SóProvas


ID
1668307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ex-empregado de empresa privada de vigilância propôs reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de saldo salarial, férias, décimo terceiro salário e horas extras, relativamente a período em que trabalhou para a empresa reclamada, em órgão da administração pública estadual. A reclamação também foi proposta contra o Estado que contratou os serviços da empresa de vigilância, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida. Em contestação, o Estado alegou que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666/93), o não pagamento de encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviço “não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento”. A sentença foi julgada procedente, tendo condenado também o Estado no pagamento dos encargos trabalhistas. Em sede recursal, a Turma julgadora junto ao Tribunal Regional do Trabalho − TRT competente negou provimento ao recurso do Estado, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1° do artigo 71 da Lei de Licitações. Considerando que a constitucionalidade dessa mesma norma não fora apreciada pelo plenário ou órgão especial do TRT e que o STF a declarou constitucional pela maioria absoluta de seus Ministros, em ação declaratória de constitucionalidade − ADC, cujo acórdão foi publicado anteriormente ao acórdão proferido pelo TRT no caso em questão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SV nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    +

    CF: Art. 102 - § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    CF: Art 103-A - § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

  • O caso trazido na questão refere-se a esse julgamento de 2012:

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CBwQFjAAahUKEwjplZLz_Z_IAhVIEpAKHZDLCzo&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoTexto.asp%3Fid%3D3163925%26tipoApp%3DRTF&usg=AFQjCNHXRiE40vTIflwGuiAgjpeMKvHShQ&sig2=R_i2DkAGEPeTMR3R72LBlA

  • E o parágrafo único do art 481, CPC?

    Não aplica-se ao caso?

    "Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

  • Descumpem-me as pessoas que acharam a questao tão óbvia. Para mim, a letra D está tão certa quanto a C, haja vista que o órgão fracionário pode declarar a inconstitucionalidade, nos moldes do art. 481, p. Único, do CPC. Inclusive, o caminho que deveria ter sido tomado pela própria turma era de declarar a constitucionalidade, sem ao menos enviar ao plenário, pois havia decisão do pleno do STF. Questão dubia. Para mim, caberia recurso.

  • A "c", que está correta, diz que não possui competencia para julgar inconstitucional pq:

    "No tribunal, a questão incidental é analisada e decidida pelo Pleno ou pelo Órgão Especial. Trata-se da chamada cláusula de reserva de plenário (art.97, CF).

    O órgão fracionário (Turma ou Câmara) julga o pedido (questão principal).

    Quem julga o pedido é o órgão fracionário. Aquela turma junto ao tribunal do trt julgou o pedido.

    Qual é o quórum para que o órgão especial resolva a questão?

    Art.97, da CF – por maioria absoluta de seus membros ou de membros do órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público."


    Se estiver equivocado, me corrijam.

  • grande só pra assustar... mas é fácil... cobra cláusula de reserva de plenário e a reclamação constitucional que tá explicita na lei da ADC.

  • Em uma hipótese, a turma poderia, ela mesma, declarar a inconstitucionalidade; Isto é, acaso a inconstitucionalidade já tivesse sido declarada pelo órgão especial ou pelo pleno daquele tribunal, ou por decisão do plenário do STF - ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.


    Vejam que no enunciado da questão diz que já houve pronunciamento do STF, mas esta decisão foi diametralmente oposta à da turma, ou seja, a decisão da turma viola a decisão do STF em controle de constitucionalidade, cabendo, portanto, reclamação (102,I, F, CF/88).


    Abraço!

  • A alternativa C está correta, blz! Mas qual o erro da D? A expressão "ainda que" traz apenas uma hipótese.
    Ou seja, mesmo que, sob hipótese, a turma julgadora tivesse competência de declarar a inconstitucionalidade (se não houvesse a cláusula de reserva de plenário, p. ex.), ela continuaria impedida de contrariar a decisão proferida pelo STF em ADC (em razão do efeito "erga omnes" das decisões do controle concentrado), logo, continuaria possível a reclamação.

    Concordam?!

  • Porque invocar o CPC que a questão está dentre as de direito constitucional?

  • Na minha análise a alternativa "C" está corretíssima e o erro da "D" é o seguinte:

    "o acórdão proferido pela turma julgadora poderá, observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que, ainda que a turma julgadora tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC."


