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Gabarito: C
S. 25, TST e arts.789 e 790-A.
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GABARITO C
I – CERTO- Súmula 25 do
TST, II- II - No caso de inversão do ônus da sucumbência
em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já
foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao
recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I).
II- ERRADO- Súmula 25, IV- O reembolso das custas à parte vencedora
faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do
seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
III- CERTO- CLT. Art. 789. Nos dissídios
individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado
o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão
calculadas:
[...]II –
quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
IV-
ERRADO- Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas,
além dos beneficiários de justiça gratuita:(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não
explorem atividade econômica;(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas
referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais
realizadas pela parte vencedora.
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Apesar de a CLT, no Art. 790-A, § único, dizer que isenção das custas processuais não alcançam as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, o STF as considerou como tendo natureza jurídica de autarquia.
Seguindo esse entendimento, o TST, no informativo nº 44 estabeleceu que: "Os conselhos de fiscalização do exercício profissional constituem autarquias especiais instituídas
pelo Estado para a consecução de um fim de interesse público, qual seja, fiscalizar o exercício das
profissões correspondentes. Sendo assim, a eles se aplicam os privilégios de que trata o Decreto-Lei
nº 779/69, inclusive no que diz respeito à dispensa de recolhimento de custas processuais e de
depósito recursal e à concessão de prazo em dobro para recorrer. "
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dúvida absurda:
Nos termos da jurisprudência sumulada do TST e regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,
IV - "A isenção das custas alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional."
De acordo com TST estas entidades não saõ isentas?
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O reconhecimento, por parte de Seção Especializada do TST, de conselhos profissionais como autarquias não se propõe a validar a alternativa "e", uma vez que o enunciado da questão se baseia na letra da CLT e de Súmulas do TST. O própio acordão citado no Informativo nº 44 teve votos vencidos de três ministros.
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II. O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário exceto na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos da lei. ---> nesse caso, quem paga eh a UNIAO
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Quando você acha que aprendeu alguma coisa vem a vida (FCC) e te dá um tapa na cara dizendo, "você não sabe nada"!! Melhor continuar estudando...
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O entendimento da IV vai mudar após o Informativo 118.
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Françoise, você está certa. No entanto, pelo que a questão pede, a IV segue errada, pois não temos entendimento sumulado ainda (mesmo com a mudança preconizada no informativo 118, abaixo):
Conselhos de Fiscalização Profissional. Natureza jurídica de autarquia especial. Aplicabilidade dos
privilégios concedidos à Fazenda Pública pelo Decreto–Lei nº 779/1969.
Os conselhos de fiscalização profissional, a partir do julgamento da ADI 1.717-6/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, passaram a ser considerados entidades autárquicas especiais e tiveram reconhecida a
sua natureza paraestatal. Por conseguinte, foram beneficiados com as mesmas prerrogativas processuais
concedidas à Fazenda Pública, como a dispensa de depósitos recursais e o pagamento de custas somente
ao final do processo, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69. Sob esse entendimento, a SBDI-1, à
unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno do feito à 6ª Turma desta Corte a fim de que,
afastada a deserção do recurso de revista, prossiga no exame do agravo de instrumento, como entender de
direito. TST- E-Ag-AIRR 244200-80.2007.5.02.0035, SBDI-1, relator Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, 17.09.2015.
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Comparando com a questões pra Analista Judiciário desse mesmo concurso, parece até que a FCC se "embananou" na hora de imprimir as provas e trocou as questões de técnico pelas questões de analista... Enquanto a prova de analista se preocupou em cobrar número de testemunhas, a prova de técnico cobrou mais súmulas e veio com questões mais difíceis.
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Mais uma questão de Juiz pra técnico
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fica mt complicado uma questao dessa pra tecnico....se eh loko cachoeira, vamos ter que matar 4 leoes por dia...
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tipo, oi?
Técnico mesmo? rsrs...
