caçaram um cervo. Partindo-o em quatro partes, e querendo cada um levar a sua, disse o leão:a primeira parte é minha, pois é meu direito como leão; a segunda me pertence porque sou mais forte que vós; a terceira também levo porque trabalhei mais que todos; e quem tocar a quarta me terá como inimigo, de modo que tomou todo o cervo para si.
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Conforme colega Dimas vejo que a letra A e E poderia ser a resposta correta...Alguém pode explicar ?
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Dimas Pereira, boa pergunta. Na minha opinião, o que ocorre é o seguinte:
As chamadas cláusulas exorbitantes (citadas principalmente no Art. 58 LL) contém ressalvas restritivas a uma ação arbitrária: elas aduzem importantes ressalvas: "respeitados os direitos do contratado" (Inc I, Art. 58), por exemplo.
A Adm. pode rescindir o contrato unilateralmente, mas em casos JÁ PREVISTOS em Lei, ou seja, conhecidos de ambas as partes antes de iniciado o acordo jurídico (não é de forma indiscriminada e aleatória).
A Adm. pode rescindir o contrato em CERTOS casos como por exemplo, quando o contratado descumpre os itens do Art. 79 LL.
Então, o que diferencia as cláusulas exorbitantes de uma cláusula leonina, é principalmente, que:
Aquelas primeiras não dão poder ABSOLUTO à Adm, apenas uma supremacia RELATIVA:
-com certas restrições;
-sempre vinculada (ou seja, sempre em situações previstas em lei);
-sempre resguardando os direitos básicos do contratado;
-sempre com a finalidade do bem público.
Então, não respeitar o equilibrio econ fin do contratado o condenaria ao prejuízo financeiro sem razão de ser, pois nem o bem público poderia justificar falir uma empresa ou um negócio, ainda mais se ele estava cumprindo o trato e as condições externas, do ambiente, não haviam sofrido nenhuma modificação (fato do príncipe ou força maior).
É o que eu acho, espero ter ajudado.
Um adendo: a própria Lei de Licitações veda o desrespeito ao equilíbrio econ fin: "assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro" é citação constante na Lei.
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Rescisão do equilíbrio(...)? Que redação ruim.
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Eu errei, mas depois interpretei clausula leonina (vedada pela lei 8666 - nao ajustar o valor do contrato, ainda que tenha inflacionado, isso é vedado, é preciso ajustar o equilibrio economico- financeiro), como algo pior que clausula exorbitante (rescisao unilateral). No entanto, acho,que a alternativa correta poderia ter sido melhor escrita (rescisao unilateral desrespeitando o equilibrio economico-financeiro)
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Colega Ariane Mafra, a diferença é que existe a possibilidade de alteração unilateral pelo contratante (no caso a Administração Pública) prevista na Lei 8.666 no art. 65. Assim, é uma cláusula legal, não podendo ser considerada leonina.
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Uma cláusula leonina é um item inserido unilateralmente num contrato que lesa os direitos da outra parte, aproveitando-se normalmente de uma situação desigual entre os pactuantes. Tais cláusulas abusivas lesam a boa fé, causando um grave desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes em prejuízo do elo mais fraco. A legislação as considera nulas, não implicando, todavia, na nulidade do contrato como um todo.
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CONTRIBUIR COLOCANDO O ART. DA LEI
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; ( A)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução; (D)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; ( B)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia
I - caução em dinheiro ( C) ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda
GABARITO "E"
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Tinha q ser uma cláusula leonina pra prejudicar unilateralmente o equilíbrio economico-financeiro. Se a clausula fosse pisciana não rolaria isso, kkkkkkk. Só pra.descontrair galera. Não consegui me segurar, kkkk.
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Hahahahaha esse povo de Humanas...
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Pessoal, entendi o erro da letra E. Mas alguém poderia me dizer porque a letra C está correta?
Entendi que, é possível pedir garantia, mas não se pode exigir qual tipo de garantia será. A forma da garantia fica a critério do contratado. E a alternativa aqui diz: "Exigencia de garantia na forma de caução em dinheiro".
Tipo, entendi que a Adm Publica não pode exigir o tipo de garantia.
Lei 8666/93, Art 56, parágrafo 1: "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia [...]"
