SóProvas


ID
1668313
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a criação de regiões metropolitanas constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei estadual

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CF.88, Art 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro.(...)5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. (...) O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante do art. 5º, I; e do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do art. 11 da Lei Complementar n. 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 11 a 21 da Lei n. 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro. 6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei n. 9868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.(ADI 1842, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001)
  • qual o erro da AAA

  • Colega Bruno TRT, acho que o erro da letra A está explicado no comentário do Gabriel Zanotta. A execução de serviços públicos municipais, de interesse comum da região, não deve ser realizada pelo Estado 

  • e quanto ao impedimento de "estabelecer a política tarifária dos serviços públicos municipais de interesse comum da região", qual o fundamento?

  • Resposta do recurso: 


    Questão 32 Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. Registro que o tema versado na questão encontra-se previsto no edital do concurso: ‘Da organização político-administrativa: das competências da União, dos Estados e dos Municípios.’ Versa a questão sobre a possibilidade de lei complementar instituidora de região metropolitana (parágrafo 3o do artigo 25 da CF) afastar a competência do município para prestar serviço público municipal e sobre a possibilidade de a lei estadual interferir na política tarifária do serviço público de competência municipal. A questão, portanto, insere-se no programa divulgado no edital do concurso. Tratando a lei estadual sobre serviço de competência municipal (inciso V do artigo 30), a lei estadual instituidora da região metropolitana não poderia estabelecer a competência estadual para prestá-lo, nem estabelecer a política tarifária do serviço municipal, sob pena de violação à autonomia administrativa municipal, como decidiu o STF na ADI 1842 / RJ - RIO DE JANEIRO. O fato de o enunciado da questão não solicitar expressamente que o candidato assinale a alternativa de acordo com a jurisprudência do STF não torna errada a alternativa. Primeiro porque a decisão do STF apenas interpretou o parágrafo 3o do artigo 25 da Constituição Federal. Em nenhum momento diz esse dispositivo que o Estado poderá instituir a política tarifária de serviços municipais. Ademais, há referência expressa no edital no sentido de que deverá ‘ser observada a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ), até a data da publicação do Aviso de Abertura de Inscrições no Diário Oficial da União.’ A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.


  • Resposta letra B: Se o serviço público é municipal só cabe ao município estabelecer a política tarifária; pois as entidades políticas são autônomas (Capacidade de se auto organizar e auto administrar)

  • Mauricio pascoal - vc matou a questão, pensamento simples assim. Questão facílima de resolver sem conhecer a juris. Só requeria um pouco de atenção e paciência na leitura. A b tava piscando de tão certa.

  • letra B

    Oi !  Nova FCC. 

  • decoreba do carai...!

  • Que merde, FCC. Alguém sabe onde está o artigo que fundamenta esse gabarito B? 



  • Povo, a banca já cobrou outra questão que exige o mesmo conhecimento para a correta solução dessa. 

    Vide: Q357640 (Ano: 2014; cargo: Procurador Municipal)

    No mais, vejo nas estatísticas que a letra A) está sendo a mais marcada. Na ADI 1842 encontra-se o motivo de ela não ser a alternativa correta e, ao mesmo tempo, o fundamento do gabarito, qual seja, letra B).
    Resumidamente, deve-se haver a "participação dos Municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.” (ADI 1.842)

    Diante disso, o comentário do Maurício Pascoal soa equivocado quando diz que "só cabe ao município estabelecer a política tarifária".

    Ou seja, não se admite a concentração da gestão de serviços públicos de interesse local nas mãos tão somente do Estado. Além disso, penso eu que também é uma questão da própria autonomia do município que, como sabemos, tem competência para tratar de assuntos locais dada a regra da predominância do interesse adotado na CF/88.

    Gab.: letra B

     

     

  • Pessoal, tô vendo muita gente com dificuldade na justificação da alternativa B, principalmente quanto a segunda parte de "política tarifária".

     É só lembrar do sistema de repartição constitucional de competências: a CF enumera como competência EXCLUSIVA do município no Art 30 incisos III a IX. No inciso III temos que compete EXCLUSIVAMENTE  aos municípios: "Instituir e arrecadar os TRIBUTOS de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei".

  • Os entes federados (União, Estados, DF e Municípios) são autônomos, o que significa dizer que possuem autonomia política, caracterizada pelo autogoverno, autoadministração, autolegislação, auto-organização e capacidade tributária. 

    Ademais, compete aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência.