    De fato, em tese, não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC já que as decisões definitivas de mérito nas ADI e ADC têm eficácia contra todos e efeito vinculante. Acontece que, mesmo em tese não podendo, não há o que obste de ser tomada essa decisão, ou seja, ela poderá ser tomada mesmo assim. O que pode ser feito depois é ajuizar uma Reclamação perante o STF.


  • o erro da d é que a turma não tinha competência

  • SÚMULA VINCULANTE 10     

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Alguém aí pode explicar o erro da D?

  • Arthur, está errada porque a Turma (órgão fracionário) não tem competência para declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Violaria a cláusula de reserva de plenário (SV 10, STF), que exige órgão colegiado para declarar inconstitucionalidades:

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Thales Siqueira, a alternativa D não diz que a turma tem competência. A redação diz: ainda que tivesse.... ou seja, afirma que não tem.

  • Pessoal, concordo com o colega Marcus Sá... 

    Os órgãos fracionários do tribunais, em regra, não têm com competência para declarar inconstitucionalidade, em razão da cláusula da reserva de plenário. Entretanto, o parágrafo único do art 481, CPC dispõe que "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

    No caso, a questão já havia sido apreciada pelo plenário do STF, me parece que a Turma poderia julgar a constitucionalidade sem submeter ao plenário/órgão especial do TRT.

    Sobre o assunto, VP e MA aduzem que a submissão da controvérsia constitucional à reserva de plenário só é necessária na primeira vez que o tribunal enfrenta a questão; a partir daí, quando já houver decisão do Plenário do próprio tribunal, do órgão especial do próprio tribunal ou do Plenário do STF, não haverá mais necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, situação em que os próprios órgãos fracionários declararão a inconstitucionalidade em casos futuros, aplicando, eles próprios, o precedente já firmado (entenda-se: firmado pelo Plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou pelo Plenário do STF)". Aulas de Direito Constitucional para concursos, 3a. edição, 2014, pg. 889.


    A única explicação para o gabarito, na minha opinião, é que a banca deve entender que a não apreciação PELO PRÓPRIO TRIBUNAL, obsta o julgamento da constitucionalidade pelos órgãos fracionários, desconsiderando, assim, a apreciação pelo Plenário do STF.


    Agradeço se alguém esclarecer esta questão quanto ao ponto.

  • Carol, acho que o tribunal só pode apreciar constitucionalidade, no caso dela já ter sido submetida ao plenário ou órgão especial, se for reproduzir o entendimento já firmado, ou seja, não pode modificá-lo. No caso da questão, a turma poderia declarar a constitucionalidade, mas não ir contra o entendimento firmado no STF.

  • Concordando em parte com o colega Thiago, acredito que o erro da alternativa D seja o final de sua assertiva ("o acórdão proferido pela turma julgadora [...] não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC").


    Na verdade, por tratar-se de ADC, em que pese autores como Pedro Lenza afirmarem pela presunção absoluta da constitucionalidade declarada pelo STF, a coisa julgada material caracteriza-se por ser rebus sic standibus, ou seja, imutável enquanto durarem as condições que lhe fundamentarem. Nesse sentido, desde que por situações fáticas e argumentos distintos, poderá o próprio STF ou tribunal diverso declarar a inconstitucionalidade de lei anteriormente tida como constitucional.


    Assim, considerando que a turma tivesse competência para tanto (como alega a alternativa), poderia, sim, declarar a norma inconstitucional.

  • Pessoal, quais os erros da letra "a"? Assim que vi que se tratava de julgamento pela turma pensei em controle difuso de constitucionalidade..

    Se alguém puder justificar a questão tratando de cada alternativa agradeço muito.. 


  • Daniela, de acordo com a cláusula de reserva de plenário, apenas a maioria absoluta de determinado tribunal pode declarar uma norma inconstitucional, isto em controle difuso. Lembrando que o controle concentrado apenas o STF e os TJ's podem fazer.

    Uma turma apenas poderia declarar a norma inconstitucional se o pleno ou o órgão especial daquele tribunal ou, ainda, o STF já houvesse feito, o que foi rechaçado pela questão.

    No mais, é possível a reclamação, nesse caso por dois motivos: violação à súmula vinculante 10 e violação à decisão da ADC do STF. 