Alguém pode me explicar esse item?
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Lisyane, acredito que não seja a letra C porque, embora a opção seja do contratado, a Adm. Publica exigiu uma das opções que a lei prevê, ou seja dentre as opções: Dinheiro, TDP, fiança bancária e seguro garantia. Caso ele exigisse alguma outra garantia não prevista em Lei, ai sim estaria caracterizada uma cláusula leonina. A letra E não resta dúvida porque a Adm. não pode unilateralmente rescindir a cláusula do reequilíbrio econômico financeiro. Espero ter ajudado. :-)
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Não adianta brigar com a questão, com o enunciado etc. Nem dizer que está mal formulada, blá blá blá. Até porque a assertiva da letra E pode ter a redação que for, ela será a alternativa com erro. Todas as outras opções estão contidas na lei, como cláusulas exorbitantes.
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Achei estranho, pois a "rescisão unilateral do equilíbrio econômico-financeiro." Pode ser ajustada com facilidade por ambas partes.
Já a "alteração unilateral de contrato pelo contratante" pode ocorrer se houver interesse público em questão. e no caso o contratante seria obrigado a aceitar parcialmente essa mudança, sendo essa "eu acho" uma verdadeira cláusula leonina.
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Por isso prefiro CESPE, mil vezes, só hoje vi 6 questões absurdas da FGV... se não fosse a minha prof da UFRJ uma das profs da FGV, eu diria que só existe incompetente ali... não, não tenho paciência para isso.
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Eu não só a matei por eliminação mas tbm porquanto a redação da (E), pelo amor de Deus, está muito ruim. ;D
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Clásula leonina= cláusula abusiva.
Todas as outras são exemplos de cláusulas exorbitantes.
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Cláusula Leonina: Uma cláusula leonina é um item inserido unilateralmente num contrato que lesa os direitos da outra parte, aproveitando-se normalmente de uma situação desigual entre os pactuantes. Tais cláusulas abusivas lesam a boa fé, causando um grave desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes em prejuízo do elo mais fraco. A legislação as considera nulas, não implicando, todavia, na nulidade do contrato como um todo.
Vedada em nosso Dirieto Civil, exemplos:
CC, Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...], VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
CC, Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Cláusulas Exorbitantes, admitidas nos contratos celebrados com a Administração Pública:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (A)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (não consta entre os casos, "eq. econômico-financeiro") (E)
III - fiscalizar-lhes a execução; (D)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (B)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 56. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia
I - caução em dinheiro (C) ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda
GAB: E
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Diante
das enumeras características dos contratos administrativos expostos pelos
autores, pode-se concluir que os contratos administrativos possuem as seguintes
características: a.) são regidos por normas de direito
público; b.)
consensual;
c.)
formal;
d.)
oneroso;
e.)
comutativo;
f.)
intuitu
personae; g.)
precisa
ser licitado, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade; h)
presença
de cláusulas exorbitantes; i.) presença da Administração Pública como
Poder Público; j.) finalidade pública; l.)
natureza
de contrato de adesão; m.) mutabilidade; n.)
submissão
ao direito administrativo; o.) desigualdade entre as partes; p.)
bilateralidade.
Portanto, verifica-se que as chamadas "cláusulas leoninas" não entram no roll de características dos contratos administrativos, tampouco, nos contratos da administração. Ao revés, as cláusulas exorbitantes, são características dos contratos administrativos pois derivam do Poder de Império do Estado e do Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Ainda, devemos observar o disposto no artigo 54 da Lei de licitações que estabelece a aplicação supletiva dos princípios gerais dos gerais dos contratos, ou seja, aplica-se as regras constantes dos contratos regidos pelo direito civil supletivamente, como exemplo, podemos citar a onerosidade excessiva dos contratos que representa o equilíbrio econômico financeiro de todo e qualquer contrato, seja ele administrativo ou não.
#segue o fluxooooo
@ Pousada dos Concurseiros
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eu marquei E por exclusão pq li esse "rescisão do equílibrio..." e pensei hein? como é que funciona essa tal de rescisão do equilíbrio financeiro. rsrs eu hein.