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Pra entender os itens I) e II) >>> OJ 25 e 186 da SDI-1, TST:
Tanto a OJ 25 quanto 186, que a complementa, falam sobre a inversão do ônus da sucumbência, que acontece quando uma parte que foi inicialmente vencedora na ação, em razão do provimento de um recurso interposto pela outra parte, passa a ser depois a vencida (vice e versa). Assim, tem-se a inversão.
Nesses casos, percebam que já houve, inicialmente, pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso. Sendo assim, o Estado não poderia receber um novo valor de custas para recurso posterior, mesmo agora com essa inversão (exceto se houvesse majoração da condenação). Porém, o agora vencido deve então, ao final do processo, RESSARCIR o valor das custa que outra parte teve que pagar (pois ela que foi a vencida inicialmente).
Ex: João trabalhou para a empresa XYZ LTDA e após ser dispensado sem justa causa, entrou com uma ação para pedir R$ 10 mil de horas extras. O juiz da vara do trabalho julgou procedente o pedido. A empresa, parte até então vencida, não conformada com a decisão, entrou com recurso ordinário, tendo que pagar 2% a título de custas para viabilizar essa interposição, ou seja, R$ 200,00 . Esse recurso foi então analisado pelo TRT, que reformulou totalmente essa decisão, afirmando que a empresa XYZ não devia NADA a João (inversão do onus da sucumbencia). Após essa decisão, ninguém interpôs mais recursos e houve o transito em julgado.
Dessa forma, João agora vencido, NÃO terá pagar, a título de custas, R$ 200,00 novamente, pois esse valor já foi pago pra UNIÃO lá atrás pela empresa XYZ. Assim, a empresa XYZ, que afinal foi a vencedora, deverá ser ressarcido por João, que foi a parte vencida ao fim...
Resultado... João não levou nada pra casa e ainda teve prejuízo d 200 conto kkkk
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no edital consta NOÇÃO de direito processual do trabalho, o que será que quer dizer?
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Confesso que a I eu não sabia. Entretanto, a IV estando errada, eliminamos 3 alternativas, nos restando 2 em que a I consta como correta. Assim, basta analisar apenas a 2 e responder a questão sem nem saber da alternativa I. Na hora da prova não dá pra querer ser "Juiz do Trabalho", temos que responder por eliminação também.
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O item II é capcioso: apenas as pessoas jurídicas isentas do pagamento das custas (§ único do art. 790-A da CLT) não se eximem da obrigação do reembolso. Todas as outras pessoas (pessoa natural beneficiária da justiça gratuita, por exemplo) se eximem.
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Eu não tinha entendido o porquê de o item II estar errado, até que eu li o comentário do Bruno TRT. Na verdade a parte isenta, por exemplo, o beneficiário da justiça gratuita, não paga custas. Mas isso não quer dizer que as custas não serão reembolsadas ao vencedor. Elas serão, só que serão pagas pela União. Essa é a pegadinha. Quanto a sucumbência da própria Fazenda Pública, esta também segue com a obrigação de ressarcir custas se for, ao final, vencida.
OK, FCC, MANJAMOS A SUA PEGADINHA!
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Quando a banca coloca Noções, já dá até desanimo kkkkk
Noções?? Só Deus mesmo!!!!
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Súmula nº 25 do TST
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;(ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
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I. Correto! No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. Súmula nº 25 do TST - CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;
II. Errado! O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário (até aqui correto) exceto na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos da lei.
Existem pessoas que são isentas do pagamento de custas, mas que estão obrigadas a reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora. Tais pessoas são:
Art. 790-A
I – União – Estados – DF – Municípios - Respectivas autarquias - Fundações Públicas federais, estaduais ou municipais. QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA.
II – Ministério Público do Trabalho
A exceção estaria correta se a questão tivesse, expressamente, indicado apenas as pessoas beneficiárias da justiça gratuita.
III. Correto! Nos dissídios individuais, em regra, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% calculadas, quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, sobre o valor da causa.
