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ID
1668202
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às férias, considere:

I. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

II. O empregado que se demite antes de complementar doze meses de serviço não tem direito a férias proporcionais.

III. A gratificação semestral não repercute no cálculo das férias.

IV. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias.

De acordo com o entendimento sumulado do TST, está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    I - Certo, pois na Súmula 81/TST - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.


    II - Errado, pois na L8112 em seu Art. 78 - § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias


    III - Certo, pois na Súmula 253/TST - A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. 


    IV - Certo, pois as faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina; (Enunciado 46 o TST)

  • Apenas retificando a justificativa do Tiago: a II está incorreta por conta da Súmula 171 do TST: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)".
    A lei 8.112/90 não se aplica à questão.

    E,  apenas para constar: caso a questão fosse sobre servidores públicos federais, a assertiva II estaria correta, tendo em vista o teor do art. 77, §1º da Lei: "Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.".


  • Quanto ao item II, seguem os dispositivos correlatos:

    CLT, Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

    Súmula 171, TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.


  • sobre o ITEM ( II ) 

     

    Súmula nº 261 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

     

     

     

  • Pessoal,

    sobre a I., temos na CLT:

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.


  • dúvida:

    Por que um colega cita a lei 8112?

    Confusa!

  • GABARITO: B

    Galera, não citem a lei 8.112/90 aqui pois estamos falando de institutos distintos! Aqui a questão está baseada na CLT! Isso pode confundir a cabeça de muita gente.

  • lei 8.112? nãooooo

  • IV. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias.

    Pessoal, o artigo 133 da CLT tem relaçao com esse item?

    Art. 133- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    IV -tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, emboradescontínuos.


  • Não é sobre a lei 8.112. A resposta certa está na CLT, como os colegas já falaram.


  • LIMPE, o que acontece é o seguinte: A Súmula nº 46 doTST é de 1973, e a redação do Artigo 133 da CLT foi dada em 1977. Como o inciso IV do artigo 133 só faz referência aos trabalhadores que receberem seguro-acidente e auxílio-doença, a Súmula nº 46 foi mantida pelo TST, pois é possível ocorrerem acidentes de trabalho que causem a ausência do trabalhador por alguns dias, sem que este acione a previdência.

  • Sabendo-se , por si só, que a I está certa e a II errada, já foi o suficiente para acertar a questão.

  • SÓ UM LEMBRE EM RELAÇÃO A "I" ( Otimo comentário do Tiago Costa ) 
    Obs > minhas anotações, se estiver errado em algo, avise-me pf

    EXISTEM 2 PERÍODOS PARA AS FERIAS
    ---> PERÍODO AQUISITIVO     : 12 meses de vigência do contrato de trabalho
    ---> PERÍODO CONCESSIVO : 12 meses subsequente do período aquisitivo para a fruição das férias

    Ex : Eu trabalho 2 anos em uma empresa, sendo o 1 ano ( 12 meses iniciais -> PERÍODO AQUISITIVO ) e meu chefe ou chefa..kk.. tem 1 ano ( 12 meses subsequente para me dar as ferias, se ele ou ela não fazer isso, entrarei no conceito de férias vencidas e terão que me remunerar em dobro ).


    GABARITO "B"
  • Complementando os comentários dos colegas, quanto ao Item IV, fundamenta-se com entendimento sumular do TST:

    Súmula nº 46 do TST - ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.


  • Sumula 46, TST > As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • Tinha ido por eliminação,  por não saber da III e saber do erro da II, não me dei por satisfeito, procurando algum posicionamento a respeito, vejamos: 

    III)Súmula 253 TST:

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. CORRETA


    GAB LETRA B, 3 súmulas em um questão só em, técnico, como diz o professor Renzetti "súmulas e OJs representam gabarito em prova". Avante, pessoal.

  • Ga: B

     

    Mesmo sendo fácil a questão - eu acertei por eliminação. Rsrsrs

  • o cara só ta querendo ajudar e o pessoal fica tacando pedra nele

     

    vamos ter mais consciencia, galera

     

    ele faz por amor...

     

    pode ter se equivocado.... assim como eu me engano as vezes e o pessoal so falta me bater....

     

     

  • II - A única possibilidade em que não serão devidas as férias proporcionais será na hipótese de demissão por justa causa.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    I)CERTO.SÚMULA 81 TST: Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. 

     

     

     

    II)ERRADO.SÚMULA 171 TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

     

    CLT

    Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

     

     

     

    III)CERTO.SÚMULA 253 TST: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

     

     

     

    IV)CERTO.SÚMULA 46 TST: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO SÃO consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

     

    PS: AEEEEEE PORRRAAAA!! 4 MIL QUESTÕES COMENTADAS !!!! NUNCA PENSEI QUE CHEGARIA A ISSO TUDO! HAHAHAHA

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • Quanto à Súmula 253, para ajudar a memorizar:

     

    GratificaÇÃO semestral REPERCUTE apenas na:

    - indenizaÇÃO por atinguidade

    - gratificaÇÃO natalina

  • OBS - Gratificação Semestral REPERCUTE APENAS pelo seu duodécimo:

    *NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE

    *NA GRATIFICAÇÃO NATALINA.

  • Segue outra relacionada em que aplicamos a punição ao patrão quanto ao dobro do money a ser recebido, pois o empregador não pagou o funcionário em até 2 dias prévios às férias. Antes de checarmos a questão, no entanto, observe que a questão acima versa sobre a não fruição no momento adequado. A questão abaixo, por outro lado, relata do não pagamento das férias no prazo correto (regulamentado por outra Súmula igualmente importante):

     

    QUESTÃO CERTA: A empresa X concedeu férias a sua empregada Natália dentro do prazo legal, porém efetuou o pagamento das referidas férias dois dias após o início do período de gozo. A empresa Y também concedeu férias a sua empregada Gilmara dentro do prazo legal, mas efetuou o pagamento das referidas férias no dia do início do período de gozo. Neste caso, de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. 

     

    SÚMULA 450 TST: É devido o PAGAMENTO EM DOBRO da remuneração de férias, INCLUÍDO o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. -----------> CLT: Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.   

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/08fd85c5-dc

     

    Resposta: Letra B. 

  • Como estou iniciando meus estudos fiquei confuso nesta, pq imaginei q o empregado q falta mais de 5 dias interfere na duração das férias, pois logo não será mais 30 idas e sim 24 dias, mas a súmula 46 me fez errar a questão.

  •  Item IV,  

     

    Súmula nº 46 do TST - ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • Gab - B

     

    SÚMULA 171 TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionaisainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses(art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

     

    CLT

    Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

     

     

  • I – Correta. Sempre que forem gozados após o período de concessão, os dias de férias deverão ser remunerados na forma dobrada.

    Súmula 81, TST - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

    II – Errada. O empregado dispensado por justa causa perde o direito de receber a remuneração das férias proporcionais, mas não perde o direito de receber as férias vencidas

    Súmula 171, TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). 

    III – Correta. Não repercute no cálculo das férias a gratificação semestral. 

    Súmula 253, TST - A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    IV – Correta. Para apuração do período correspondente a duração das férias faltas e ausências decorrentes de acidente de trabalho não serão consideradas.

    Súmula 46, TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Gabarito: B