SóProvas


ID
1668145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o princípio orçamentário da universalidade, a Lei Orçamentária Anual deve conter todas as receitas e despesas do Estado, não alcançando, contudo, as

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado como B. Cabe anulação. Empresas estatal?dependente ou independente?

  • Não cabe anulação. Quando fala apenas em empresas estatais, refere-se à empresas independentes.

  • Não cabe anulação exatamente porque a banca não falou se era estatal dependente ou independente, ela colocou todo mundo no mesmo balaio, como se todas as receitas das estatais fossem consideradas na LOA. 

  • O fundamento dessa questão seria o artigo 165, § 5º, II, da CF/88 ?


    CF/88 - ART. 165 - § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


    Abraço!

  • Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra da UNIVERSALIDADE é exigido nos seguintes dispositivos:

    • Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    • Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

    A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas  e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

    Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.

    Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.

    Então, resposta letra B.

    Foi pegadinha.

    Fonte:
    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • Universalidade

    Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
    a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
    b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
    c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.


    Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

    Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

    A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas  e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

    Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.

    Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • CF 88, art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I-  O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, Fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

    II-  O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    III-  O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    Sabe-se que, ao lado das autarquias e das fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista são igualmente, entidades da administração indireta. É razoável admitir que os orçamentos de algumas destas entidades- das SEM, por exemplo- não devam fazer parte da LOA. Operando nas condições e segundo as exigências de mercado, as finanças dessas empresas, especialmente suas receitas e despesas operacionais, não são públicas, justificando, assim, sua não inclusão no orçamento.


    Livro Orçamento Público.

    Autor James Giacomoni.

    Página 69.


  • Exceções ao Princípio da Universalidade:

    -Operações de Crédito por Antecipação de Receita;

    -Emissão de Moeda;

    -Entradas Compensatórias no Ativo e Passivo Financeiro e

    -Receitas e Despesas Operacionais das Empresas Estatais Independentes.


  • Por que não a letra alternativa "a"? 

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da

    despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de

    operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


  • Hugo Xavier,
    Se não se inclui na proibição, quer dizer que pode incluir na LOA "receitas provenientes de operações de créditos" (letra A)
     

     

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da

    despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de

    operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

  • Princípio da Universalidade

    De acordo com tal princípio, o orçamento deve prever todas as receitas e despesas que serão incorridas.

    Não se permite a realização de nenhuma despesa que não esteja prevista no orçamento, sob pena

    de responsabilização penal do ordenador.

    Excesso de arrecadação: arrecadação a maior do que previsto no orçamento.

    Exceção

    Esse princípio não se aplica às chamadas receitas e despesas extraorçamentárias.

    Prof Gustavo Muzy [ALFACON]

  • Lei 4.320

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

  • Apesar de ter marcado a A, percebe-se a filhadaputagem da fcc nessa questao, pois veja:



    despesas e receitas operacionais das empresas estatais. 


    o que reza a CF eh que a loa contera:


    1- orcamento fiscal

    2-orcamneto de INVESTIMENTO ( nao receita operacional ) DAS empresas estatais

    3-orcamento da seguridade



    bons estuods




  • Art. 4, Lei 4.320/64 - A Lei Orçamentária compreenderá todas as despesas próprias do Governo e da Adm. centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observando o dispositivo no art. 2º. 


    Interpretei assim: Empresa estatal =  adm. descentralizada. A lei fala que são todas da adm. centralizada. 

    Letra B. 

  • As empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.

  • Exceção: Orçamento operacional das Empresas Estatais INDEPENDENTES, e ingressos/ dispêndios extraorçamentários.

  • PORTARIA Nº 589, DE 27 DE DEZEMBRO 2001 

    Estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas e dá outras providências.


    Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: 

    II - empresa estatal dependente: empresa controlada pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;


    Portanto,as receitas e despesas operacionais, (correntes das empresas públicas e sociedades de economia mista consideradas estatais independentes,são uma das exceções do princípio da universalidade.

