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Gabarito Letra E
Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição
inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à
propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é
cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias,
a parte não o fizer
bons estudos
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GABARITO: E
Mais uma vez ratifica-se a necessidade de estudar as súmulas e OJ´s to TST, sem as quais os candidatos certamente não lograrão êxito nos concursos. Temos aqui mais um exemplo disso, a aplicação da súmula 263.
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-->adv+adv= SUSPENSAO DE ATE 90 DIAS
-->recusar dados cadastrais=ADVERTENCIA
-->recusar a inspeção medica=SUSPENSAO ATE 15 DIAS
--> Móvel= leilao .......
-->Imovel= leilao OUUUUUU concorrencia
-->DECORAR---> clausulas economico financeiras do contrato NAOOOOO
pode ser alteradas UNILATERALMENTE PELA ap
-->ATOS ORDINATORIOS: caio pode ler memorando. São as siglas que uso
pra lembrar delas ( CIRCULAR, AVISO, INSTRUCAO, ORDEM DE SERVICO, PORTARIA,
DESPACHO, MEMORANDO)
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Bruno TRT seu comentário é de outra matéria brother....
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Uma dúvida colegas: essa súmula 263, só é aplicada quando o procedimento for ordinário, já que o sumaríssimo não admite aditamento da inicial? Obrigada!
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Atenção Galera, essa questão está desatualizada!!!!
Em virtude do Novo Código de Processo Civil o prazo para emendar a inicial agora é de 15 (quinze dias), sendo que a nova redação da súmula 263 é a seguinte:
Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Bons estudos!
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COM O NCPC O GABARITO FICA LETRA D
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Gabarito: "D" - questão desatualizada!!! Nova redação da súmula 263 TST
Súmula nº 263 do TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
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Esse site está ficando uma vergonha. Fiz um pedido para que a questão passasse a constar como desatualizada, e recebi a seguinte resposta no e-mail: Olá, o seu pedido foi atualizado para Rejeitado.
Falta de vergonha, o site deveria colaborar com os concurseiros que tentam tornar o ambiente de estudos melhor, já que a própria administração do site não o faz.
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hoje a assertiva D estaria correta!
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À epoca da questão, letra E.
Hoje, letra D, visto que a súmula 263 foi alterada há quase 3 meses.
FCC prevendo o futuro desde 2015 rssss.
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Com NCPC a letra D hj é a correta!
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Gabarito atualizado:
SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
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QUESTÃO DESATUALIZADA. Súmula 263 do TST foi modificada em abril de 2016 para dar o prazo de 15 dias, conforme novo CPC.
Já atestei no site. Recomendo que os colegas concurseiros também o façam, pra que faça constar a desatualização.
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A questão não está desatualizada, o que está desatualizado é o gabarito, devendo ser alterado para a letra "D"
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Mudou na súmula de 10 dias foi para 15 dias, mais tempo para emendar a Petição Inicial.
Já a emenda na ação rescisória, pelo visto permaneceu 10 dias, para juntar a prova do trânsito em Julgado.
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Gabarito Letra E – na data da prova
Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer
Gabarito Letra D – Conforme atualização Jurisprudencial em virtude do NCPC
Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
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Oi Adriana Alves, conforme redação da SUM 299 do TST o prazo para juntar documento comprobatório à inicial da ação rescisória é de 15 dias
SUM 299
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
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Atenção ao Art. 840, §3º da CLT. Com a reforma o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de ser indeferido de plano, ou seja, não será concedido prazo para emenda.
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CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.