  • GABARITO: B

    Nesta questão, além do conhecimento do art.25, parágrafo 3 da CF/88, era necessário o conhecimento da doutrina. Há que se manter o respeito da autonomia da entidade federativa. Uma vez instituída a região metropolitana, é compulsória a participação dos municípios, entretanto, a autonomia municipal deve ser preservada.


    Nível de dificuldade da questão: Difícil
  • Boa tarde Pessoal! A questao fala que exerceu o mandato juntamente com o emprego publico, o que é vedado ao cargo de prefeito! Neste caso ele nao deveria devolver o dinheiro?

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CF/88: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
     

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Colegas, por favor me ajudem, pelo mesmo motivo de não intervir na autonomia dos municípios, é que está errada a alternativa C? Já que ao Estado não poderia ser outorgado a execução dos serviços públicos municipais?

  • Vale destacar que, caso haja a criação de regiões metropolitanas constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, será constituído um ÓRGÃO (com função meramente administrativa e executória) e não um ente federativo.

    Lenza, pg. 499, 18ª ed.
  • Solução lógica: a LC não pode violar à CF, haja vista esta atribuir competência local aos Municípios. Portanto, a LC não poderá violar o comando Constitucional de autonomia municipal. Com isso, só nos resta a letra "B".

  • art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • -
    GAB: B

     

     

    realmente o art. 25,§3º, CF prevê que Lei Complementar criada pelo Estado poderá instituir
    regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
    municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas
    de interesse comum..
    ..só que, o art. 30, CF tb prevê que compete ao Município instituir e arrecadar tributos de sua competência,
    bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
    nos prazos fixados em Lei

     

    Sendo assim, podemos concluir que:
    1. embora o Estado possa por LC com a finalidade acima exposta, compete ao Município
    estabelecer a "política tarifária" dos serviços públicos municipais de interesse comum,
    até por que o município precisa de autonomia!

     

     

     

    tive que fazer essa questão umas 2 vezes pra entender melhor!

     


    #avante

  • b)

    complementar, que deverá assegurar a autonomia aos municípios que integram a região, não podendo estabelecer a política tarifária dos serviços públicos municipais de interesse comum da região.

     

    QUESTAO DIFICIL

  • Fcc brincando com esse artigo..

    Q687974

    :)

     

  • Art 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Estado- LC- Instituir regiões metropolitanas, aglomerações...municípios...interesse comum

    Município- criar e suprmir distristos observada legislação estadual.

                    -instituir arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei.

              Ou seja: cada município da região metropolitana( e afins) com sua competência tarifária...

     

     

  • art. 25, 3° - CF -    REGIÕES METROPOLITANAS compostas por

                             - agrupamentos de municípios limítrofes,

                            - para integrar a

                                                    - organização,

                                                    - planejamento

                                                    - execução de funções públicas de interesse comum

                            - por LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL

     

    Art. 18, §4º - CF 

     

    A criação / incorporação / fusão / desmembramento de Municípios, 

        far-se-ão por:

                             -lei estadual

                             dentro do período determinado por Lei Complementar Federal

                             mediante plebiscito 

                             após a divulgação dos Estudos de viabilidade Municipal.

     

    Art. 18, §4º - CF 

     

    os ESTADOS podem

             - INCORPORAR-SE, SUBDIVIDIR-SE ou DESMEMBRAR, ANEXAR a outros, FORMAR NOVOS (SEM FUSÃO!!)

          mediante:

                             - plebiscito 

                             - Lei Complementar Federal

  • Ir para a explicação da Fernandinha !!

    Excelente resumo!! :D

  • "estabelecer a política tarifária dos serviços públicos municipais de interesse comum da região" 

     

    Desculpem a ignorância, mas por que não se enquadra em um interesse comum da região metropolitana? Por que fere a autonomia política se a alternativa fala em "serviços públicos municipais de interesse comum da região"?

     

     

  • Municípios são autônomos, então o estado não pode estabelecer a política tarifária dos serviços públicos municipais, por eliminação da pra se chegar na resposta mesmo não tendo conhecimento do entendimento do STF.

  • B) CORRETA
    Os municípios enquanto entes federativos são dotados de autonomia, então lei complementar estadual que institua regiões metropolitanas não pode estabelecer uma política tarifária dos serviços públicos municipais de interesse comum da região, para não ser inconstitucional por quebra do pacto federativo.