  • É por que as estatais possuem autonomia administrativa , financeira e orçamentaria? Por isso a B esta correta? Bom, acertei por eliminação e esse foi meu raciocinio.

  • Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.

  • questão estupida, se são empresas estatais, se forem dependentes devera constar na LOA

  • Lei 4320/64, art 3º ''A lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as OPERAÇÕES DE CRÉDITO autorizadas em lei''

    Galera, também marquei a letra A de bobeira, visto o referido artigo exposto.

    Na verdade, as operações de crédito são uma exceção ao princípio da EXCLUSIVIDADE, e não da universalidade.

  • De acordo com o princípio orçamentário da universalidade, a Lei Orçamentária Anual deve conter todas as receitas e despesas do Estado, não alcançando, contudo, as 

     b) despesas e receitas operacionais das empresas estatais. (GABARITO LETRA B)

     

    JUSTIFICATIVA:

     

    PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

    > Todas as receitas e despesas devem ser inclusas na LOA

    > Nenhuma despesa pode ser realizada sem autorização legislativa

     

    EXCEÇÃO:

    > Orçamento operacional das Empresas Estatais INDEPENDENTES

    > Ingressos/Dispêndios extraorçamentários

     

    Fonte: Augustinho Paludo, "Orçamento Público, AFO e LRF"

  • Resposta letra B porque a questão não identificou se as empresas estatais eram dependentes ou independentes, certo? O que abarcaria todas e tornaria a alternativa incorreta. O mesmo raciocínio não poderia ser aplicado à letra A? Quando se fala em operação de crédito, poderíamos entender que abarca as operações de crédito por antecipação de receita, o que configura receita extraorçamentária, também não integrante da LOA.

     

    Por favor, me digam se essa linha de raciocínio faz sentido ou não.

    (e me manda mensagem inbox, caso alguém responda? ahaha)

  • A questão deveria ser anulada pois não especificou se são empresas estatais dependentes ou independentes.

    Até quando as bancas irão insistir nestes erros absurdos e continuar a prejudicar centenas de concurseiros?

  • Princípio da Universalidade:

    Na Lei 4.320/64

    Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

     

    Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.

     

    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

     

    Bons estudos!

  • LETRA B

    CAVEIRAAAA!!

  •  VAMOS A RESPOSTA:

    VALE RESALTAR QUE A QUESTAO ABORDA A LITERALIDADE DO ART. 165, NAO MENCIOANDO SE ESTA OU NAO DEPENDENTE. 

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    (...)
    II – o orçamento de ***investimento *****das empresas em que a União, direta ou
    indiretamente, detenha a maioria
    do capital social com direito a voto;

    *Importante notar que o dispositivo não trata de todas as despesas e sim
    apenas dos investimentos
     Assim, as despesas de custeio e operacionais das
    empresas enquadradas nesse inciso estão dispensadas da LOA.

  • Fixando:

    Exceções ao princípio da universalidade:

    1. Emissão de moedas;

    2. Entradas compensatórias no ativo/passivo financeiro;

    3. Receita e despesas OPERACIONAIS de Empresas Estatais independentes; e

    4. Operações de crédito por antecipação de receita.

  • Gabriel Gomes,

     

    Você está equivocado. ARO não entra como exceção, pois ele deve sim constar no orçamento. O que não precisa constar é:

     

    Receitas de Concessionárias por delegação (ex.: receitas de pedágios);

    Receitas de tributos instituídos após o LOA;

    Despesas OPERACIONAIS com controlada independente (empresas públicas ou de economia mista);

    Receitas de órgãos profissionais de conselho (ex.:Crea).

     

    "Uma frase motivacional qualquer para mostrar aos outros o quanto eu sou concurseiro"

  • A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas  e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

    Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.

    Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.