  • Olá, minha amiga Dani. =]

    Sobre a alternativa "a", o erro já começa em "A turma julgadora tinha competência...". A sumúla vinculante n. 10 do STF diz que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis.

    Assim sendo, já se descarta de cara a letra "a" e a letra "b".

  • Gente, sabe o que eu pensei na hora da prova? A SV 10 fala em decisão que não declara a inconstitucionalidade, mas afasta a incidência. A questão fala em declaração de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, o que violaria a CF (art. 97, CF) e não a Súmula. Por isso marquei Recurso Extraordinário, letra "e".

    O que vocês acham dessa possibilidade? Ainda estou em dúvida.

  • Alinne Weber, acredito que o raciocínio para a sua dúvida seja o seguinte:

    A cláusula de reserva de plenário é a que está no artigo 97 da CF e que todos já sabemos.


    Aí vem a SV 10 dizendo que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    No meu raciocínio: SE ATÉ MESMO a decisão fracionária do Tribunal que NÃO declara a inconstitucionalidade e afasta a aplicação da norma no caso concreto JÁ VIOLA O ARTIGO 97, então devemos entender que TANTO MAIS viola o artigo 97 aquela decisão que efetivamente DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE sem observar o cláusula de reserva de plenário...


    Por conta da SV 10, o pessoal acha que só viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que NÃO declara a inconstitucionalidade e afasta a aplicação da norma no caso concreto. Mas é necessário lembrar que a decisão do órgão fracionário que declara a a inconstitucionalidade TAMBÉM viola a mesma cláusula e é exatamente essa a regra geral que traz o artigo 97, da CF.


    Na verdade, o artigo 97 e a SV 10 possuem o mesmo sentido interpretativo, pois uma fala de uma regra geral (cláusula de reserva de plenário - art. 97), e outra, traz uma especificação do artigo 97... penso que seja por esse motivo que a questão mencionou a violação à SV 10, justamente porque estão ambos os dispositivos no mesmo sentido...


    também usei na resolução da questão essa súmula do STF:


    SÚMULA 513

    A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.


    Ou seja, o REXT caberia no julgamento do mérito, não do incidente..


    Não sei se fui claro, espero ter ajudado, se estiver errado, corrijam-me


  • A letra D está errada porque a turma só teria competência para DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE (seguindo a decisão do STF). Desta forma, a expressão "ainda que a turma julgadora tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal" é falsa, pois, no caso concreto apresentado, não é possível a turma exercer tal competência (declarar inconstitucionalidade).

  • Em resposta a recursos a FCC afirmou o seguinte:

    "Também incorreta a alternativa segundo a qual ‘o acórdão proferido pela turma julgadora poderá ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que, ainda que turma tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC’. Essa alternativa parte do pressuposto equivocado de que a turma tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, o que é incompatível com o artigo 97 da Constituição Federal e com o teor da súmula vinculante 10."


    Não consigo concordar com o argumento da FCC, pois é forçar a barra demais afirmar que a questão "parte do pressuposto que a turma tinha competência". É exatamente o contrário, o item parte do pressuposto que a turma não tem competência, e, ainda que tivesse não poderia contraria a decisão do STF.


    Pra mim a FCC quis criar uma pegadinha e acabou cagando tudo e, pra variar, não assume o erro. DEveria ter anulado a questão, pois há duas alternativas corretas.

  • Colegas, com todo respeito às vozes em contrário, não há o que discutir. A questão é clara. Só errou quem não sabia o conteúdo ou faltou com a atenção!

  • GABARITO: C

    Acho o tema Controle de Constitucionalidade pesado e difícil. Essa questão eu não sabia mesmo como resolver, mas acabei chutando certo. Para resolvê-la era preciso saber o conteúdo da Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário).

    Nível de dificuldade: alta

  • Colegas posso estar equivocado, mas entendo que o erro letra está no fato de não caber reclamação sobre o fato de a turma “ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC” pois segundo o próprio entendimento do TST cabe reclamação em apenas  três hipóteses:

    1ª - preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

    2ª - garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. (a meu ver não é o caso)

    3º - para garantir a autoridade das súmulas vinculantes.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

    Então, ainda que a turma julgadora tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, não caberia reclamação pelo simples fato de ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC.

