Letra A
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Para acertar você precisava saber de três disposições:
1) O prefeito será sempre afastado do cargo.
2) Ao prefeito é facultado optar entre receber a remuneração do cargo público e a de agente político.
3) Que a súmula vinculante nº 13, do STF (vedação ao nepotismo) não se aplica, em regra, às nomeações de parentes para cargos públicos de natureza política.
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Fundamentação :
Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Súmula vinculante, nº 13, STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Nepotismo e agente político
"1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
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Portanto, o Prefeito deveria, independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, ser afastar do cargo público, e poderia optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, sendo que o parentesco por afinidade não seria, por si só , impedimento para que nomeasse sua esposa Secretária do Município.
***Observação do Rômulo a respeito dessa questão que eu não havia me dado conta na hora. A questão diz "à luz da Constituição Federal", porém exige conhecimentos de súmula e jurisprudência destacada do STF. Vamos ver o que vai acontecer, de repente cabe anulação, o que acham?
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Mesmo em municípios diferentes?
Como a questão pediu à luz da Constituição, a resposta não poderia ser a letra "a", tendo em vista que a vedação do art. 38, caput e inciso II só abarca Administração Direta, autárquica e fundacional.
Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
A despeito de a interpretação literal restringir a tais entes, a C. Corte já se manifestou no sentido de que essa regra tbm se aplica aos demais entes. Todavia, como a questão pediu à luz da Constituição, NÃO se pode fundamentar a questão com base em tal artigo.
Pois é, também pensei nisso Rômulo, vamos esperar para ver o que a FCC vai fazer até pq de fato para fazer a questão precisava conhecer não só a CF, mas a súmula e a jurisprudência destacada do STF.
Com relação a ser municípios diferentes, acredito que não importa. A FCC adora colocar informações desnecessárias para confundir o candidato.
Recorri desta questão com base no que falaste Rômulo.
Quando fiz a prova fiquei bem feliz pois estudei bastante essa parte e estava muito claro que o art. 38 não se aplicava a empregados públicos, assim eliminei com convicção a alternativa dada como gabarito.
Já estou nessa estrada há um bom tempo e sinceramente não sei mais o que fazer para me preparar para questões como ess as, em que tenho o conteúdo decorado, claro, entendido e vem um entendimento da banca novo que contraria a letra fria da lei.
Torço para que alguém leia meu recurso.
Acredito que essa questão deverá ser anulada
De acordo com STF, a vedação de acumulação de cargos públicos estende-se aos empregados públicos:
“Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).” (RE 140.269 , rel. min. Néri da Silveira , julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 9-5-1997.) No mesmo sentido :ARE 659.543-AgR , rel. min. Cármen Lúcia , julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 20-11-2012.
Não dá para entender o que o examinador de constitucional quer dos candidatos, uma ora a letra da lei em outra entendimento do Supremo.
Teve duas questões desta prova: do mandado de segurança e essa.
É revoltante, mas o jeito é continuar estudando...
Recorri da questão alegando o que o Rômulo trouxe.Olhem o absurdo da resposta!!Questão
35 Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. Recorre o candidato
por não se conformar com o gabarito oficial. A questão versa sobre tema
inserido no conteúdo programático: Da Administração Pública: disposições
gerais; dos servidores públicos. Diante da situação narrada, o engenheiro
eleito Prefeito deve ser afastado do cargo, podendo optar pela remuneração, em
decorrência de interpretação do inciso III do artigo 38 da Constituição
Federal, combinado com o inciso XIV do artigo 29 e com o parágrafo 1o do artigo
28 da Constituição Federal. Sobre o tema há numerosas decisões do STF, das
quais são exemplos as que seguem abaixo: ‘Vice-prefeito, que é titular de
emprego remunerado em empresa pública. Não pode o vice-prefeito acumular a
remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a
representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a
Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a
situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício
do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de
horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a
norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II). DAI ELES CITAM O RE RE
140.269 RE
n o 140.269 (NÃO TENHO COMO TRASCREVER PQ DO TAMANHA, MAS BASICAMENTE É JURISPRUDÊNCIA QUE DEFENDE ESTENDER A REGRA DO ART. 38 PARA EMPREGADOS PÚBLICOS TAMBÉM) E TERMINA ASSIM: Ademais, o fato de o enunciado da questão não solicitar
expressamente que o candidato assinale a alternativa de acordo com a
jurisprudência do STF não torna errada a alternativa divulgada no gabarito
oficial. Há referência expressa no edital no sentido de que deverá ‘ser
observada a legislação vigente, incluindo legislações complementares,
súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ), até a data
da publicação do Aviso de Abertura de Inscrições no Diário Oficial da
União.’ A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada
havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.