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Alternativa correta letra E. Isso porque o art. 58, §1º da lei 8666/93 estabelece que as cláusulas economico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas sem a prévia concordância do contratado." Ou seja, ainda que a Administração Pública possa, nos termos do art. 58 inserir no contrato administrativo determinadas cláusulas exorbitantes, ela não poderá modificar as cláusulas economico-financeira sem CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO.
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A lei 8666 estabelece que o contratado tem o direito de escolher a modalidade de garantia. Assim, quando a Administração estabelece que a garantia deve ser prestada na forma caução em dinheiro, não está ela ferindo um direito do contratado? Não seria essa uma cláusula leonina?
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Letra E.
Comentários:
Uma cláusula leonina é uma cláusula ilícita. Diferencia-se, portanto, das cláusulas exorbitantes que, embora desnivelem
a relação contratual em favor da Administração, são previstas em lei. Das alternativas da questão, apenas a letra “e”
constitui uma cláusula leonina, eis que a Lei 8.666/96 prevê expressamente que “as cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”, ou seja, a
Lei veda a rescisão unilateral do equilíbrio econômico-financeiro. Todas as demais alternativas representam cláusulas
exorbitantes previstas na Lei 8.666/93.
Gabarito: alternativa “e”
Prof. Erick Alves
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Concordo com o Bruno Ornelas.
A redação da alternativa E é confusa.
Não se trata de rescisão. Muito menos de rescisão do equilíbrio.
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Acho que na E era pra ser: revisão unilateral....
é possível rescindir um contrato mas não o equilibrio financeiro em si, esse pode ser alterado, revisto.
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Letra (e)
Contrato leonino
Contrato que garante vantagens a uma das partes em prejuízo da outra. Vide cláusula leonina.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291329/contrato-leonino
Na seara contratual, o caput do artigo 58 da Lei nº 8.666/93 assegura à Administração Pública os poderes de alterar e rescindir unilateralmente os contratos administrativos, fiscalizar a execução, sancionar o particular e, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens, pessoas e serviços vinculados ao objeto do contrato, in verbis:
Art. 58, II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; ( A)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução; (D)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; ( B)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia
I - caução em dinheiro ( C) ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda
GABARITO "E"
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Cláusula leonina é uma cláusula inválida, portanto, as alterantivas A, B, C e D estão de acordo com o ordenamento jurídico. No caso da alternativa E, a rescisão unilateral (o ato de tornar sem efeito) do equilíbrio econômico-financeiro não é inválida (clásula leonina). O que pode haver é a revisão, não a rescisão.
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Cláusula exorbitante ≠ cláusula leonina. A primeira é uma prerrogativa da Administração, já a segunda é uma ilegalidade que gera graves prejuízos a outra parte.
a) alteração unilateral de contrato pelo contratante; ERRADA, pois é uma cláusula exorbitante.
Art. 58 – O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de.
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
b) aplicação de penalidades por inexecução do contrato; ERRADA, pois é uma cláusula exorbitante.
Art. 58. IV - aplicar sanção motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
c) exigência de garantia na forma de caução em dinheiro; ERRADA. Garantia é uma possibilidade e não obrigação.
Art.56 – A critério da autoridade competente, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
d) fiscalização e o acompanhamento do contrato; ERRADA, pois é uma cláusula exorbitante.
Art. 58 III - fiscalizar-lhes a execução.
e) rescisão unilateral do equilíbrio econômico-financeiro. CORRETA. Não podem ser alteradas unilateralmente.
Art. 58 § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Bons estudos, pessoal!!
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Alguém explica o que seria uma:
"rescisão unilateral do equilíbrio econômico-financeiro."
Eu quero acreditar que isso foi obra dos estagiários do QC, porque um professor de verdade, e não alguém que se diz professor, não teria essa pachorra!
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Quanto aos contratos administrativo, com base na Lei 8.666/1993:
Os contratos administrativos possuem as denominadas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas que a Administração tem em relação ao contratado e estão elencadas no art. 58 da referida lei. Já a cláusula leonina é inválida, não prevista na lei e que gera prejuízos ao contratado. Assim, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Prevista no art. 58, I.
b) INCORRETA. Art. 58, IV.
c) INCORRETA. A garantia é prevista no art. 56 - a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
d) INCORRETA. Art. 58, III.
e) CORRETA. Conforme art. 58, §1º - as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Gabarito do professor: letra E.
