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ID
1668322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência em razão da matéria dos órgãos da Justiça do Trabalho abrange

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88 Art 114, VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  • Gabarito letra C

    A) A despeito de o objeto da demanda tratar de revisão de pensão por morte de segurado falecido em acidente de trabalho, a STJ, no julgamento do CC 62.531/RJ, afastou a incidência da Súmula n.º 15 do STJ e firmou entendimento de que, nos conflitos nos quais se discute a concessão ou a revisão de benefício de pensão por morte, decorrente ou não do falecimento do segurado em razão de acidente de trabalho, a competência para o processamento e julgamento do feito é da JUSTIÇA FEDERAL, ressalvando-se apenas casos de competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República.(STJ CC Nº 113.808 - C)


    B) Justiça do trabalho não tem competência entre lide de servidor público estatutário e o ente federativo (STF ADI 3395-6)

    C) CERTO: Art 114 VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

    D) As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a JUSTIÇA ESTADUAL, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I).
    Súmula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    E) Lei 11.101 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;


    bons estudos

  • Letra E:

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.


    Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.


    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • a)

    dissídios envolvendo revisão de pensão por morte de segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social. JUSTIÇA FEDERAL

    b)

    ação coletiva objetivando indenização por danos coletivos, envolvendo servidor público estatutário e o município.  JUSTIÇA ESTADUAL.

    c)

    ações relativas à penalidade administrativa imposta por agente de fiscalização das relações de trabalho ao empregador.

    d)

    lides relativas a acidentes de trabalho envolvendo o trabalhador e o Instituto Nacional de Seguridade Social. -> JF

    e)

    litígios relativos à recuperação judicial ou falência de empresas privadas ou sociedades de economia mista. -> JUSTIÇA COMUM

  • LETRA C

     

    O comentário do colega Bruno está errado quanto a letra D.

     

    Acidente de trabalho ou doença ocupacional sendo :

     

    Empregado x InSS = justiça eStadual

     

  • Letra C.

     

    Referente à letra D, deixo um informação para fixar:

     

    Caiu do andaime e quer ser indenizado pelo acidente de trabalho?
    Justiça Estadual.
    A dengue te pegou e quer um auxílio doença?
    Justiça Federal.
    O patrão dispensou seus serviços e não tinha assinado a ctps?
    Justiça do Trabalho.
     

     

    Súmula 235 do STF: “É competente para ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda

    instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.

     

    Vale notar, portanto, que se trata de uma questão pacífica e prevista constitucionalmente.

     

    Não obstante todas as matérias referentes a benefícios previdenciários ajuizadas contra o INSS sejam da competência da

    Justiça Federal, a matéria acidentária tem competência específica na Justiça Estadual.

     

    Vale notar que, ainda que as questões trabalhistas referentes a indenização por acidente de trabalho tenham competência na

    Justiça do Trabalho, as ações com requerimento do benefício previdenciário acidentário ao INSS devem ser processadas e

    julgadas na Justiça Estadual.

    [...]

     

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-competencia-para-julgamento-das-acoes-decorrentes-de-acidente-de-trabalho-e-as-propostas-de-emenda-a-constit,51579.html

  • INSS X EMPREGADOR= JUSTIÇA FED.

    INSS X EMPREGADO= JUSTIÇA  ESTADUAL.

    EMPREGADO X EMPRAGADOR=JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • DICA

    Coisas em que a Justiça do Trabalho NÃO se mete:

    -Relação Criminal

    -Relação de Consumo

    - Cobrança de honorários por profissional liberal

    -Vínculo Estatutário/Jurídico Administrativo

    -Relação Tributária

  • Bizu


    Não confundir a letra A com a súmula n° 26 do TST


    Súmula n° 26: A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.