Em resumo, a resposta do recurso foi que mesmo a questão pedindo a resposta embasado na CF o candidato tinha que adivinhar que tinha que responder conforme entendimento jurisprudencial porque o edital falava que poderia ser cobrado entendimento jurisprudencial. ABSURDO! INACEITÁVEL! VERGONHOSO! Me mato de estudar para perder uma montanha de posições por causa de um incompetente que sabe menos do que eu sobre a matéria.
STF na Reclamação 6650 MC-AgR / PR excepciona da aplicação da Súmula Vinculante no 13 os cargos em comissão de natureza política (ex.: Ministros de Estado; Secretários de Estados; Secretários Municipais). Assim, por exemplo, Prefeito pode nomear a esposa como Secretária de Assistência Social (tenho certeza que vocês conhecem várias 1as damas que ocupam esse cargo...rsrs), mas ela não pode ser nomeada para cargo em comissão de natureza administrativa (diretor de um órgão, por exemplo).
Fonte: Prof. Leandro Bortoleto
Não entendi até agora essa justificativa de o cargo ser de natureza política. O cargo de prefeito é de natureza política, mas o de secretário de município?. Além disso, o texto final da súmula vinculante n 13, que trata do nepotismo, cita a vedação à nomeação ocorrerá "em qualquer dos poderes"; isso não inclui o secretário municipal? Foi mal se viajei
Sobre os cargos políticos:
"Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula
vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos -
Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por
serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também
por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente
da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na
classificação de agentes administrativos . 2. Em hipóteses que atinjam
ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser
analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores'
ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para
cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco
estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as
esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte
consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014)
Para colocar mais lenha na fogueira.
Olhem a Q485704 da FCC:
Relativamente à disciplina constitucional da situação do servidor público que exerça mandato eletivo, é INCORRETO afirmar:
a) Investido no cargo de Vereador, poderá acumular as funções e as respectivas remunerações, desde que haja compatibilidade de horários.
b) As regras não se aplicam aos servidores de empresas públicas. (ABSURDO! AQUI CONSIDERARAM QUE NÃO SE APLICA!)
c) Investido no cargo de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, ainda que haja compatibilidade de horários, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
d) As regras aplicam-se, inclusive, aos servidores de fundações públicas.
e) O tempo de exercício do mandato eletivo será contado inclusive para fins de promoção por merecimento. GABARITO
Pessoal, é só lembrar de direito administrativo.
CARGO POLÍTICO é aquele que tem sua criação prevista pela Constituição em âmbito federal e estadual e pela Lei Orgânica no Distrito Federal e nos Municípios. Assim, são cargos superiores na estrutura constitucional, não subordinados hierarquicamente mas apenas aos ditames constitucionais. No caso do município, sujeitos apenas aos ditames estabelecidos na Lei Orgânica. Seus ocupantes, os agentes políticos, atuam com ampla liberdade no exercício de funções típicas, com atribuições, prerrogativas e responsabilidades estabelecidas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal. Numa acepção ampla, podem ser considerados agentes públicos de nível político e status constitucional.
Portanto, a partir destas considerações, é razoável entender que devem ser considerados agentes políticos, não apenas os eleitos mediante o sufrágio universal, mas todos aqueles que ocupam cargos cujas funções decorrem diretamente da Constituição ou da Lei Orgânica respectiva. Neste sentido, são considerados agentes políticos no âmbito do Legislativo Municipal os Vereadores, e no âmbito do Executivo Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal e os Secretários Municipais.
SOBRE O NEPOTISMO X CARGO POLÍTICO:
De acordo com a SV 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR - Julgamento em 16/10/2008:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n 13, por se tratar de cargo de natureza política . (...)
Independente do termo "à luz da constituição federal" que deixa a
questão um pouco controversa, acho que essa questão está ok para uma
prova de analista, nunca que a FCC iria anular, não caberia nem mesmo
ação judicial quanto ao assunto visto que a única hipótese de anulação
de questão de concurso pelo judiciário seria a não previsão do
respectivo assunto no edital.
