SóProvas


ID
1668184
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reclamação trabalhista escrita que obedecerá o procedimento ordinário proposta por Vera Diva encontra-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação. Neste caso, conforme súmula do TST, em regra, o indeferimento da petição inicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer

    bons estudos

  • GABARITO: E

    Mais uma vez ratifica-se a necessidade de estudar as súmulas e OJ´s to TST, sem as quais os candidatos certamente não lograrão êxito nos concursos. Temos aqui mais um exemplo disso, a aplicação da súmula 263.

  • -->adv+adv= SUSPENSAO DE ATE 90 DIAS

    -->recusar dados cadastrais=ADVERTENCIA

    -->recusar a inspeção medica=SUSPENSAO ATE 15 DIAS

    --> Móvel= leilao ....... 

    -->Imovel= leilao OUUUUUU concorrencia

    -->DECORAR---> clausulas economico financeiras do contrato NAOOOOO pode ser alteradas UNILATERALMENTE PELA ap

    -->ATOS ORDINATORIOS: caio pode ler memorando. São as siglas que uso pra lembrar delas ( CIRCULAR, AVISO, INSTRUCAO, ORDEM DE SERVICO, PORTARIA, DESPACHO, MEMORANDO)

  • Bruno TRT seu comentário é de outra matéria brother....

  • Uma dúvida colegas: essa súmula 263, só é aplicada quando o procedimento for ordinário, já que o sumaríssimo não admite aditamento da inicial? Obrigada!

  • Atenção Galera, essa questão está desatualizada!!!!

    Em virtude do Novo Código de Processo Civil o prazo para emendar a inicial agora é de 15 (quinze dias), sendo que a nova redação da súmula 263 é a seguinte:

    Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

     

    Bons estudos!

     

  • COM O NCPC O GABARITO FICA LETRA D

  • Gabarito: "D" - questão desatualizada!!! Nova redação da súmula 263 TST

     

    Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Esse site está ficando uma vergonha. Fiz um pedido para que a questão passasse a constar como desatualizada, e recebi a seguinte resposta no e-mail: Olá, o seu pedido foi atualizado para Rejeitado.

    Falta de vergonha, o site deveria colaborar com os concurseiros que tentam tornar o ambiente de estudos melhor, já  que a própria administração do site não o faz.

  • hoje a assertiva D estaria correta!

  • À epoca da questão,  letra E.

    Hoje, letra D, visto que a súmula 263 foi alterada há quase 3 meses.

    FCC prevendo o futuro desde 2015 rssss.

  • Com NCPC a letra D hj é a correta!

  • Gabarito atualizado:

     

    SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Súmula 263 do TST foi modificada em abril de 2016 para dar o prazo de 15 dias, conforme novo CPC.

    Já atestei no site. Recomendo que os colegas concurseiros também o façam, pra que faça constar a desatualização.

  • A questão não está desatualizada, o que está desatualizado é o gabarito, devendo ser alterado para a letra "D"

  • Mudou na súmula de 10 dias foi para 15 dias, mais tempo para emendar a Petição Inicial.

    Já a emenda na ação rescisória, pelo visto permaneceu 10 dias,  para juntar a prova do trânsito em Julgado.

  •  

    Gabarito Letra E – na data da prova

     

    Súmula 263 TSTSalvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer

     

    Gabarito Letra D – Conforme atualização Jurisprudencial em virtude do NCPC

     

    Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

     

     

  • Oi Adriana Alves, conforme redação da SUM 299 do TST o prazo para juntar documento comprobatório à inicial da ação rescisória é de 15 dias

    SUM 299

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

     III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • Atenção ao Art. 840, §3º da CLT. Com a reforma o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de ser indeferido de plano, ou seja, não será concedido prazo para emenda.

    =============

    CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.