     

    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • A FCC gosta do Paludo, ele falou está falado:

    Universalidade: Todas as receitas e despesas devem ser incluídas na LOA, nenhuma despesa pode ser relizada sem autorização legislativa.
    Exceção: Orçamento operacional das Empresas Estatais INDEPENDENTES, e ingressos/dispêndios extraorçamentários.

    Orçamento Público - Augustinho Paludo

    GAB LETRA B

  • GABARITO: B

    UNIVERSALIDADE: determina que a Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as despesas e receitas, inclusive as provenientes de operações de crédito, referentes a todos os Poderes do Ente da Federação (União, Estados, Munícipios e Distrito Federal), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

    Esse princípio não se aplica às operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.

    ****

    Cuidado que a universalidade não tem nada a ver com o princípio da totalidade (unidade). Em algumas questões de prova o examinador tenta confundir o candidato quantos aos princípios da unidade e da universalidade. Por isso, fique atento: quando a questão tratar da apresentação de todas as receitas e despesas, o princípio citado é o da universalidade.

    ***

    Especificamente sobre essa questão o professor comenta:

    As despesas operacionais das empresas estatais vinculadas ao Executivo terão seus orçamentos organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento, contudo não são apreciadas pelo Legislativo.

    Já os investimentos irão compor o orçamento de investimento das estatais, integrante da LOA.

    ***

    FONTE: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwj8o_zL3LTXAhWDiJAKHXPdAdMQFghAMAU&url=https%3A%2F%2Fwww.pontodosconcursos.com.br%2FAluno%2FAluno%2FVisualizarArquivo%2F9514%3Faulaid%3D95523%26nomeArquivoLegado%3D&usg=AOvVaw2GMgSvihf021GDZcb5rJW8

  • fiquei na dúvida sobre se era dependente ou independente.

    Levando em conta que sejam independentes, não entra despesa de custeio, só orçamento de investimento.

  • Não seria o investimento do governo, mas sim o investimento operacional da própria empresa, o capital próprio. O que se deve conter mesmo é o orçamento de investimento das empresas em que a União tenha maior parte do capital com direito a voto, o restante é capital da própria empresa, que já é o lado operacional da mesma. Resposta letra B

  • Acertei por eliminação, mas que deixa na dúvida deixa, pois também as emrpesas estatais são alvo da lei do orçamento. 

  • O dispositivo constitucional não trata de todas as despesas e sim apenas dos investimentos (por isso que chamamos de orçamento de investimentos das estatais). Assim, as despesas de custeio e operacionais das empresas enquadradas nesse inciso estão dispensadas da LOA (não integram a LOA), já que tais empresas necessitam de um mínimo de flexibilidade para que possam operar em condições semelhantes às empresas da iniciativa privada.

    Resposta: Letra B

  • Lei 4320:

     

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

     

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

     

    Resumindo:

     

    Receitas das operações de crédito (sem ser as de por antecipação de receita) constam na LOA;

    Receitas de operações de crédito por antecipação da receita não constam na LOA;

    Autorização para realizar operações de crédito (inclusive as de por antecipação de receita) consta na LOA;

     

    Resposta: Letra B. 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L4320.htm

  • GABARITO: B

     

    O dispositivo constitucional não trata de todas as despesas e sim apenas dos investimentos (por isso que chamamos de orçamento de investimentos das estatais). Assim, as despesas de custeio e operacionais das empresas enquadradas nesse inciso estão dispensadas da LOA (não integram a LOA), já que tais empresas necessitam de um mínimo de flexibilidade para que possam operar em condições semelhantes às empresas da iniciativa privada.

     

    Fonte: Prof. Sergio Mendes. Estratégia Concursos.

  • A partir de 1998, as empresas estatais e de economia mistas, bem como as agencia oficiais de fomento e os fundos constitucionais, NÃO tem a OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAR SUAS DESPESAS E RECEITAS AO ORÇAMENTO PUBLICO.

    LETRA B