... e estudando pelos
PDFs do estratégia, não teria como não acertar uma questão dessas,
Estratégia + Qconcursos é pra matar qualquer prova.
Avante a boa sorte a todos.
Concordo com o Rômulo TRT e os demais colegas. Na hora da prova pensei exatamente a mesma coisa: "vou marcar a A, mas essa vai ser anulada". Tem uma questão recente em que a FCC considerou que só se aplica o art. 38 para a Adm. direta, autárquica e fundacional. Mais uma dessa maravilhosa banca de estagiários.
Embora o Art. 38 da CF nao se dirija expressamente a ocupante de emprego publico em empresas estatais, o STF admite essa possibilidade. No RE 140.269, o supremo admitiu a aplicação do dispositivo a vice prefeito titular de emprego remunerado em empresa publica. Ainda que o caso nao seja identico ao apresentado na questao, acho que o gabarito esta correto
“Vice-prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. Não pode o vice-prefeito acumular a
remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício
do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do
vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não
se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).” (RE 140.269,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 9-5-1997.) No mesmo sentido: ARE
659.543-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 20-11-2012.
Ótimo comentário Gustavo!
A ALTERNATIVA C, TRAZ A POSSIBILIDADE DELE DEVOLVER O DINHEIRO AOS COFRES PÚBLICOS, ALGUÉM PODE COMENTAR PQ NÃO É POSSÍVEL.
Diego, sobre o erro da alternativa C
é possível a devolução de dinheiro aos cofres públicos desde que o prefeito tenha recebido algo ilicitamente ou praticado qualquer outro ato de improbidade administrativa , porém a questão não menciona nada isso ... o enunciado da questão não fala que o prefeito recebeu valores indevidamente ...é preciso se ater ao enunciado da questão, e não supor que o prefeito é corrupto se a questão não dá esse entendimento rsrsrs
Logo, este é um dos erros da alternativa C.
O outro erro é mencionar que há impedimento para a contratação da esposa como Secretária Municipal em razão do parentesco. Este cargo, permite o nepotismo ... uma das "justificativas" é que o chefe do poder precisa nomear alguém de sua confiança ...daí tem essa conveniente " exceção".
Espero ter ajudado ...bons estudos!
A questão Q485704 da FCC traduz exatamente o contrário dessa questão.
As regras de mandato eletivo não se aplica a servidor de empresa pública.
Realmente a questão Q485704 fala o contrario..... ai complica nossa vida!!
FCC- TRE-RR
Relativamente à disciplina constitucional da situação do servidor público que exerça mandato eletivo, é INCORRETO afirmar:
a)
Investido no cargo de Vereador, poderá acumular as funções e
as respectivas remunerações, desde que haja compatibilidade de
horários.
b)
As regras não se aplicam aos servidores de empresas públicas.
c)
Investido no cargo de Prefeito, o servidor será afastado do
cargo, emprego ou função, ainda que haja compatibilidade de horários,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
d)
As regras aplicam-se, inclusive, aos servidores de fundações públicas.
e)
O tempo de exercício do mandato eletivo será contado inclusive para fins de promoção por merecimento.(Gaba)
Julgado do STF:
Recurso extraordinário. 2. Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. 3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (Constituição Federal art. 29, V). 4. Constituição, art. 38, II. 5. O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II). 6. Hipótese em que o acórdão não reconheceu ao Vice- Prefeito, que exercia emprego em empresa pública, o direito a perceber, cumulativamente, a retribuição estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 140269, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 01/10/1996, DJ 09-05-1997 PP-18139 EMENT VOL-01868-03 PP-00650)
Quanto à questão da aplicação ou não do art. 38 às empresas públicas.
O art. 29, da CF, remete ao § 1º, do art. 28, CF, estendendo ao Prefeito:
Art. 28, § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta , ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Desta forma, não em relação a todos servidores públicos no exercício de mandato eletivo, mas apenas ao Governador e ao Prefeito, a empresa pública (administração indireta) estaria incluída nas regras do art. 38. Assim, a resposta estaria à luz da Constituição Federal.
Pode ter sido esse o raciocínio da banca?