    Que vocês acham?

  • Pessoal,

    A FCC provavelmente copiou os fundamentos de um acórdão ou voto do STF, que no caso deve ter admitido a reclamação.


    Concordo com Arthur Carvalho: órgão fracionário de tribunal só pode declarar uma inconstitucionalidade caso ela já tenha sido declarada pelo plenário ou órgão especial do tribunal ou pelo STF, e mesmo assim só pode fazê-lo se for reproduzir o entendimento já firmado.


    Concordo integralmente com Aline Webber. É, no mínimo, controvertido se a decisão da turma do TRT violou diretamente a Súmula Vinculante 10 ou não.


    O raciocínio da Aline provavelmente foi: no enunciado da questão, a Turma do TRT que decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei federal:

    1-não violou especificamente competência do STF prevista no art.102 da CF (ela não declarou a inconstitucionalidade de lei federal em controle concentrado e nem em recurso extraordinário);

    2-violou a autoridade da decisão vinculante do STF na ADC nº16.

    3-não violou diretamente a Súmula Vinculante 10 (Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte); violou diretamente, isto sim, o art.97 da CF (pois a turma do TRT declarou expressamente a inconstitucionalidade da lei federal).


    Portanto, a letra C estaria errada, afinal, caberia sim a reclamação, mas não por todas as razões expressas na letra C. A reclamação, no caso, caberia por violação da autoridade da decisão vinculante do STF na ADC 16, mas não por violação de súmula vinculante e muito menos por violar a competência do pleno do TRT ou do órgão especial do TRT.

    Se a turma violou diretamente o art.97 da CF e não a Súmula Vinculante, caberia recurso de revista para o TST (se a turma fosse de um TJ/TRF, caberia recurso extraordinário ao STF).


    Alguém concorda?

  • Concordo com o Júlio Paulo.

    Não consigo ver o erro da alternativa  "E".  

    O enunciado da questão é claro ao dizer que foi "declarada a inconstitucionalidade" e não "afastada a incidência" do artigo ou da Lei. Assim, houve violação do art. 97, CF e não da Súmula Vinculante nº 10.

  • Não vejo motivo para tanto mimimi. A letra C está correta, tendo em vista que contrariou o princípio da reserva de plenário e decisão do STF

  • Reproduzindo o raciocínio de alguns colegas, o que me deixou com dúvida foi justamente a exceção contida no parágrafo único do art.481 do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    À primeira vista, pela letra da lei, basta haver pronunciamento do Tribunal ou do plenário do STF para que a turma tenha competência para declarar a inconstitucionalidade. Por esse raciocínio, a letra "d" estaria correta, pois a turma teria competência.

    Porém, não basta que haja decisão do tribunal ou do STF. É preciso que a turma decida conforme essas decisões. Logo, no caso da questão, a turma terá competência desde que aplique o mesmo entendimento do STF, o que não ocorreu. Por isso, a turma NÃO TEM COMPETÊNCIA nesse caso. Um julgado do STF demonstra esse raciocínio:

    "A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 11055 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 4.11.2014, DJe de 19.11.2014)

    Ou seja, repetindo: a exceção prevista no 481, PU do CPC (competência das turmas) só será possível se for para aplicar o entendimento do STF.


  • Daniela Bahia, eu entendi qual foi tua linha de raciocínio em relação à Letra A, mas se liga na segunda metade da alternativa:

    "sendo que o acórdão proferido pelo STF em ADC, ao contrário dos acórdãos proferidos em ação direta de inconstitucionalidade, não produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, não impedindo que o parágrafo 1° do artigo 71 da Lei de Licitações fosse tido por inconstitucional pelo TRT."


    O acórdão proferido em ADC tem sim os mesmos efeitos daqueles proferidos em ADI, acho que você se apegou no começo do texto e passou batido no restante.



    Espero ter ajudado!

  • Pensei que a cláusula de reserva de plenário não se aplicava ao controle difuso.. rs

    Quando li "declaração incidental" imaginei que a turma fosse competente.

  • Discordo do caro colega Victor Oliveira. A turma não pode acolher a arguição de inconstitucionalidade. Se entender plausível a tese, deverá submeter o tema ao plenário, em respeito ao art. 97 da CF.


