SóProvas


ID
1668160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à sua mutabilidade ou alterabilidade, as Constituições podem ser classificadas em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Quanto à estabilidade (alterabilidade ou mutabilidade ou consistência):


    • Rígidas

    • Flexíveis

    • Semi-rígidas


  • Lembrando que a nossa CF/88 é rígida.

  • Gabarito Letra A

    *******************************************************

    Para quem quer aprofundar o assunto!

    As constituições podem ser classificadas quanto à possibilidade de sua alteração ou multabilidade, conforme abaixo:

    1) flexível: permite sua classificação através dos mesmos processos utilizados nas demais normas.

    2) semirrígidas: é a que em parte exige procedimento especial e em parte exige procedimento simples. Ex.: CF de 1824.

    3) rígidas: exige um procedimento especial para modificação. Possibilita certa estabilidade e atualização. Ex.: CF de 1988.

    3) superrígida: segundo Alexandre de Morais, a CF de 1988 teria essa classificação, pois pode ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, em alguns pontos, é imutável (cláusula pétrea). 

    4) imutáveis: Não admitem modificação. 

    **********************************************************

    Demais alternativas

    b) delegadas, outorgadas ou consensuais. 

    Sinceramente, não sei se existe a classificação para delegadas ou consensuais. Quanto à outorgada, é no que se refere à origem (outorgadas, promulgadas ou cesaristas).

    c) analíticas ou sintéticas 

    Refere-se à classificação quanto à extensão.

    d) escritas, costumeiras ou mistas 

    Refere-se à classificação quanto à forma. 

    e) originárias ou derivadas 

    Desconheço essa classificação, acredito que aqui o examinador inovou. Existe, sim, essa classificação quanto ao poder constituinte derivado. 

    Pessoal, como podem ver essa questão pode ser complicada, ainda mais que é prova para técnico e não para analista. 

    Bons estudos! 

    Se você gosta de estudar por materiais esquematizados, não deixe de acessar este site: https://www.esquematizarconcursos.com.br

  • Gabarito: A

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ESTABILIDADE, ALTERABILIDADE, MUTABILIDADE, CONSISTÊNCIA

    Há dois autores principais nesse tópico: James Bryce (constituições flexíveis e constituições rígidas – 1901) e Oswaldo Aranha (A teoria das constituições rígidas – 1934).

    A) RÍGIDA: a mudança constitucional é realizada por mecanismo distinto e mais dificultosos do que as leis. Na CF 88, está previsto no art. 47 a forma para as leis ordinárias, no art. 69, das leis complementares e no art. 60, parágrafo 2º, das emendas constitucionais.

    B) FLEXÍVEL: a alteração ocorre pelo mesmo processo de elaboração da lei comum, como é o caso da constituição Inglesa. Assim, desaparece a hierarquia entre a CF e a lei comum.

    O prof. Pinto Pereira as conceituas como constituições plásticas (Raul Machado Orta diz que constituição plástica é aquela que exige de grande regulamentação ordinária).

    C) SEMIRÍGIDA: é parte rígida e parte flexível, ou seja, uma parte da CF só pode ser alterada mediante processo especial e outra parte pode ser alterada mediante procedimento comum. Um exemplo era a CF de 1824, art. 178.

    D) TRANSITORIAMENTE FLEXÍVEL: é flexível por determinado tempo, e, após, se torna rígida. Exemplos são a constituição de Baden de 1947 e a da Irlanda de 1937, que eram flexíveis durante os três primeiros anos de vigência.

    E) FIXA, SILENCIOSA: é aquela que nada prevê sobre a sua mudança formal. É alterável apenas pelo próprio poder originário, ou seja, não há previsão para emendas.

    Entretanto, a crítica que se faz é que se o poder constituinte é originário, dará origem a nova constituição e não a emendas. Exemplo: Carta espanhola de 1976.

    F) IMUTÁVEL, PERMANENTE, GRANÍTICA, INTOCÁVEL: se pretende eterna, se fundando na crença de que não há órgão competente à sua reforma.

    H) SUPER RÍGIDA: Conforme Alexandre de Moraes, é a constituição rígida que possui um núcleo imutável, super rígido (cláusulas pétreas). 

  • Nossa CF eh PEDRA FORMAL:

    CLASSIFICAÇÃO DA CF/8 . Lembrar que a nossa CF/8 tem cláusulas pétras...por isso é PEDRA FORMAL:

    P romulgada  E scrita D ogmática R ígida A nalítica



  • Segundo Pedro Lenza a classificação da CF/88 como super-rígida não parece ser a posição adotada pelo STF, que tem admitido a alteração de matérias contidas no art. 60, § 4º (cláusulas pétreas), desde que a reforma não tenda a abolir os preceitos ali resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação (Direito Constitucional Esquematizado, 18ª Ed., pag. 103).

