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ID
1668328
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Sinais dos Tempos, na qualidade de reclamada em dissídio individual trabalhista, pretende utilizar em sua defesa um instituto jurídico previsto apenas na legislação processual civil. Tal situação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    No dissídio individual trabalhista:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título

    No processo de execução trabalhista:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

    bons estudos

  • Art. 769 CLT - nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trbaalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

    OJ 392 SDI-1/TST - o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT [...]

  • APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA


    -> NOS CASOS OMISSOS

    -> QUANDO FOR COMUM TANTO O DIR. PROCESSUAL CIVIL QUANTO O DO TRABALHO


    ** EXCETO NAQUILO QUE FOI INCOMUM E HAJA INCOMPATIBILIDADE.



    GABARITO "E"
  • Esta prova de AJAJ foi infinitamente mais fácil que a de técnico, principalmente em processo do trabalho. Será essa a nova tendência de cobrança da FCC?

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 19257020095100015 (TST)

    Data de publicação: 07/08/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 136 desta Corte, o princípio da identidade física do juiz continua incompatível com o processo do trabalho, pois os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ficariam comprometidos pela adoção de tal critério. Precedentes. Incólume o art. 132 do CPC .

  • NA MESMA PROVA!!!

    (Q584206 - TRT/RS - 2015 / AJAJ) O advogado da empresa reclamada Ostes Produções Ltda, em defesa de seu constituinte, pretende utilizar determinada medida processual prevista apenas no Código de Processo Civil − CPC e não contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

    Na situação,

    a) a pretensão deve ser rejeitada por absoluta falta de previsão legal, tanto da CLT quanto do CPC.
    b) a medida não deve ser aceita, pois a CLT contém regramento próprio e exauriente para todas as situações processuais do Processo Judiciário Trabalhista. 
    c) na fase de conhecimento do processo não poderá ser utilizada norma processual supletiva, possibilidade cabível apenas em fase de execução e tão somente com aplicação da Lei de Execuções Fiscais.
    d) o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho. 
    e) havendo qualquer omissão da CLT, em seu Título do Processo Judiciário Trabalhista, poderá a parte subsidiariamente aplicar normas do CPC, não havendo o que se questionar sobre compatibilidade de normas.



    GAB LETRA E

  • Questão recorrente nas provas da FCC.

  • e)

    será possível nos casos omissos, em que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do sistema trabalhista.

  • -
    GAB:E

    a FCC dando uma chance ao candidato atento pra não marcar assertiva que tenha "sempre" "apenas" "em nenhuma hipótese"..
    boa, ja elimino de cara as assertivas "A" "B" "C" e "D"..ups! achei o gabarito!


    #avante

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • GABARITO ITEM E

     

    CPC NO PROCESSO DO TRABALHO PODE APLICAR QUANDO---> OMISSÃO + COMPATIBILIDADE

  • Atentar para a Reforma Trabalhista. O artigo 769 da CLT não teve a sua redação alterada, mas o parágrafo único do artigo 8º teve.

    A antiga redação assim dispunha:

    Parágrafo único -O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    A nova redação suprimiu parte da redação anterior. Senão vejamos:

    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

  • Direito material é diferente de direito processual 

  • Pessoal...Se vocês querem ajudar as outras pessoas com comentários, ao menos prestem para fazer uma leitura mais atenta, isso é mínimo. Estão atrapalhando vários alunos!

    Resumindo:

     

    - DIREITO PROCESSUAL - CLT continua com a mesma redação;

     

    - DIRETO COMUM  - REFORMA TRABALHISTA  acrescentou como fonte subsidiária ( sem necessidade de OMISSÃO ou IMCOMPATIBILIDADE)

  • Gab - E

     

    CLT

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • No dissídio individual trabalhista:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do

    direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas

    deste Título

  • No que pese a Reforma Trabalhista de 2017, alguns preceitos básicos de direito processual se mantêm. Um deles é o uso do CPC (na verdade de outros diplomas processuais). Vejamos.

    Processualmente o art. 769, CLT diz que nos casos omissos (primeiro requisito específico), o direito processual comum (motivo qual a visão sistemática é do processo como um todo, não apenas do CPC. Por exemplo, seria possível utilizar o CPP e a Lei dos Juizados Especiais se necessário e cumpridos os outros requisitos) será fonte subsidiária (forma de integração! Não confundam com interpretação) do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Portanto, para responder qualquer questão sobre o uso de outros diplomas PROCESSUAIS às lides trabalhistas, primeiro se pergunte sobre a OMISSÃO. Se não for omisso, já era - lembrando que o Processo do Trabalho não se exaure na CLT, há outras fontes legais como a Lei 5.584/70. Depois da omissão veja a COMPATIBILIDADE.

    Por fim, lembremos de outros artigos necessários, ainda que não os comentando.

    DIREITO MATERIAL TRABALHISTA

    Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    EXECUÇÕES TRABALHISTAS

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao direito processual do trabalho pelo art 769 da CLT. Ademais, pelo art 889 da CLT, a primeira fonte na execução é a lei fiscal e depois bebe da fonte do CPC.

    Gabarito: E

  • A – Errada. Não basta a lacuna da legislação processual trabalhista, pois também deve haver compatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Errada. A informação de que há “inflexibilidade das normas processuais trabalhistas” é equivocada, pois há possibilidade de aplicação do CPC nos casos omissos e desde que haja compatibilidade.

    C – Errada. Não há previsão legal no sentido de que é necessária “expressa concordância da parte contrária”.

    D – Errada. Não há qualquer previsão no sentido de que a aplicação subsidiária do CPC só pode ser realizada em razão do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

    E – Correta. A aplicação subsidiária do CPC será possível nos casos omissos, em que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do sistema trabalhista.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Gabarito: E