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Interessante trazer questões desse tipo para que vocês não sejam pegos de surpresa caso a Banca as cobrem novamente. Cláusulas leoninas são aquelas disposições contratuais inseridas unilateralmente por uma das partes que se aproveitam de uma situação desigual entre as partes (contratante e contratado). Essas cláusulas, em regra, são consideradas nulas, não promovendo, no entanto, a nulidade de todo o contrato. Contextualizado esse tema no direito administrativo, não podemos confundir as cláusulas leoninas com as cláusulas exorbitantes. Estas são inseridas no contrato administrativo também unilateralmente por força do regime jurídico administrativo e supremacia do interesse público, contudo, resguardam ao particular o equilíbrio econômico financeiro do contrato, não promovendo a nulidade do acordo. Assim, a rescisão unilateral do equilíbrio econômico-financeiro é considerada um exemplo de cláusula leonina.
Gabarito: alternativa E.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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Só para facilitar a compreensão e para guardar na memória caso esqueçamos do termo:
Cláusula leonina, como o próprio nome remete, vem de leão, um personagem (espertalhão) da fábula de Esopo:
Um cavalo, uma cabra e uma ovelha haviam feito um acordo com um leão e caçaram um cervo. Partindo-o em quatro partes, e querendo cada um levar a sua, disse o leão: a primeira parte é minha, pois é meu direito como leão; a segunda me pertence porque sou mais forte que vós; a terceira também levo porque trabalhei mais que todos; e quem tocar a quarta me terá como inimigo, de modo que tomou todo o cervo para si.
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C
exigência de garantia na forma de caução em dinheiro;
Também está errado.
O Ente pode exigir a garantia, mas não é ele que escolhe a forma da garantia:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
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Essa questão está um horror, pois não é rescisão e sim alteração, não dá para entender o que danado quis dizer com rescisão unilateral do equilíbrio econômico-financeiro.
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Comentário:
Os contratos administrativos possuem as denominadas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas que a Administração possui em relação ao contratado e estão elencadas no art. 58 da Lei 8.666 Já a cláusula leonina é inválida, não prevista na lei e que gera prejuízos ao contratado. Assim, analisando as alternativas:
a) ERRADA. Não é cláusula leonina, pois possui previsão no art. 58, I, da lei 8.666:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
b) ERRADA. Não é cláusula leonina, pois possui previsão no art. 58, IV, da lei 8.666:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
c) ERRADA. A garantia é prevista no art. 56, da lei 8.666, podendo ser exigida nas contratações de obras, serviços e compras, a critério da autoridade competente, em
cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório.
d) ERRADA. Não é cláusula leonina, pois possui previsão no art. 58, IV, da lei 8.666:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
III - fiscalizar-lhes a execução;
e) CORRETA. Esta assertiva descreve uma cláusula leonina, pois, conforme art. 58, §1º, da lei 8.666, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Gabarito: alternativa “e”
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GABARITO LETRA E
Dá para ir por eliminação, pois a letra A,B,C,D são casos de clausulas exorbitantes
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Cláusula leonina é uma cláusula ilícita, ou seja, seria a Administração Pública extrapolar os poderes previstos nas cláusulas exorbitantes de modo a prejudicar indevidamente os direitos do contratado.
Alternativa A. Errado. A alteração unilateral é um exemplo de cláusula exorbitante, posto que prevista no ordenamento jurídico.
Alternativa B. Errado. A possibilidade de aplicação de sanção contratual encontra amparo legal.
Alternativa C. Considerado Errado. Cabe ao contratado a escolha da forma de garantia, assim, retirar esse direito de escolha do contratado de modo a exigir um tipo específico de garantia seria um bom exemplo de cláusula leonina. A banca vacilou e considerou essa alternativa errada.
Alternativa D. Errado. A fiscalização é um poder-dever da Administração Pública.
Alternativa E. Certo. A Administração Pública não pode promover mudanças unilaterais nas cláusulas que envolvem equilíbrio econômico-financeiro. Assim, a alternativa traz um exemplo claro de cláusula leonina.
Gabarito: E
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exemplo de cláusula leonina no Direito Civil
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas
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Se eu estiver errado me corrijam, clausulas exorbitantes e clausulas leoninas é a mesma coisa.