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Letra (b)
I - Certo, pois na Súmula 81/TST - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
II - Errado, pois na L8112 em seu Art. 78 - § 3o O servidor exonerado do
cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias
a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias
III - Certo, pois na Súmula 253/TST - A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
IV - Certo, pois as
faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas
para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina; (Enunciado 46 o TST)
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Apenas retificando a justificativa do Tiago: a II está incorreta por conta da Súmula 171 do TST: "Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita
o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda
que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)".
A lei 8.112/90 não se aplica à questão.
E, apenas para constar: caso a questão fosse sobre servidores públicos federais, a assertiva II estaria correta, tendo em vista o teor do art. 77, §1º da Lei: "Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.".
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Quanto ao item II, seguem os dispositivos correlatos:
CLT, Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Súmula 171, TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
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sobre o ITEM ( II )
Súmula nº 261 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
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Pessoal,
sobre a I., temos na CLT:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
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dúvida:
Por que um colega cita a lei 8112?
Confusa!
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GABARITO: B
Galera, não citem a lei 8.112/90 aqui pois estamos falando de institutos distintos! Aqui a questão está baseada na CLT! Isso pode confundir a cabeça de muita gente.
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lei 8.112? nãooooo
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IV. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias.
Pessoal, o artigo 133 da CLT tem relaçao com esse item?
Art. 133- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV -tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, emboradescontínuos.
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Não é sobre a lei 8.112. A resposta certa está na CLT, como os colegas já falaram.
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LIMPE, o que acontece é o seguinte: A Súmula nº 46 doTST é de 1973, e a redação do Artigo 133 da CLT foi dada em 1977. Como o inciso IV do artigo 133 só faz referência aos trabalhadores que receberem seguro-acidente e auxílio-doença, a Súmula nº 46 foi mantida pelo TST, pois é possível ocorrerem acidentes de trabalho que causem a ausência do trabalhador por alguns dias, sem que este acione a previdência.
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Sabendo-se , por si só, que a I está certa e a II errada, já foi o suficiente para acertar a questão.
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SÓ UM LEMBRE EM RELAÇÃO A "I" ( Otimo comentário do Tiago Costa )
Obs > minhas anotações, se estiver errado em algo, avise-me pf
EXISTEM 2 PERÍODOS PARA AS FERIAS
---> PERÍODO AQUISITIVO : 12 meses de vigência do contrato de trabalho
---> PERÍODO CONCESSIVO : 12 meses subsequente do período aquisitivo para a fruição das férias
Ex : Eu trabalho 2 anos em uma empresa, sendo o 1 ano ( 12 meses iniciais -> PERÍODO AQUISITIVO ) e meu chefe ou chefa..kk.. tem 1 ano ( 12 meses subsequente para me dar as ferias, se ele ou ela não fazer isso, entrarei no conceito de férias vencidas e terão que me remunerar em dobro ).
GABARITO "B"
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Complementando os comentários dos colegas, quanto ao Item IV, fundamenta-se com entendimento sumular do TST:
Súmula nº 46 do TST - ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
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Sumula 46, TST > As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
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Tinha ido por eliminação, por não saber da III e saber do erro da II, não me dei por satisfeito, procurando algum posicionamento a respeito, vejamos:
III)Súmula 253 TST:
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. CORRETA
GAB LETRA B, 3 súmulas em um questão só em, técnico, como diz o professor Renzetti "súmulas e OJs representam gabarito em prova". Avante, pessoal.
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Ga: B
Mesmo sendo fácil a questão - eu acertei por eliminação. Rsrsrs
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o cara só ta querendo ajudar e o pessoal fica tacando pedra nele
vamos ter mais consciencia, galera
ele faz por amor...
pode ter se equivocado.... assim como eu me engano as vezes e o pessoal so falta me bater....
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II - A única possibilidade em que não serão devidas as férias proporcionais será na hipótese de demissão por justa causa.
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GABARITO LETRA B
I)CERTO.SÚMULA 81 TST: Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
II)ERRADO.SÚMULA 171 TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
CLT
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
III)CERTO.SÚMULA 253 TST: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
IV)CERTO.SÚMULA 46 TST: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO SÃO consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
PS: AEEEEEE PORRRAAAA!! 4 MIL QUESTÕES COMENTADAS !!!! NUNCA PENSEI QUE CHEGARIA A ISSO TUDO! HAHAHAHA
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU
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Quanto à Súmula 253, para ajudar a memorizar:
GratificaÇÃO semestral REPERCUTE apenas na:
- indenizaÇÃO por atinguidade
- gratificaÇÃO natalina
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OBS - Gratificação Semestral REPERCUTE APENAS pelo seu duodécimo:
*NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE
*NA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
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Segue outra relacionada em que aplicamos a punição ao patrão quanto ao dobro do money a ser recebido, pois o empregador não pagou o funcionário em até 2 dias prévios às férias. Antes de checarmos a questão, no entanto, observe que a questão acima versa sobre a não fruição no momento adequado. A questão abaixo, por outro lado, relata do não pagamento das férias no prazo correto (regulamentado por outra Súmula igualmente importante):
QUESTÃO CERTA: A empresa X concedeu férias a sua empregada Natália dentro do prazo legal, porém efetuou o pagamento das referidas férias dois dias após o início do período de gozo. A empresa Y também concedeu férias a sua empregada Gilmara dentro do prazo legal, mas efetuou o pagamento das referidas férias no dia do início do período de gozo. Neste caso, de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses.
SÚMULA 450 TST: É devido o PAGAMENTO EM DOBRO da remuneração de férias, INCLUÍDO o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. -----------> CLT: Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/08fd85c5-dc
Resposta: Letra B.
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Como estou iniciando meus estudos fiquei confuso nesta, pq imaginei q o empregado q falta mais de 5 dias interfere na duração das férias, pois logo não será mais 30 idas e sim 24 dias, mas a súmula 46 me fez errar a questão.
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Item IV,
Súmula nº 46 do TST - ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
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Gab - B
SÚMULA 171 TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses(art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
CLT
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
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I – Correta. Sempre que forem gozados após o período de concessão, os dias de férias deverão ser remunerados na forma dobrada.
Súmula 81, TST - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
II – Errada. O empregado dispensado por justa causa perde o direito de receber a remuneração das férias proporcionais, mas não perde o direito de receber as férias vencidas
Súmula 171, TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
III – Correta. Não repercute no cálculo das férias a gratificação semestral.
Súmula 253, TST - A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
IV – Correta. Para apuração do período correspondente a duração das férias faltas e ausências decorrentes de acidente de trabalho não serão consideradas.
Súmula 46, TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Gabarito: B