    Bons estudos. Deus nos abençoe!

  • Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF . art. 60 , §4º-cláusulas pétreas).".

  • Vários comentários sobre a nossa Constituição, afinal a CF 88 é Rígida, Super rígida ou semi-rígida? Se alguém puder me esclarecer agradeço. :)

  • Classificação das Constituição: PRAFED

    Quanto ao contéudo: FORMAL

    Quanto a forma: ESCRITA

    Quanto a elaboração: DOGMATICA

    Quanto a origem: PROMULGADA

    Quanto a estabilidade: RÍGIDA

    Quanto a extensão e finalidade: ANALÍTICAS.


  • Pedro Lenza x Alexandre de Moraes...

    Lastimável que as divergências doutrinários induzam concurseiros ao erro.

    Solução, por ora: Se houver a opção "super-rígida", prevalece Alexandre de Moraes... Aparentemente, único que adota essa classificação.

  • Alguém que fez essa prova pode informar se a questão foi anulada? Classificação das constituições nem de longe estava no edital para técnico.... 

    Procurei pelos foruns da vida e não achei uma reclamação sequer..... Ou todo mundo acertou ou sei lá .....

  • Lucineia, nao foi anulada!

  • Galera, 

    nao vamos nos prender em detalhes, e ficar presos  no conhecimento dessa materia em especifico, vamos abrir nosso campo, essa questão, pra qm nao lembra ou nao estudou, tem como ser resolvida por interpretação e conhecimento do vocabulário... qdo ele fala em "mutabilidade ou alterabilidade" entende-se que algo pode ou nao se mudado, alterado...no caso seria:

    a) flexivel (livremente modificada pelo legislador), rígidas (exige procedimento de alteração rigoroso), semirrigida (contem rigidez e flexibilidade na sua alteração) e superrigida ou mutável (nao pode ser alterada), so por intepretacao das palavras da pra matar a questao.

    b) delegadas, (só nessa parte já da pra ver que nada tem haver com alteração de algo) outorgadas ou consensuais

    c) analíticas (Que se realiza por meio de análise, tb nao tem haver com alteração) ou sintéticas

    d) escritas, costumeiras ou mistas ( essas três opções estão ligadas a forma de elaboração de um documento, tb nada haver com alteração)

    e) originárias (Que tem a sua origem em  alguma coisa, em alguma localidade, tb nessa opção ja viu que nda tem haver com alteração) ou derivadas

     

  • Gab A

     

    Quanto à forma : 

    Escrita, dogmática ou codificada , consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita

    Quanto à mutabilidade

    Imutável ou inalterável , parcialmente imutável , rígida , super-rígida , semi-rígida e flexível.

    Quanto à origem

    Promulgada, popular ou democrática e outorgada.

    Quanto à extensão

    Sintética, sucinta ou concisa , analítica ou prolixa

    Quanto à ideologia​ : 

    Eclética e Ortodoxa

     

    Fonte: Wikibooks

     

     

  • promulgada

    escrita

    dogmatica

    rigida

    analitica

  • Para solucionar a questão, será necessário que você se lembre de que as Constituições se classificam, quanto à alterabilidade ou mutabilidade, emrígidas, semirrígidas ou semiflexíveis, e flexíveis.
     

  • C onteudo      - F ormal

    O origem        -P romulgada

    F orma           -E scrita

    E laboração    -D orgmatica

    E stabilidade   -R igida

    E xtensão       -A nalitica

  • A CF88 é considerada como Rigida, pois para alteração de alguma norma, temos um processo dificultoso, mas devido as Clausulas Petreas alguns doutrinadores a consideram como Super Rígida, justamente por causa das clausulas petreas que é o "núcleo imutavel" da CF. Não podemos nem discutir uma emenda constitucional afim de mudar um destes 4 principios do paragrafo 3º do art 60.

     

    Não tem nada a ver diretamente com a pergunta, mas só para responder aos amigos, que perguntaram.

  • Quanto à classificação da alterabilidade das Constituições:

    a) CORRETA. São classificações referentes à alteração da Constituição, que poderá ser flexível, com o mesmo processo de modificação das demais leis; rígidas, com processo de modificação mais dificultoso quanto às demais leis; semirrígidas ou semiflexíveis, que possuem apenas um núcleo mais difícil de ser alterado; superrígidas, em que determinado núcleo não pode ser alterado.

    b) INCORRETA. Classificação referente à origem da Constituição, que significa a elaboração de uma Constituição baseada na vontade do povo.

    c) INCORRETA. Classificação referente à extensão da Constituição, que pode ser analítica, abrangendo matérias além das consideradas constitucionais, que são os direitos individuais, os elementos do Estado e a organização política; e a sintética, que abrange apenas as matérias constitucionais.

    d) INCORRETA. Classificação referente à forma, que pode ser escrita ou não escrita/costumeira.

    e) INCORRETA. Esta classificação não está inserida na classificação das Constituições;


    Gabarito do professor: letra A.