  • Penso um pouco diferente de alguns colegas abaixo, que dizem ser errado o Estado participar e/ou que o conhecimento da ADI (citada pelos colegas) era desnecessário para resolver a questão.

     

    Pela forma que está disposto na questão, e depois de ter lido a jurisprudência "seguida" pela banca na questão e postada pelo colega (ADI 1842), entendo que há uma diferença entre o que foi cobrado e o que se pede na questão: enquanto na jurisprudência se fala em "serviços de interesses da região", a questão fala propriamente em "serviços públicos municipais de interesse comum entre os municípios". Claro que a diferença pode ser somente na nomenclatura, mas, ao que parece, foi suficiente para a uma eventual não anulação da questão.

     

    Para a jurisprudência abaixo, o fato de o Estado cuidar sobre "serviços públicos de interesses da região" somente ofenderá a autonomia dos municípios se ele "decidir sozinho" sobre determinada questão que possa envolver interesses dos municípios; nesses casos de interesse coum, deve-se formar um colegiado composto pelos Municípios e Estado. Dessa forma, entendo que nenhuma alternativa corresponde corretamente à jurisprudência, sendo a menos errada a letra "b", uma vez que a letra "a" diz que o Estado poderá cuidar "sozinho" do serviço público. Se houvesse alguma alternativa que estipulasse "(...) e o Estado, em conjunto com os Municípios envolvidos, poderá estabelecer a execução de serviços públicos de interesse comum da região", entendo que estaria correto.

     

    No entanto, como eu disse, entendo que a questão é um pouco diferente da jurisprudência, de modo que ela fala especificamente em "serviços públicos municipais" em suas alternativas, dando a entender que o Estado iria ferir a autonomia dos municípios. Assim, a alternativa "b" de fato é a correta.

  • Toda vez me pego perdido nessa questão, nível ALTO. A meu ver. Mas se liguem, assistam/ouçam o que a Prof. Fabiana Coutinho nos traz:

    Letra B, pois seria inconstitucional por lei complementar adentrar nessa parte de serviços públicos, pois os entes federativos - nesse caso os municípios - têm competência para se autorganizarem, sendo assim havendo quebra no pacto federativo. 
    Então é bem por ai. Muito bom por sinal o comentário da professora.

     

  • Tentanto simplificar: para responder a questão, devemos ter em mente os artigos 25, § 3º, e 30, V, da CF. Vejamos:

     

    Art. 25, § 3º: os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Art. 30: Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. 

     

    Assim, já excluímos a D e E, pois falam de lei ordinária. Vamos pensar as demais: 

     

     a) complementar (OK), que poderá estabelecer que a execução de serviços públicos municipais, de interesse comum da região, seja realizada pelo Estado quando isso for necessário para a garantia da continuidade da prestação dos serviços (Não, um Estado não pode simplesmente "se meter" em assunto de competência do Município, sob pena de violar a autonomia prevista constitucionamente aos Municípios) 

     

     b) complementar (OK), que deverá assegurar a autonomia aos municípios que integram a região (OK), não podendo estabelecer a política tarifária dos serviços públicos municipais de interesse comum da região (OK! Ver o art. 30, III - é competência dos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência)

     

     c) complementar (OK), que poderá outorgar ao Estado a execução de serviços públicos municipais, de interesse comum da região, desde que assim previsto na Constituição respectiva (bem errado, né, considerando que a própria constituição FEDERAL atribui a competência aos Municípios para tratar de assuntos de interesse local).

  • Questão braba. Chuta e parte pra próxima!

  • FRITEI NESSA QUESTÃO. AFFF

  • Gabarito letra B

    Art 25 § 3º e Art. 30, III, CF/88

    Lei Complementar institui

    - região metropolitana;

    - aglomerações urbanas;

    - microrregiões

    Estas, integram a organização + planejamento+ execução de interesse COMUM ( grupamento de município limítrofe)

    Importa saber ainda que: cabe ao MUNICÍPIO= INSTITUIR + ARRECADAR TRIBUTOS de sua competência ( Art. 30,III, CF/88)

  • O fundamento da questão é o art. 30, V, da CF:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

     

    Por sua vez, a Lei 8987/95, assim dispõe:

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

                    § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.    

     

    Assim, a política tarifária dos serviços públicos municipais deve ser fixada pelo Poder Concedente de acordo com a proposta vencedora da licitação.

     

    CUIDADO: O fundamento não é o art. 30, IV (III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;)

    Isso porque a tarifa ou preço público tem natureza contratual (privada) e não tributária.