Ademais, de qualquer forma, na questão que todos estão postando ser contrária a esta (Q485704) na alternativa C, inclusive, também está como correta que aos Prefeitos tem que afastar em qualquer caso, cargo, emprego ou função (art. 38, II, CF). Portanto, não importa se o caput do art. 38 aplica ou não às empresas públicas, pois à luz da Constituição, no caso de Prefeito irá afastar de qualquer forma, pois estará exercendo emprego (art. 38, II) na empresa pública. Interpretação sistemática.
De acordo com o art. 38, II, da CF/88, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. O entendimento da jurisprudência é de que a norma aplica-se também a funcionário de empresa pública. Veja-se: “Vice-prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II)." (RE 140.269, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 9-5-1997.) No mesmo sentido: ARE 659.543-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 20-11-2012. Portanto, com relação à primeira parte da assertiva, o Prefeito deve ser afastado do emprego público independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato ou do emprego público. Quanto à segunda parte da assertiva, sendo o cargo de Secretário de Estado um cargo político, não se aplica a vedação ao nepotismo normatizada na Súmula Vinculante n. 13, veja-se decisão do STF:
“Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente
político. Entendimento firmado no julgamento do RE 579.951/RN. Ocorrência da fumaça
do bom direito. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante 13, por
se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal:
RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência da fumaça
do bom direito." (Rcl 6.650‐MC‐AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-10-2008,
Plenário, DJE de 21-11-2008.) Portanto, o parentesco por afinidade não é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município. RESPOSTA: Letra A
>>> Não há de se falar em nepotismo quando se tratar de cargo político . Ou seja, o prefeito poderá nomear sua esposa para o cargo De Secretário da Educação.
Existem duas cortes máximas no país: STF e FCC. Se cair na prova não se esqueçam rsrsrs
O conjugue em si não é parente por afinidade, mas sim os parentes do seu conjugue. Por isso o motivo de parentesco por afinidade não ser, por si só, impedimento à nomeação da esposa.
Segundo a jurisprudência do STF, a nomeação de parentes para ocupar cargos de natureza política não ofende a Constituição Federal.
Ex: secretário de Estado; secretário de Município; Ministro de Estado.
Lembem-se: o que é legal, nem sempre é moral.
Quando o cargo for de natureza política não há ofensa à CF.
quem é agente político?
1. Membros dos Poderes
2. Detentores de mandados eletivos
3. Ministros de Estado
4. Secretários estaduais
5. Secretários municipais
A súmula vinculante nº 13 não será aplicada se a nomeação for para esses cargos. Independe do vínculo de parentesco.
Apenas para resumir tudo o que já foi dito, eis a fundamentação para esse gabarito:
- A súmula vinculante nº 13 não será aplicada se a nomeação for para cargos de natureza política, entende-se que neste caso não houve violação a CF. (STF)
- A regra de vedação de cumulação de cargos da CF é aplicável SIM as empresas publicas e sociedades de economia mista, independentemente se estas recebem ou não dinheiro publico para custeio de pessoal. (pegadinha: essa regra só será aplicável na hipótese do TETO da remuneração dos servidores).
- Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito , será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- CF, artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público ;
Não há motivos para anulação.
a)
independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, mas o parentesco por afinidade não é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
b)
independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, sendo que o parentesco por afinidade é, por si só, impedimen to para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
c)
independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, devendo restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente até o seu afastament o, sendo que também não poderia ter nomeado sua esposa Secretária do Município em razão do parentesco por afinidade existente entre eles.
d)
apenas se houver incompatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o emprego público, podendo, nesse caso, optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, mas o parentesco por afinidade não é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
e)
apenas se houver incompatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o emprego público, podendo, nesse caso, optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, sendo que o parentesco por afinidade é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
- A súmula vinculante nº 13 não será aplicada se a nomeação for para cargos de natureza política, entende-se que neste caso não houve violação a CF. (STF)
nepotismo -> 3 grau nao será aplicada aos cargos politicos
eu só acho que a Jurisprudência deveria rever seus conceitos e proibir tbm a nomeação para cargos políticos...pq né? nomear esposa para secretária...é super honesto e com certeza é pela competência dela. ¬¬
A nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR - Julgamento em 16/10/2008:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) (Grifamos)
***Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva correta dizia:
Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.
http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-administrativo/nomeacao-de-parentes-para-cargos-politicos-configura-nepotismo-denise-cristina-mantovani-cera
Concordo com a Ana Carolina, esse conceito de nomeação de cargos políticos deveria ser revisto, que tal concurso para as respectivas áreas? Nada mais justo!
"Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)
A sumula vinculante 13 só pode estar de brincadeira, né? Um absurdo desses é até dificil assimilar, mas temos que levar pra prova sem reclamar. Cargos politicos não entram na regra de nepotismo :(
a questão deveria ser anulada:
primeiro, porque, o emprego público não está entre a exceções do art. 38 da CF, pois só se aplica para os casos de administração direta, autárquica e fundacional. Não consta empresa pública.
segundo, porque, cônjuge não é parente por afinidade, aliás, cônjuge não é parente.
a questão não tem resposta.
Alan Albuquerque,
A SV. 13 fala expressamente sobre o Cônjuge e, mais além, o STF entende que a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política (secretárias de governo, por exemplo) NÃO desrespeita o contúdo normativo do enunciado da referida súmula (RE 825.682, julgado em 2015 e relatado pelo Min. Teori Zavascki).
Quanto ao afastamento, "vale lembrar que a proibição de acumulação remunerada estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas , sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder Público (art. 37, XVII, da CF)". Lépore, Paulo. Direito Constitucional para Tribunais e MPU. 4ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2016.
Cara(o) colega Chewbacca Concurseiro,
tal entendimento jurisprudencial a respeito da não caracterização de nepotismo para noemação de cargo político, encontra-se desatualizado.
O STF tem entendido pela análise causalística, ou seja, cada caso é um caso, na configuração ou não de nepotismo em nomeações de cargos políticos.
Perceba que a questão é de 2015 e já em 2016 o STF entendeu que a Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo.
Veja: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
"Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos, como é o caso de secretário ou de ministro de estado , situação na qual a nomeação do parente não encontra óbice, desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o munus público a ele transferido por meio da nomeação". (MATHEUS CARVALHO, Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 820).
Letra A.
Demorei entender essa questão, tenho em mente que empregados de EP e SEM tem que abandonar o cargo para exercer
o cargo político, por se tratar da Adm. indireta.
Então, a FCC não "comeu o art. 38, CF/88, pois a empresa pública do enunciado pertence ao município (Adm. Direta).
Portanto, a investidura do prefeito não está amarrada à compatibilidade de horário, pois ele deve se afastar do cargo, pode optar pela
remuneração.
O fato de ter nomeado a esposa para Secretária Municipal, não é considerado nepotismo. A súmula 13 do STF poderá ser afasta se
a parte provar que o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone
sua conduta. Essas "tretas" são analisadas caso a caso.
2015 - FCC - TRE-RR - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - Prova: 439
Relativamente à disciplina constitucional da situação do servidor público que exerça mandato eletivo, é INCORRETO afirmar:
A) Investido no cargo de Vereador, poderá acumular as funções e as respectivas remunerações, desde que haja compatibilidade de horários.
B) As regras não se aplicam aos servidores de empresas públicas.
C) Investido no cargo de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, ainda que haja compatibilidade de horários, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
D) As regras aplicam-se, inclusive, aos servidores de fundações públicas.
E) O tempo de exercício do mandato eletivo será contado inclusive para fins de promoção por merecimento.
Pois bem, a alternativa correta (portanto, o item errado) é a E. Assim, o item B está certo...
Diga, então, as duas provas foram da banca FCC, no mesmo ano, e tem posicionamentos antagônicos... Aí fica difícil
CRIVELLA NELES, IRMÃOS !!
VIDE Q574331
PREFEITO = OPTAR REMUNERAÇÃO
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado OPTAR por sua remuneração
VEREADOR: Q583973
Somente poderá acumular o cargo e o mandato eletivo, bem como os respectivos vencimentos, se houver compatibilidade de horários.
- investido no mandato de VEREADOR , se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo , e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior
AFASTAMENTO
NÃO CONTA para PROMOÇÃO e merecimento
CONTA PARA TEMPO DE APOSENTADORIA
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de MANDATO ELETIVO , seu tempo de serviço será contado para TODOS OS EFEITOS LEGAIS , EXCETO para promoção por merecimento.
- para o efeito de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse .
Ô prova de constitucional difícil viu, tentando trazer mais um entendimento quanto ao nepotismo:
A) independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, mas o parentesco por afinidade não é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município .
