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ID
1668211
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trata-se de hipótese de suspensão do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício

    Interrupção do Contrato de Trabalho.

    Férias

    Descanso semanal remunerado (DSR)

    Intervalos intrajornada remunerados

    Feriados

    Faltas justificadas (abonadas)

    Afastamento previdenciário por doença ou acidente até 15 dias

    Convocação da Justiça Eleitoral

    Lockout (locaute)

    Representações no Conselho Curador do FGTS e CNPS

    Participação em Comissão de Conciliação Prévia

    Licença-maternidade

    Redução da jornada no curso do aviso prévio

    Aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial (2 semanas)

    Afastamentos do art. 473 da CLT


    bons estudos
  • Vale a pena também dar uma olhada nesta súmula: 

    Súmula 440, TST. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

    Se você gosta de estudar por materiais esquematizados, não deixe de acessar este site: https://www.esquematizarconcursos.com.br

  • d)

    intervalo intrajornada remunerado.  ---  A Unica que fiquei na duvida foi nesta, pq eu pensei na horario de almoço nosso....


    tipo, o cara trabalha das 8 -- 12 .... 02- 06... esse intervalo INTRAJORNADA nao eh remunerado poR##

    agora o negocio muda se o intervalo intrajornada for remunerado, SE for pago, Tipo fazer uma hora extra... nesse caso, a empresa ta pagadno, caracteriza-se como INTERRUPCAO--


    A EMPRESA PAGOU A INTRAJORNADA ---> INTERRUPCAO

    A EMPRESA NAO PAGOU A INTRAJORNADA ----> SUSPENSAO


    BONS ESTUDOS

  • Na SUSPENSÃO do contrato de trabalho, NÃO há pagamento de salário.
    Casos de Suspensão:

    - Enquanto estiver recebendo benefício previdenciário
    - Qualificação Profissional (2 a 5 meses)
    - Prisão
    - Suspensão disciplinar (se não houver pagamento de salário)
    - Para apuração de falta grave
    - Diretor eleito quando não mantém subordinação (Súmula 269)
    - Encargo público: mandato eletivo, mandato sindical, serviço militar obrigatório

  • A) GABARITO


    B) INTERRUPÇÃO
    C) INTERRUPÇÃO
    D) INTERRUPÇÃO
    E) INTERRUPÇÃO



    [ plagio do comentário do Renato aqui em baixo ] 



    ********Interrupção do Contrato de Trabalho. ( as mais importantes )**********


    ->Férias


    ->Descanso semanal remunerado 


    ->Intervalos intrajornada remunerados


    ->Feriados


    ->Afastamento previdenciário por doença ou acidente até 15 dias


    ->Convocação da Justiça Eleitoral


    ->Lockout (locaute)


    ->Representações no Conselho Curador do FGTS e CNPS


    ->Participação em Comissão de Conciliação Prévia


    ->Aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial (2 semanas)



  • CLT/art. 71. (...)

    § 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


    Em regra, os intervalos intrajornadas não são remunerados.


    O caso indicado na alternativa "D" é a exceção, dito explicitamente "remunerado".

  • Sobre a alternativa "C": descanso semanal remunerado. 


    CLT/Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.


    CF/art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    (...) 

  • Macete galera:


    INterrupção: INclui a remuneração e o tempo de serviço


    Suspensão: Sem a remuneração e o tempo de serviço

  • O livro do Henrique Correia não cita aposentadoria por invalidez como causa de suspensão, tem que ler lei seca mesmo, num diantaaaaaaaaa.

  • FICAR DE OLHO NAS DUAS NOVAS FORMAS DE INTERRUPÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO>>>>

     

    QUE FORAM ACRESCENTADAS AO ARTIGO 473 

     

    X-> ATE 2 DIAS PRA ACOMPANHAR CONSULTAS MEDICAS DURANTE O PERIODO DE GRAVIDEZ

     

    XI-> POR 1 DIA POR ANO PRA ACOMPANHAR FILHO DE ATE 6ANOS EM CONSULTA MEDICA

  • NaLabuta RO, na verdade é só ler o livro com atenção mesmo. Capítulo III, Item 6.2, c) (na 8ª edição do livro), quando fala em "empregado em gozo de benefícios previdenciários".

  • Intervalos intrajornada remunerados: mecanografia, frigorífico, minas de subsolo, amamentação e intervalos intrajornadas concedidos pelo empregador não previstos em lei (Súmula 118 TST).

    Os intervalos intrajornadas, aqueles de 15minutos ou de 1h-2h, NÃO são remunerados, nem computados no tempo de serviço (são hipótese de suspensão). 

  • Gab. A

     

    InteRRupção------> Recebe Remuneração

    SuSpensão--------> Sem Salário

  • À Bruna Monteiro ou alguém que por favor possa me ajudar, faço uma pergunta.

     

    Nos intervalos intrajornada de 15 minutos pra quando ultrapassa 4h e não ultrapassa 6h a jornada de trabalho diária, se não serão computados nem remunerados, então alguém que trabalhe 5h por dia, entrando às 10:00 sairá às 15:15???

  • Respondendo ao Thiago Marques:

    Exatamente. Esse intervalo não está incluso no horário de trabalho. Como exemplo, os bancários trabalham, via de regra, 6h diárias + 15 min de descanso. Entrando às 10h sai às 16:15.

  • Em regra, os intervalos intra e inter são hipóteses de suspensão. Se forem remunerados, será caso de interrupção. Guarde bem isso. FCC tá indo certinho nesse ponto.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A) aposentadoria por invalidez durante o prazo fixado na legislação própria para efetivação do benefício. 

    A letra "A" está correta porque o caput do artigo 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez acarretará a suspensão do contrato de trabalho.

    Art. 475 da CLT  O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    Súmula 160 do TST Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
     

    B) afastamento por até duas semanas em decorrência de aborto espontâneo. 

    A letra "B" está errada porque o afastamento da empregada por até duas semanas em decorrência de aborto espontâneo é considerado interrupção do contrato de trabalho.

    Art. 395 da CLT Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


    C) descanso semanal remunerado. 

    A letra "C" está errada porque o descanso semanal remunerado é interrupção do contrato de trabalho porque o empregado não preta serviços mas recebe o salário.


    D) intervalo intrajornada remunerado. 

    A letra "D" está errada porque o intervalo intrajornada remunerado é interrupção do contrato de trabalho porque o empregado não presta serviços mas recebe o salário.
    A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho são institutos do direito do trabalho que sustam de forma restrita ou ampla os efeitos contratuais durante certo lapso temporal. 
    A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, sem a ruptura do vínculo contratual formado. 
    A interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), mantidas todas as demais cláusulas contratuais.
    É importante ter em mente o conceito e a distinção que o jurista Maurício Godinho Delgado faz: 
    “Suspensão Contratual é a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes". 
    “Interrupção contratual é a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes".


    E) afastamento pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em juízo.

    A letra "E" está errada porque o artigo 473 da CLT elenca as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho e o afastamento pelo tempo que se fizer necessário quando tiver de comparecer em juízo está no rol contido no artigo 473 da CLT.

    Art. 473  a CLT  O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                   
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                  
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;           
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;               
    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                         
    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).   
     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                      
    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                  
    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                      
    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                       
    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                           
    .
    O gabarito da questão é a letra "A".