    A alternativa D está errada.


    E fiquei muito na dúvida de assinalar a C pq a questão não dizia nada sobre a SV. Mas as outras estavam "mais erradas", então assinalei a C.

  • Não acho correto dizer que "a turma não tem competência para declarar inconstitucionalidade de norma federal", afinal, se o entendimento estiver de acordo com decisão do pleno, órgão especial ou STF ela pode declarar, e se pode declarar, possui competência sim, mesmo que excepcional, ou seja, esta frase induz a erro, e fica difícil advinhar o que o examinador queria dizer, afinal ao dizer que "ela tem competência" ou "ela não tem competência" podem ser consideradas corretas as duas frases, o ideal seria dizer que "em regra, não possui competência" ou "neste caso, não possui competência". Ficou confuso mesmo.

  • O erro da E está no fato de dizer q. não cabe reclamação. Se a pessoa entendesse que não caberia reclamação ao STF pq não houve violação da Súmula Vinculante (nº 10, no caso), ainda assim, caberia reclamação para garantir a autoridade das decisões do STF.

  • Bom, pessoal, resumindo o que entendi dos comentários, penso q podemos fundamentar da seguinte maneira: 

    A) INCORRETA. 1º. A turma julgadora NÃO tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, já que, conforme art. 481, parágrafo único, do CPC, ela não submeteria ao órgão especial, devendo ter acompanhado o julgamento do STF. 2º. O acórdão proferido em ADC possui eficácia contra todos e efeito vinculante, conforme art. 102, § 2o, do STF.

    B) INCORRETA: A turma julgadora NÃO tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, já que, conforme art. 481, parágrafo único, do CPC, ela não submeteria ao órgão especial, devendo ter acompanhado o julgamento do STF. Ainda, caso não haja pronunciamento do órgão especial ou do STF, para que declarem a inconstitucionalidade, é preciso obedecer à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF).

    C) CORRETA: Houve violação da súmula vinculante 10, cabendo a Reclamação Constitucional, com fundamento no art. 103-A, § 3º, da CF.

    D) INCORRETA: A Turma julgadora NÃO tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, já que, conforme art. 481, parágrafo único, do CPC, ela não submeteria ao órgão especial, devendo ter acompanhado o julgamento do STF, e a alternativa levanta a possibilidade de "ainda que a turma julgadora tivesse competência".

    E) INCORRETA: Cabível a reclamação constitucional, com fundamento no artigo 103-A, § 3º, da CF.


  • OBS: RETIFICO o meu posicionamento anterior. Havia dito que:


    "Marquei a letra "D", pois na minha concepção, a assertiva imprime a ideia de que a Turma NÃO tem competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, mas SE TIVESSE não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC.

    E em que hipótese poderia ter a Turma competência para declarar a inconstitucionalidade?

    Exatamente na hipótese prevista no art. 481, Parágrafo único, CPC.: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

    Não se pode presumir como absoluta uma regra que tem exceções. O CPC é claro no sentido de que havendo pronunciamento do 1. PLENÁRIO DO TRT; 2. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT; 3. PLENÁRIO DO STF, poderá o órgão fracionário (leia-se TURMA) não submeter ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade.

    OBVIAMENTE que não poderá a TURMA do TRT contrariar o posicionamento desses órgãos (repito, 1. PLENÁRIO DO TRT; 2. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT; 3. PLENÁRIO DO STF). Mas não é o que a questão diz?!  ("... não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC")".


    Somente agora entendi a lógica da Banca. Não há como a Turma declarar a INconstitucionalidade da norma federal, somente a CONSTITUCIONALIDADE. É mero jogo de palavras. De fato, contrariando o posicionamento da banca, a assertiva PARTE do pressuposto de que não possui competência para declarar a inconstitucionalidade, mas abre uma possibilidade excepcional de fazê-lo. NÃO HÁ ESSA POSSIBILIDADE!!! Há apenas a possibilidade de declarar a norma constitucional, até porque somente nessa hipótese a TURMA não violaria a decisão do STF. Não é um erro jurídico, mas erro de interpretação.


    Aos "experts" que afirmaram tratar-se de uma questão fácil: Não subestime o próximo e nem a Banca.


