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ID
1668178
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao Recurso de Revista, conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho e súmula do TST, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Súmula 23 TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

    B) Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo

    C) Art. 896  § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 
    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte

    D) Art. 896 § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

    E) errada, pois o recurso de revista segue a regra geral de interposição no prazo de 8 dias

    bons estudos

  • Prazos da CLT:


    48 HORAS - Revisão


    5 DIAS - Embargos de Declaração


    8 DIAS - Agravo (Instrumento, Petição, Regimental), Recurso (Ordinário, Revista, Adesivo), Embargos TST


    15 DIAS - Recurso Extra-ordinário

  • LEMBRANDO:


    AGRAVO REGIMENTAL --> 5 DIAS ( contra decisao monocratica do PRESIDENTE DO TRT)


    NAO DESISTAM

  • Renato..vc sempre arrasa!!

    Toda vez que faço questões de Direito Trabalho e Processo do Trabalho, sei que vou encontrar as contribuições dele...

    O cara tá estudando muittooooo!!!!!!!!!!!!!!!:)

  • App, apenas para marcar a questão.
  • O Renato é muito fera!!! Muito obrigada por sua colaboração!!! Vc nos ajuda muito!! :)

  •  b)

    o recurso de revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo, será interposto perante Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

     c)

    sob pena de não conhecimento, é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sendo desnecessária a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 

     d)

     das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença caberá Recurso de Revista em todas as hipóteses legais. 

     e)

    o prazo para sua interposição é de quinze dias contados da intimação da decisão recorrida.

  • Renato meu querido vamos casar? Vc é fera, obrigada pelos teus comentários.

  • a) não se conhece de recurso de revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. ( Correta)

     

    b) o recurso de revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo, será interposto perante Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

     

    c) sob pena de não conhecimento, é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sendo desnecessária a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 

     

    d) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença caberá Recurso de Revista em todas as hipóteses legais

     

    e) o prazo para sua interposição é de quinze dias contados da intimação da decisão recorrida.

     

    Os erros dos enunciados estão em negrito. 

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 896  § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  

     

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 

     

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; 

     

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

     

    IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

  • Súmula 23 TST.

    Não se conhece de recursos de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcritas não abranger a todoss.

     

    Gabarito A.

  • Comentário do professor Bruno Klippel (Estratégia Concursos) à Sum 23, TST, objeto da alternativa A:

     

    "Imagine que o TRT tenha negado provimento ao recurso ordinário por diversos fundamentos, como prescrição dos direitos vindicados, ausência de prova do fato constitutivo do direito, inexistência do direito material etc.

     

    Nesta hipótese, de decisão que nega o pedido por diversos fundamentos, o recurso de revista somente será admissível nas alíneas a e b, se a decisão-paradigma igualmente fizer menção a todos os fundamentos, ou seja, a divergência deve se ater a todas as razões de que o julgador se valeu para negar a pretensão do recorrente. De nada adianta interpor o recurso pelas alíneas referidas, fazendo menção à existência de divergência, se a decisão pode ser mantida por um ou mais fundamentos, sobre os quais inexiste qualquer análise diferente realizada por outro TRT.

     

    Sobre a matéria, leciona CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “É importante advertir que o TST não conhece do recurso de revista se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos (Súmula 23). Portanto, a divergência jurisprudencial deve ser específica em relação a cada fundamento adotado pela decisão impugnada, sob pena de não ser conhecida a revista”.

     

    Tudo o que se falou até agora sobre a necessidade de que a decisão-paradigma faça menção a todos os fundamentos em que se baseia o decisum recorrido, também é aplicado ao recurso de embargos, tendo em vista ser este também um recurso excepcional, de utilização restrita, em que a fundamentação ainda é vinculada e que não pode ser utilizado para o revolvimento de fatos e provas (na mesma ideia lançada pela Súmula n. 7 do STJ, com relação ao recurso especial). Nesse sentido, é a Súmula n. 102 do TST, que afirma, em seu inc. I: “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”, assim como a Súmula n. 126 do TST, cuja redação segue transcrita: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”."

     

    Abraço!

  •  

    Gabarito Letra A

     

    A) CERTO: Súmula 23 TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

     

    B) Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo 

     

    C) Art. 896  § 1º -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; 

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte

     

    IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    D) Art. 896 § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revistasalvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal 

     

    E) errada, pois o recurso de revista segue a regra geral de interposição no prazo de 8 dias

  • Súmula 23 TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

  • Súmula 23 do TST
    RECURSO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
     

  • RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO,SOMENTE OFENDENDO A CONSTITUIÇÃO