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Letra (c)
CF.88 Art 114, VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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Gabarito letra C
A) A despeito de o objeto da demanda tratar de revisão de pensão por morte
de segurado falecido em acidente de trabalho, a STJ, no julgamento do CC 62.531/RJ, afastou a incidência da Súmula n.º 15 do STJ e
firmou entendimento de que, nos conflitos nos quais se discute a
concessão ou a revisão de benefício de pensão por morte, decorrente ou
não do falecimento do segurado em razão de acidente de trabalho, a
competência para o processamento e julgamento do feito é da JUSTIÇA FEDERAL, ressalvando-se apenas casos de competência delegada, prevista
no art. 109, § 3º, da Constituição da República.(STJ CC Nº 113.808 - C)
B) Justiça do trabalho não tem competência entre lide de servidor público estatutário e o ente federativo (STF ADI 3395-6)
C) CERTO: Art 114 VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
D) As ações
propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja
decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas
perante a JUSTIÇA ESTADUAL, por tratar-se de competência residual prevista
expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I).
Súmula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho.
E) Lei 11.101 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
bons estudos
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Letra E:
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
| Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; |
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a)
dissídios envolvendo revisão de pensão por morte de segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social. JUSTIÇA FEDERAL
b)
ação coletiva objetivando indenização por danos coletivos, envolvendo servidor público estatutário e o município. JUSTIÇA ESTADUAL.
c)
ações relativas à penalidade administrativa imposta por agente de fiscalização das relações de trabalho ao empregador.
d)
lides relativas a acidentes de trabalho envolvendo o trabalhador e o Instituto Nacional de Seguridade Social. -> JF
e)
litígios relativos à recuperação judicial ou falência de empresas privadas ou sociedades de economia mista. -> JUSTIÇA COMUM
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LETRA C
O comentário do colega Bruno está errado quanto a letra D.
Acidente de trabalho ou doença ocupacional sendo :
Empregado x InSS = justiça eStadual
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Letra C.
Referente à letra D, deixo um informação para fixar:
Caiu do andaime e quer ser indenizado pelo acidente de trabalho?
Justiça Estadual.
A dengue te pegou e quer um auxílio doença?
Justiça Federal.
O patrão dispensou seus serviços e não tinha assinado a ctps?
Justiça do Trabalho.
Súmula 235 do STF: “É competente para ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda
instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
Vale notar, portanto, que se trata de uma questão pacífica e prevista constitucionalmente.
Não obstante todas as matérias referentes a benefícios previdenciários ajuizadas contra o INSS sejam da competência da
Justiça Federal, a matéria acidentária tem competência específica na Justiça Estadual.
Vale notar que, ainda que as questões trabalhistas referentes a indenização por acidente de trabalho tenham competência na
Justiça do Trabalho, as ações com requerimento do benefício previdenciário acidentário ao INSS devem ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual.
[...]
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-competencia-para-julgamento-das-acoes-decorrentes-de-acidente-de-trabalho-e-as-propostas-de-emenda-a-constit,51579.html
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INSS X EMPREGADOR= JUSTIÇA FED.
INSS X EMPREGADO= JUSTIÇA ESTADUAL.
EMPREGADO X EMPRAGADOR=JUSTIÇA DO TRABALHO.
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DICA
Coisas em que a Justiça do Trabalho NÃO se mete:
-Relação Criminal
-Relação de Consumo
- Cobrança de honorários por profissional liberal
-Vínculo Estatutário/Jurídico Administrativo
-Relação Tributária
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Bizu
Não confundir a letra A com a súmula n° 26 do TST
Súmula n° 26: A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
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