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influencia hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existencia de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público , mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com refação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2° Turma. Rc/18564/SP, Rei. Orig. Min Gilmar Mendes, Red. pl o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2!2016 {lnfo 815).
Bons estudos.
Triste pensar que acertei a questão graças ao Crivellinha...
http://politica.estadao.com.br/blogs/humberto-dantas/marcelinho-filho-de-crivella-e-nomeado-pelo-pai-para-secretaria-no-rj/
http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/02/julgamento-de-nepotismo-no-stf-permitiu-crivella-indicar-parente-para-secretaria/
cara, Não acerto uma dessas. Na outra pediu a mesma coisa, fui no entendimento Sumulado/jurisprudência; deu errado. Essa pediu a mesma coisa, fui no entendimento constitucional; errado. Fica difícil. Só hoje peguei umas 5 questões que pedem entendimento constitucional e vem com uma súmula. Pior não é tu errar; é ficar sem saber o que o troxa do examinador quer
-
GAB: A
galera, só pra ampliar os conhecimentos, e estendendo sobre o tema de inelegibilidade...
...vi uma questão da FCC em que Prefeito nomeara a esposa para ocupar cargo político ( não havendo impedimento),
e também nomeava o primo da sua esposa para cargo em comissão ( o que é nepotismo)
A resposta era que não haia vedação para a Esposa, mas sim para o primo dela.
Assim que lembrar qual foi a questão, dou uma ratificada aqui no comentário
#avante
Governadores e Prefeitos (CF, 28, §1º c/c 29, XIV):
1. regra: não podem assumir outro cargo público (ex.: Ministros, Secretário, outros cargos eletivos), sob pena de perda do cargo de Governador ou Prefeito.
2. exceção: salvo em virtude de concurso público, situação em que aplicar-se-á o art. 38 da CF.
Sinceramente, não entendi quanto ao afastamento do empregado de Empresa Pública Municipal, visto que no Art 38 diz : "Ao Servidor público da Administração Direta, autárquica e fundacional serão afastados de seus cargos quando investidos no mandato de Prefeito." Nesse caso Empresa pública não entra. Reforçado pela questão Q485704 alternativa "b", no qual a FCC admite que essas regras não incluem empregados de empresas públicas.
E aí?
Interessante observar a decisão do Ministro Luiz Fux...
"Notícias STF - Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo
(...)
Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou."
Acredito que, se hoje em dia cair com esse gabarito, a questão é "bem passível" de anulação, não?!
Bons estudos!!!
Caso semelhante é o do Dória e seu filho.
Agregou muito Bruno Caveira! Valeu! Agora dei valor
Voce sabe que não está bem qdo lê VEREADOR ao invés de PREFEITO.
Súmula ridícula.
Avança São Paulo .
Boa, Renata Chiabai, leu meus pensamentos! Parei por hoje.
Exceção absurda essa. Por isso temos diversos cabides de empregos exercidos por parentes de políticos Brasil a fora.
Questão boa que mistura o conhecimento de dois tópicos muito importantes:
1) Prefeito nunca pode cumular outra função pública com o mandato eletivo -> deve obrigatoriamente se afastar do cargo (no caso, emprego público), optando pela remuneração que deseja receber, independentemente de compatibilidade de horário (a possibilidade de cumulação está restrita ao vereador = a regra é que se houver compatibilidade de horário, o vereador pode cumular cargos E remuneração, mas se não houver, vale a mesma regra do prefeito);
2) A questão da SV 13 do nepotismo. "Secretário" é cargo político, então não se aplica a vedação à indicação de parente, apenas se fosse cargo administrativo (não que eu concorde). Em qualquer Estado que você esteja no BR, é só pensar "quem são os auxiliares diretos do Governador?" e verá que a família dele inteira está lá rsrs (rindo de nervoso)
Gab - A
Cf de 88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Nomear sua esposa para ser secretaria municipal não significa um ato de improbidade, tendo em vista que tais cargos se tratam de questões políticas.
vlw
A súmula vinculante número 13 (conhecida como súmula do nepotismo) não se aplica às nomeações de agentes políticos (inclui ministros e secretários estaduais e municipais) conforme decidido pelo STF.
Fiquei em dúvida se secretaria municipal era cargo técnico , pois a súmula nepotismo não se aplica a esses ....