     

    Conforme trecho do livro do Ricardo Alexandre: O regime jurídico a que estão submetidas as taxas é o
    tributário, tipicamente de direito público. Já as tarifas estão sujeitas a regime contratual,
    ineludivelmente de direito privado. Dessa diferença fundamental decorrem as demais.
    Como receita decorrente de uma exação cobrada em regime de direito público, o produto da
    arrecadação da taxa é receita derivada; enquanto que a receita oriunda de preço público é originária,
    decorrendo da exploração do patrimônio do próprio Estado.
    Como tributo, a taxa é prestação pecuniária compulsória, não havendo manifestação livre de vontade
    do sujeito passivo para que surja a obrigação de pagar. Isto é claramente percebido com a leitura do art.
    79, I, a e b, do Código Tributário Nacional, que permite a cobrança da taxa não só pela utilização efetiva
    do serviço público, mas também pela utilização potencial, desde que, sendo definido em lei como de
    utilização compulsória, o serviço seja posto à disposição do contribuinte mediante atividade
    administrativa em efetivo funcionamento.
    Recorde-se o exemplo do particular que mantém um apartamento fechado, sem usar o serviço de
    coleta domiciliar de lixo, mas tem que pagar a respectiva taxa. A vontade do particular é irrelevante e a
    compulsoriedade salta aos olhos.
    No preço público a relação é contratual, sendo imprescindível a prévia manifestação de vontade do
    particular para que surja o vínculo obrigacional. A prestação pecuniária é facultativa.
    A título de exemplo, tem-se o preço público para a utilização do serviço público de telefonia. Os
    particulares que desejarem obter a prestação domiciliar do serviço manifestarão sua vontade mediante a
    assinatura de um contrato com uma companhia concessionária e, a partir daí, nascerão as respectivas
    obrigações.

  • Letra B

    CF, art. 25,§ 3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    E como a política tarifária dos serviços públicos municipais é um assunto de interesse local, também é de competencia do Município nos termos do inciso I do art. 30 da CF.

  • Gab - B

     

     

    CF.88,

     

    Art 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Prof. Helly Lopes Meirelles:

    “O essencial é que a lei complementar estadual contenha normas flexíveis para a implantação da Região Metropolitana, sem obstaculizar a atuação estadual e municipal; ofereça a possibilidade de escolha, pelo Estado, do tipo de Região Metropolitana a ser instituída; torne obrigatória a participação do Estado e dos Municípios interessados na direção e nos recursos financeiros da Região Metropolitana; conceitue corretamente as obras e serviços de caráter metropolitano, para que não se aniquile a autonomia dos Municípios pela absorção das atividades de seu interesse local; e, finalmente, se atribuam à Região Metropolitana poderes administrativos e recursos financeiros aptos a permitir o planejamento e a execução das obras e serviços de sua competência sem os entraves da burocracia estatal. Sem estas características a Região metropolitana não atingirá plenamente suas finalidades."

  • VÃO PARA O COMENTÁRIO DA LUÍSA, MUITO BOM,EXPLICOU TUDO

  • VÃO PARA O COMENTÁRIO DA LUÍSA, MUITO BOM,EXPLICOU TUDO

  • VÃO PARA O COMENTÁRIO DA LUÍSA, MUITO BOM,EXPLICOU TUDO

  • AUTONOMIA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DOS ESTADOS

    Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    JURISPRUDÊNCIA DO STF

    5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.3.2013. (Info 697)

    ________________

    A - ERRADO

    ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO COMPARTILHADOS ADMINISTRATIVAMENTE

    B - GABARITO

    C - ERRADO

    ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO COMPARTILHADOS ADMINISTRATIVAMENTE

    D - ERRADO

    LEI COMPLEMENTAR

    ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO COMPARTILHADOS ADMINISTRATIVAMENTE

    E - ERRADO

    LEI COMPLEMENTAR

    ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO COMPARTILHADOS ADMINISTRATIVAMENTE

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 30. Compete aos Municípios:

     

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • Comentários:

    Alternativa correta: letra “b” (responde a todas as alternativas): consoante art. 25, § 3º, da CF, a criação de regiões metropolitanas constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei estadual complementar, que deverá assegurar a autonomia aos municípios que integram a região, não podendo estabelecer a política tarifária dos serviços públicos municipais de interesse comum da região.

    Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Tomo 1, Editora Juspodivm, 6ª edição, Autor Paulo Lépore.