  • Ainda não entendi a relação com a SV 10... A turma declarou a inconstitucionalidade (violação ao art. 97). Em momento algum se fala em "afastou a incidência, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade"

  • Cristianno Pasqualini, eu aprendi assim:

     

    A turma (ou órgão fracionário) recebe o recurso, e percebe que deverá analisar a constitucionalidade da lei para chegar ao mérito.

     

    1ª situação: entendendo constitucional, ela decide e pronto.

     

    2ª situação: entendendo a turma ser inconstitucional, ela remeterá ao plenário (cláusula da reserva de plenário), para que lá se decida sobre a inconstitucionalidade. O plenário decidirá e devolverá à turma, que decidirá com base no entendimento do plenário.

     

    A turma deve encaminhar ao plenário para julgamento quando for hipótese de inconstitucionalidade, e ela não o fez, decidiu por conta. Por esta razão ela violou a cláusula de reserva de plenário.

     

    PRECEDENTE: 

    De outro lado, o STF na ADC 16 apreciou o § 1º do artigo 71 da lei 8666/93, entendendo que é perfeitamente constitucional. Temos portanto um precedente de constitucionalidade.

    A única possiblidade da turma decidir pela inconstitucionalidade sem mandar para o plenário, seria no caso de existir UM PRECEDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL.

     

    Portanto, além da turma não ter competência para declarar a inconstitucionalidade, pois somente o plenário pode fazer isso, ela contrariou decisão do STF, que na ADC nº 16, entendeu que o § 1º do artigo 71 da lei 8666/93 é constitucinal (que por ser precedente de constitucionalidade não poderia ser usado para afastar a manifestação do plenário) - ESTE É O FUNDAMENTO DO GABARITO.

     

    QUANTO À SÚMULA VINCULANTE 10: Eu entendo também, que no caso abordado na questão, não se aplica a súmula vinculante 10, pois ela dispõe que a turma não pode deixar de enfrentar a questão da inconstitucionalidade da lei na hora da decisão, pois assim o fazendo, estaria desprezando a observância da reserva do plenário. (Ou seja, a turma faz que não viu a lei e decide a questão sem enfrentar o tema)

     

    Ocorre que a turma analisou sim a lei, enfrentou a questão. Massssss não poderia fazê-lo na hipótese de inconstitucionalidade, quando deveria ter remetido a decisão ao plenário, em respeito à reserva do plenário.

     

     

  • -

     

    GAB: C

     

    confesso que errei essa questão, na primeira vez que fiz ( há um mes) e errei novamente hoje.

     

    Bem, é preciso entender que, consoante a sumula vinculante nº10, viola cláusula de reserva

    de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que possa afastar a incidência de lei

    ( e foi justamente o que aconteceu na questão. Uma turma, sem aplicar o atual entendimento do STF,
    afastou o que eles tinham decidido sobre a Constitucionalidade da Lei. Sem contar que, a questão deixa bem
    clara que "...não fora apreciada pelo plenário ou órgão especial do TRT", pra não termos duvida que o TRT agiu
    erroneamente). Daí eliminamos as assertivas A e B.

    Outra coisa, como as decisões do STF sobre essas açoes de Constitucionalidade ou não de uma Lei
    torna efeito vinculante aos entes da Adm. Direta e Indireta, ao Poder Judiciário, não pode um Tribunal
    contraiar - simples assim ( mas só depois de fazer as questão duas vezes caiu a ficha!)

     

    Por enfim, tendo em vista que a s.v nº10 não foi observada ( foi contrariada), então, segundo o art. 103,§3º,CF
    prevê possibilidade de se propor uma Reclamação.

     

    Analisando a explicação acima, a assertiva C é a que se encaixa perfeitamente!

