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ID
1668208
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Frederica celebrou contrato de trabalho por tempo determinado para trabalhar na empresa S. Durante o período do referido contrato, Frederica descobriu que está grávida. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do TST, Frederica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Súmula 244 TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese d admissão mediante contrato por tempo determinado.


    bons estudos

  • Questão com todas assertivas corretas. São todas exceções a regra Na primeira um dirigente sindical dos professores no caso por exemplo de Direito não tem estabilidade no banco que ele trabalha como advogado somente tem estabilidade na universidade que ele da aula. Na II a mulher tem direito de 5 meses após o nascimento e no 7° mês vem exigir sua reintegração, esta não terá direito, entretanto, tem direito a indenização dos meses da estabilidade(confirmação da gravidez até como já dito 5 meses após o nascimento) . Lembrando que o prazo para cobrar isso é até 2 anos após a sua demissão. Na III mais simples se a empresa falir por exemplo o cipeiro assim como o dirigente sindical perde seu emprego sem a indenização do direito a estabilidade.
  • Não importa a natureza do contrato, nem mesmo o recebimento, pela reclamante, das verbas rescisórias que lhe eram devidas em decorrência da rescisão sem justa causa. Nada tem o condão de configurar a renúncia à estabilidade, uma vez que tal garantia objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual não é facultado à mãe dela dispor.

    Trata-se de direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição da República, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. 
    O Tribunal Superior do Trabalho invalidou uma cláusula de acordo coletivo que impunha restrições para que empregada gestante desfrutasse do direito à estabilidade. Já julgou também inconstitucional cláusula de convenção que impunha como requisito para estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador.Seção Especializada em Dissídios Coletivos da corte trabalhista também indeferiu a homologação da cláusula de um outro acordo que exigia requisitos para as empregadas, cuja inobservância teriam o condão de desobrigar a empresa de honrar o encargo.
  • A Súmula 244  TST aplica-se inclusive para contrato de experiência!

  • É o famoso: EMPREGADOR SE LASCOU! 

  • Oiee gente!!

    Como diz o Professor Rogério Renzetti : " Para a gestante TUDO!!!"

    ;)

  • Resposta:

    Parte a} Relativamente à primeira indagação, espera-se que o examinando, ao abordar a discussão sobre a estabilidade de emprego dos dirigentes sindicais para a representação dos interesses da categoria, responda negativamente. No caso trata-se de conselheiro fiscal, cuja discussão se pauta no exercício ou não da direção e representação do sindicato.


    Com fundamento no Art. 522, § 2º, da CLT, as atividades do conselheiro fiscal limitam-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não atuando na representação ou defesa da categoria. Exatamente interpretando tal dispositivo, o entendimento consubstanciado na OJ nº 365 da SBDI I, do TST, é no sentido de não reconhecer direito à estabilidade ao conselheiro fiscal


    Parte b} No que atina, à segunda indagação, quanto à decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, tratase de incidente interlocutório e que nos termos do Art. 893, § 1º da CLT e da Súmula nº 214, do TST, é irrecorrível de imediato, pelo que não é atacável por via de recurso ordinário, muito menos por agravo de instrumento, que se limita ao destrancamento de recurso.


    Assim, por se tratar de decisão interlocutória, sem recurso específico, a resposta correta é o mandado de segurança, nos termos da Sumula nº 414, II do Colendo TST, unificadora da jurisprudência trabalhista, não sendo considerada a resposta sem fundamentação.


    A OJ nº 63, da SBDI-II, do TST, não serve de fundamento, por se referir a Ação Cautelar. Ressalta-se que a respectiva resposta não se encontra única e exclusivamente com espeque em súmula e jurisprudência dos tribunais superiores, mas tão somente em interpretação dos dispositivos citados no corpo da chave de resposta.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!


  • DISCURSIVA TRABALHISTA.

    Um membro do conselho fiscal de sindicato representante de determinada categoria profissional ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postulando a sua reintegração no emprego, em razão de ter sido imotivadamente dispensado.

    O reclamante fundamentou sua pretensão na estabilidade provisória assegurada ao dirigente sindical, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) anos após o término de seu mandato.

    O juiz concedeu, em sede liminar, a tutela antecipada requerida pelo autor, determinando a sua imediata reintegração, fundamentando sua decisão no fato de que os membros do conselho fiscal, assim como os integrantes da diretoria, exercem a administração do sindicato, nos termos do artigo 522, caput, da CLT, sendo eleitos pela assembleia geral.

    Com base em fundamentos jurídicos determinantes da situação problema acima alinhada, responda às indagações a seguir.

    a)  O juiz agiu com acerto ao determinar a reintegração imediata do reclamante?

    b) Que medida judicial seria adotada pelo reclamado contra esta decisão antecipatória? 

  • Gab: C

     

    Meu Deus... as bancas amam falar de stabilidade da gestante. Rsrs

  • Súmula 244 TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese d admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    IMPORTANTE -> ESSA ESTABILIDADE TÁ FALANDO O SEGUINTE

     

    QUE ELA NAO PODERA SER DESPENDIDA DESDE O CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATE 5 MESES APOS O PARTO

     

  • Rapidinha: 

    ESTABILIDADE DA GESTANTE : tanto nos contratos por tempo determinados, quantos no indeterminados.

     

    GABARITO ''C''

  • " C" - CORRETA  

    a) só terá 

     b) não terá 

     c) terá direito 

     d) só terá 

     e)só terá 

     

     

     

    Súmula 244 TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese d admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

  • GALERA NOVA NO DIREITO DO TRABALHO,

     

    A FCC AMA ESSE TIPO DE QUESTÃO! ESTUDEM ISSO E 1 PONTO NA PROVA JÁ É GARANTIDO

  • Lembrando que a súmula 244 não é aplicada aos casos de contrato de trabalho temporário.

    Olha só uma notícia do TST que explica direitinho as hipóteses de incidência da referida súmula: 

     

    " A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.

    A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.

    O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

    TST

    No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

    O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.

    O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91.

    A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence."

     

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gestante-em-contrato-temporario-tem-estabilidade-provisoria-afastada/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print&_101_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_BR

  • Gab - C

     

    Sumula 244 do TST

     

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.