Art. 789 CLT - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício na jurisdição trabalhista, as custas relativas ao PROCESSO DE CONHECIMENTO incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$10,64 e serão calculados:
II – Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
IV. Errado! A isenção das custas alcança (não alcançam) as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Art 79-A CLT, Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional (ex.: CRBio), nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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Súmula 25,
IV- O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
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Pelas alternativas:
I- Trata-se da transcrição correta da Súmula 25, II do TST.
II- Em desconformidade com a Súmula 25, II do TST ("A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida").
III- Em perfeita conformidade com o artigo 789, II da CLT.
IV- Em desconformidade com o artigo 790-A, pu da CLT (que não isenta tais entidades).
RESPOSTA: C.
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Pelas alternativas:
I- Trata-se da transcrição correta da Súmula 25, II do TST.
II- Em desconformidade com a Súmula 25, II do TST ("A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida").
III- Em perfeita conformidade com o artigo 789, II da CLT.
IV- Em desconformidade com o artigo 790-A, pu da CLT (que não isenta tais entidades).
RESPOSTA: C.
Por: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)
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O item II está em desconformidade com o item IV da Súmula 25 do TST - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
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GABARITO ITEM C
I)CERTO. SÚM 25,II TST . No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia
II)ERRADO.SÚM 25 TST IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
III)CERTO. CLT Art. 789. II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
IV)ERRADO. CLT Art. 790-A. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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comentaria da raquel, logo abaixo, bem legal:
Eu não tinha entendido o porquê de o item II estar errado, até que eu li o comentário do Bruno TRT. Na verdade a parte isenta, por exemplo, o beneficiário da justiça gratuita, não paga custas. Mas isso não quer dizer que as custas não serão reembolsadas ao vencedor. Elas serão, só que serão pagas pela União. Essa é a pegadinha. Quanto a sucumbência da própria Fazenda Pública, esta também segue com a obrigação de ressarcir custas se for, ao final, vencida.
OK, FCC, MANJAMOS A SUA PEGADINHA!
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Gab. C
A dúvida é sobre a alternativa de prova para magistratura, a I...
Segue um vídeo elucidativo no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=X29WhpT4EyE
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qt as custas houve alteração pelareforma trabalhista.
Art. 789 CLT
2% COM O VALOR MÍNIMO DE 10,64, E O VALOR MÁXIMO será 4 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.
ART. 490 PARAGRAFO 3°A Justiça gratuita é para quem receber até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (E NÃO MAIS 2 SALÁRIOS MÍNIMOS)
PARAGRAFO4° Justiça Gratuita
quem não tiver condições financeiras.
é concedido a quem conseguir provar insuficiência de recursos para opagamento de custas no processo.
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Súmula nº 25 do TST
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
"Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos. Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96"
Nova CLT - Art 790 ;4 - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuira não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida, a União responderá pelo encargo.
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GABARITO ITEM C
I) No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.
CERTO. SÚM 25,II TST . No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia
II) O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário exceto na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos da lei.
ERRADO. SÚM 25 TST IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
III) Nos dissídios individuais, em regra, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% calculadas, quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, sobre o valor da causa.
CERTO. CLT Art. 789. II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
Art. 789. Nos dissídios individuais (DI) e nos dissídios coletivos (DC) do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de QUATRO vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 22,583.20), e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
RGPS em 2018: R$ 5.645,80
4x 5.645,80= 22,583.20
IV) A isenção das custas alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
ERRADO. CLT Art. 790-A. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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Otima explicação de Daniel :) até então não havia entendido direito. Grata!
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Realmente explicação de Daniel Florentino está perfeita! obrigada!
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Gab -C
I - Certo
II -Errada
Sumula 25 do TST:
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. Precedentes
III - Certo,
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
IV - Errada, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: P arágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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Súmula 25, TST - Custas processuais. Inversão do ônus da sucumbência
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. Precedentes