SóProvas


ID
1668097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes condutas: 
I. recusar fé a documentos públicos.

II. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

III. revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo.

Nos termos da Lei nº 8.112/90, é passível de advertência o mencionado em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 8.112

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave

    Art. 117. Ao servidor é proibido
    III - recusar fé a documentos públicos
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço

    Já a conduta descrita em "revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo" é punível com demissão, segundo
    o artigo 132, IX.

    bons estudos

  • Renato,sou sua fã.......

  • Art. 117. Ao servidor é proibido : 

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé de documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha a à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em função do cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; e

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I ao VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos :

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Art, 117.


    Art, 117

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa; e

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

  • Não concordo, o item I, descreve um ato de improbidade administrativa (atos atentadores aos princípios), o qual é um dos atributos para demissão (art.132, Lei 8.112) e não apenas advertência.

  • Wander Santos, eu até entendo seu questionamento, mas o problema é que a proposição " I " está expressamente prevista no inciso III, do art. 117, da lei 8.112/90. E é por esse motivo que o item está correto. Vlw :) 

  • I. recusar fé a documentos públicos. 
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
     III - recusar fé a documentos públicos
    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.



    II. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
     IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave



    III. revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo. 

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
     IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;


    GABARITO B
  • Análise:

    I - Advertência

    II - Advertência

    III - Demissão

  • Só lembrando que no caso do item III dessa questão o servidor fica incompatibilizado durante 5 anos para o serviço público federal. 

    Art. 137, 8112/90.

  • Fabio Moura, acredito que você esteja enganado. Não há incompatibilização por 5 anos no caso de revelação de segredo.

  • falou em DOCUMENTO, é advertência.

  • Fazendo uma analogia ao Direito do Trabalho, já que a prova é de TRT:

    1 - revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo (8112)

    2 - violação de segredo da empresa (CLT)

    Ambos ensejam a pena mais grave que é de demissão. Aprendi assim e nunca errei. Se servir pra mais alguém, ótimo. =)

  • Art 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX - revelação de segredo do qual se apropiou em razão do cargo;
  • I. recusar fé a documentos públicos. -> ADVERTÊNCIA



    II. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. -> ADVERTENCIA



    III. revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo.  -> DEMISSAO

     

    ----> SUSPENSAO ----> RECUSAR A INSPEÇAO MÉDICA

  • Quando deve ser aplicada a pena de suspensão?

    A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Também de aplica a pena de suspensão quando do cometimento das faltas prevista nos incisos XVII e XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112/90.

     

    Que penalidade é aplicada ao servidor que se recusar a se submeter à inspeção médica?

    Nos termos do parágrafo 1º do artigo 130 da Lei 8.112/90, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/penalidades

  • Há 04 casos de suspensão:

     

    1-reincidência das faltas punidas com advertência; ------> ADV + ADV = SUSPENSAO

     

    2- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; -> PEÇO PRO MEU ASSESSOR (SERVIDOR ) COMPRAR UM BIG MAC FELIZ OU PRA ELE PEGAR O MEU FILHO NA ESCOLA.  -> SUSPENSAO

     

         IMPORTATEN!!!!!! 2.1 ADVERTENCIA QUANDO EU PEÇO PRA ALGUEM FORA DA AP PRA FAZER O MEU TRAMPO...

                                          2.1.1 Peço pra minha esposa terminar o meu trabalho.

     

    3-e exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; --> tipo vender AVON no horario de trabalho... SUSPENSAO OOOOO O

     

    4- recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente (suspensão de até 15 dias).

     

    FONTE -> http://www.gustavolpsouza.com/2010/10/dicas-lei-811290.html

     

    EXEMPLOS E GRIFOS E ADAPTAÇOES MINHAS

  • IMPORTANTE!

     

    ->A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada aos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.

     

    ->Multa não é penalidade disciplinar.

     

    ->Na aplicação das penalidades serão consideradas a gravidade, a natureza da infração, os danos, as agravantes, as atenuantes e os antecedentes funcionais.

     

    ->Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado é punido com ADVERTÊNCIA.

     

    ->Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias é punido com SUSPENSÃO.

     

    ->Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição é punido com ADVERTÊNCIA. ---> roubar uma caneta

     

    ->Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares é punido com DEMISSÃO. -> utilizar o carro da administração pra ir a um evento.


    ->A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos de: improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, corrupção, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. (CRIMALECO)

     

    ->Tais casos + os crimes contra a administração pública, impede o retorno do servidor ao serviço público federal.

     

    ->A demissão ou a destituição de cargo em comissão em razão de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 anos.  (PRO-PRO)

     

    GRIFOS MEUS

     

    FONTE ->http://www.gustavolpsouza.com/2010/10/dicas-lei-811290.html

     

  • Renan Martins, jamais esquecerei sua analogia com o direito do trabalho nesse inciso! Valeu!

    "

    1 - revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo (8112)

    2 - violação de segredo da empresa (CLT)

    Ambos ensejam a pena mais grave que é de demissão."

  • Advertêcia -> Art. 117  I ao VIII e XIX / Prescreve em 180 dias / Cancela o registro em 3 anos / Procedimento Necessário Sindicância (Prazo do término do procedimento 30 dias)

    Suspensão conversível em multa 50% (sobre R ou V)  -> Art. 117 XVII, XVIII e Art. 130 §1º / Prescreve em 2 anos / Cancela o registro em 5 anos / Procedimento Necessário Sindicância até 30 dias  (Prazo do término do procedimento 30 + 30) ou PAD de 31 até 90 dias (Prazo do término do procedimento 60 + 60).

    Demissão -> Art. 117 IX ao XVI e Art. 132 / Prescreve em 5 anos / Não cancela o registro / Procedimento Necessário -> Rito sumário: Acúmulo de cargos, Abandono de cargos e Inassiduidade habitual (Prazo do término do procedimento 30 + 15); PAD: Demais casos (Prazo do término do procedimento 60 + 60).

  • lembre-se que o item III. revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo. É UM Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

  • Dica:

    Sigilo --> advertência (art. 116, VIII)

    Segredo --> demissão (art. 132, IX)

  • REVELAR SEGREDO do qual se apropriou em razão do cargo -> DEMISSÃO.

  • REVELAR SEGREDO  -> DEMISSÃO.

  • TRADUZINDO...

     

    É X9? VAI PRA RUA! 

  • recusar fé a documentos públicos;

     

    Falou em documento, é advertência.

     

    opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

    Falou em documento, é advertência.

  • CABE ADVERTÊNCIA EM:

  • Lembrei de quando a professora Ana Claudia Campos disse que alguém que não sabe guardar segredo não serve para Adm. Publica. Por isso, revelar segredos do qual se apropriou em razão do cargo gera a DEMISSÃO.

  • GABARITO: B

    Art. 117. Ao servidor é proibido: 

    III - recusar fé de documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

  • EU penso que: REvelar segredo já é algo mais sério... Penalidade maior

  • I. recusar fé a documentos públicos. (ADVERTÊNCIA)

    II. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. (ADVERTÊNCIA)

    III. revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo. (DEMISSÃO)

  • SUSPENSÃO:

    1 - Reincidir em advertência

    2 - Atribuições estranhas

    3 - Atividade incompatível

    4 - Recusar inspeção médica