  • Com base no livro Manual de Direito Constitucional da Nathalia Massom - Ed. Juspodivm, 4ª ed., 2016:

    - Quanto à estabilidade, mutabilidade ou alterabilidade, uma Constituição pode ser classificada em:

    a) Imutável:

    . Não prevê qualquer mudança de seu texto, pois não prevê procedimento de reforma, e baseia-se na crença de que não há órgão constituído com legitimidade suficiente para efetivar alterações num texto criado por uma "entidade suprema e superior" (normalmente considerada divina).

    . Atualmente, está em desuso e é apenas uma reminiscência histórica. Ex: Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas.

    b) Transitoriamente imutável:

    . Visando preservar a redação original de seu texto nos primeiros anos de vigência, determinadas Constituições impedem a reforma de seus dispositivos por certo período, sendo uma mera limitação temporal ao poder de reforma. Ex: Constituição Imperial de 1824.

    c) Fixa:

    . Reconhece a possibilidade de seu texto sofrer reforma, porém apenas pelo órgão que a criou (Poder Constituinte Originário). Hoje são relíquias históricas. Ex: Estatuto do Reino da Sardenha de 1848 e Constituição Espanhola de 1876.

    d) Rígida:

    . A alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição. Ex: CF/88.

    * Todavia, há uma DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA a respeito desta classificação. Alexandre de Moraes entende ser a Constituição superrígida, pois, além de suscetível a processo legislativo diferenciado, possui, segundo o autor, normas imutáveis (as clásulas pétreas - art. 60, §4º da CF).

    e) Flexível:

    . Pode ser modificada por intermédio de um processo legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração. Não existe supremacia formal da Constituição sobre as demais normas, afinal todas são elaboradas, modificadas e revogadas por rito idêntico. Contudo, nota-se que há uma supremacia material, de conteúdo (normas que regulamentam a estrutura política do Estado). Ex: Constituição inglesa, Constituição da Nova Zelândia, da Finlândia e da África do Sul.

    f) Transitoriamente flexível:

    . Possui flexibilidade temporária, autoriza durante certo período a alteração de seu texto através de um procedimento mais simples, baseado no rito comum; vencido esse 1º estágio, poderá ser modificada apenas por mecanismo diferenciado, pois passa a ser considerada rígida. Ex: Constituições como a de Baden, de 1947, e da Irlanda, de 1937.

    g) Semirrígida/ semiflexível:

    . O mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada.Os artigos que abrigam os preceitos mais importantes compõem a parte rígida (reformados por meio de um procedimento mais rigoroso) e os demais compõem a parte flexível, que se alteram seguindo processo menos complexo.

  • rée

  • Questão mal elaborada. Seria facilmente anulada.
  • Muito textão e pouca resposta,  a correta  é a letra A, a única constituição considerada semiflexível e a de 1824 AHAHHA que questãozinha heim

  • GABARITO: A

    PRAFED

    P = Promulgada

    R = Rígida

    A = Analítica

    F = Formal

    E = Escrita

    D = Dogmática

  • GABARITO: A.

     

    Quanto à alterabilidade ou mutação: o quão complexo é o seu processo de alteração

     

    Rígidas: só podem ser modificadas por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. (CF88)

    Superrígidas: Alexandre de Moraes considera assim as Constituições rígidas que contém cláusulas pétreas. 

    Semirígidas (ou semiflexíveis): uma parte é rígida e a outra, não (esta parte pode ser alterada sem maiores formalidades). 

    Flexíveis (ou plásticas): permitem a sua modificação pelo mesmo processo que o utilizado para as leis comuns.

  • Quanto à sua mutabilidade (ou estabilidade) a Constituição pode ser classificada como:

    - Flexível: uma vez que pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração;

    - Rígida: a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais;

    - Semirrígida: também conhecida como semiflexível – quando o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada;

    - Superrígida: quando em regra a Constituição poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável.

    Podemos concluir que a letra ‘a’ deve ser assinalada. Note que, mais uma vez, a FCC considerou como possível a classificação apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes em sua obra doutrinária.

    Gabarito: A

  • GABARITO A

    Complementando...

    A Constituição Federal de 1988é classificada como RÍGIDA, pois possui um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.