    Portanto, vide: art.103,§3º CF + sumula vinculante nº10, STF + art. 102,§2º CF

     

     

    #avante

  • a)

    a turma julgadora tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, uma vez que qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade dos atos normativos, sendo que o acórdão proferido pelo STF em ADC, ao contrário dos acórdãos proferidos em ação direta de inconstitucionalidade, não produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, não impedindo que o parágrafo 1° do artigo 71 da Lei de Licitações fosse tido por inconstitucional pelo TRT. 

     b)

    a turma julgadora tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, uma vez que qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade dos atos normativos, mas não poderia ter declarado inconstitucional a lei tendo em vista o acórdão proferido pelo STF em ADC. 

     c)

    o acórdão proferido pela turma julgadora poderá, observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que a turma declarou a inconstitucionalidade de norma federal sem ter competência para fazê-lo, violando súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como por ter contrariado o acórdão proferido pelo STF em ADC. 

     d)

    o acórdão proferido pela turma julgadora poderá, observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que, ainda que a turma julgadora tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC. = o que tem força vinculante é a propria SUMULA VINCULANTE do STF!!!

     e)

    o acórdão proferido pela turma julgadora poderá ser objeto de recurso extraordinário, mas não de reclamação constitucional, por ter declarado a inconstitucionalidade da norma federal sem ter competência para fazê-lo, bem como por ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC, o qual tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder judiciário e à Administração pública. 

  • QUANTO AO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO = ARTIGO 7º, 'CAPUT' DA LEI 11.419/06.

  • Quanto à alternativa considerada correta, apesar de ser a menos errada, há um erro também:

     

    C - considerada CORRETA - o acórdão proferido pela turma julgadora poderá, observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que a turma declarou a inconstitucionalidade de norma federal sem ter competência para fazê-lo, violando súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como por ter contrariado o acórdão proferido pelo STF em ADC. 

     

    Ao contrário do afirmado, a decisão da turma julgadora (que é órgão fracionário de tribunal) não violou Súmula Vinculante do STF (seria a Súmula 10), pois declarou, expressamente, a inconstitucionalidade da lei federal sob análise. A violação da Súmula Vinculante 10/STF ocorre quando o órgão fracionário afasta a norma sob análise sem declarar sua inconstitucionalidade, procedimento que tenta burlar a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97).

     

     

    Quanto à letra D, está errada mesmo.

     

    D - INCORRETA - o acórdão proferido pela turma julgadora poderá, observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que, ainda que a turma julgadora tivesse competência para declarar a inconstitucionalidade da norma federal, não poderia ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na ADC. 

     

    Ao contrário do afirmado, a turma julgadora, que é órgão fracionário de tribunal, não tinha competência para declarar a inconstitucionalidade da lei federal, pois essa declaração violaria a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97).

     

    A hipótese não se enquadra na exceção do art. 481, § único, do CPC/1973, pois, para se encaixar nessa exceção, deveria haver decisão do plenário do STF declarando a inconstitucionalidade - e não constitucionalidade - da lei federal sob análise.

     

    Vejam que a razão de ser da exceção do art. 481, § único do CPC/1973 é justamente dispensar a reserva de plenário quando o STF já tiver declarado a inconstitucionalidade da norma, para que o TRT siga essa decisão do STF, e não para que a contrarie.

     

     

     

     

     

     

    Quanto à letra E, seu erro está em afirmar que não caberia reclamação constitucional. Caberia sim, conforme art. 102, I, "l", da Constituição, pois a decisão da turma do TRT foi contrária à decisão do STF em ADC, que tem efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º).

  • Concordo com você Breno Cardoso. Até porque, quando eu digo: "Ainda que eu tivesse 100 reais no bolso..." eu estou querendo dizer que eu NÃO tenho dinheiro no bolso, e não o contrário. 

    Mas no caso, temos que nos adequar ao que a banca quer, pois somos nós que precisamos dela... kkk

  • art. 481, § único, do CPC/1973, esse artigo corresponde a qual artigo no NCPC ? e o novo CPC

  • Marco Júnior, o artigo 481, parágrafo único, do CPC/73, corresponde ao artigo 949, parágrafo único, do NCPC.

  • Colegas, para quem ainda tem dúvida quanto à cláusula de reserva de plenário, vale a pena a leitura:

     

    "Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a "cláusula de reserva de plenário", contida no artigo 97.(...) Destarte, quando o processo estiver no Tribunal competente e for distribuído para um órgão fracionário - uma turma, câmara, por exemplo; a depender da organição interna do Tribunal - se verificada a existência de questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, faz-se uma votação preliminar no órgão fracionário e este define, internamente, seu posicionamento pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em discussão.

     

    Caso o órgão fracionário opte pela constitucionalidade do diploma, ele mesmo poderá prolatá-la, pois só estará reforçando a presunção de constitucionalidade que a norma já possui.

     

    Do contrário, quando a manifestação é no sentido da inconstitucionalidade, estar-se-á afrontando a presunção de constitucionalidade da norma. Por isso, neste caso, incide a reserva de plenário: para evitar que a presunção de constitucionalidade da norma seja superada por uma decisão de uma fração do Tribunal".

     

    OBS: "O desrespeito à cláusla de reserva de plenário nas hipóteses em que ela incidade ocasiona a nulidade absoluta da decisão prolatada pelo órgão fracionário". (p.1149)

     

    (Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional, 2016, p. 1146-1147).

  • Esse é o tipo de questão que dá gosto de resolver, não essas decorebas puras que as bancas cobram atualmente...

  • Fiquei mais confusa ainda com os comentários!

  • Leiam somente o comentario do Fabio Gondim! Claro e preciso nas colocaçoes. 

  • GAB.: C

    A letra D está errada porque não cabe à Turma de Tribunal declarar a inconstitucionalidade ou afastar a incidência de norma constitucional. Ainda que não houvesse tese assentada por ocasião de ADC procedente, caberia tão somente ao plenário do TRT afastar a norma, e não seu órgão fracionário.

    Fundamentos: SV n. 10 e art. 97 da CF/88.

  • apenas o plenário ou órgão especial do TRT poderia declarar a inconstitucionalidade, pelo voto da maioria absoluta de seus membros

     

     

     

    VER QUESTÃO Q361155

  • Esta decisão poderia também ser objeto de recurso extraoridnário, certo? a letra E está errada apenas pelo fato de dizer que não cabe reclamação constitucional? Pois no meu entendimento caberia tanto a recalamçaõ quanto o REXT

  • Só atentei que órgão fracionário não declara inconstitucionalidade, o resto é perfumaria. :)

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:

    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA = somente pela maioria absoluta dos membros do Tribunal (Plenário ou Órgão Especial), art. 97 da CF"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

    *Ou seja, órgãos fracionários não podem declarar inconstitucionalidade de norma abstrata, e NEM AFASTAR A SUA INCIDÊNCIA, de acordo com a SV 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

    *Assim, o orgão fracionário somente pode declarar a inconstitucionalidade ou afastar incidência quando se tratar de norma de efeitos CONCRETOS, não dotada de generalidade e abstração; ainda, já em relação a declaração de CONSTITUCIONALIDADE de uma norma, esta não precisa ser submetida ao Pleno;


    HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO => quando já houver manifestação anterior sobre a matéria do:
    A) PLENÁRIO DO PRÓPRIO TRIBUNAL; ou
    B) ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL; 
    C) PLENÁRIO DO STF; 

    *NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:
    1) Juízo de recepção/revogação; 
    2) Interpretação conforme a CF e constitucionalidade já declarada;
    3) Às Turmas Recursais dos Juizados Especiais; 
    4) Às Turmas do próprio STF; 

     

    -> PROCEDIMENTO:
    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA => SUSCITA QUESTÃO DE ORDEM => SUBMETE A "AI" AO PLENO OU ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL => CISÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E PLENÁRIO => O PLENO APRECIA DE FORMA ABSTRATA A NORMA OBJETO + O CASO CONCRETO FICA SUSPENSO => DECISÃO ABSTRATA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU NÃO (natureza dúplice) => CESSA A SUSPENSÃO DO PROCESSO + APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO;  

  • Nossa Senhora do Chute estava comigo nessa kkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: C

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    Art 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

  • QUESTÃO COMPLEXA.

    1 - Uma turma analisou a constitucionalidade de uma norma.

    Cabe ressaltar que turma de um tribunal é uma fração do pleno. Neste caso, temos a aplicação da súmula 10 do STF afirmando que órgão fracionário não pode declarar ou afastar a constitucionalidade de uma norma.

    Questão que cabe ao PLENO - instituto nominado como RESERVA DE PLENÁRIO.

    2 - A reserva de plenário está disciplinada por súmula, logo houve uma violação de súmula do STF.

    Diante da violação de súmula cabe RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

     

    CF: Art 103-A - § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

  • Vá direito no comentário do Fábio Gondim. Sempre cirúrgico, e a propósito, aprovado na última mais TRT.

    Sigamos na luta.