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Gabarito Letra B
A) Está regulamentado do art. 789 até Art. 790-B
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de
Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas
e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho
B) CERTO: Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da
justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo
responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas
C) Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à
base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos)
D) Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
E) Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado
da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro
do prazo recursal
bons estudos
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e)
as custas serão recolhidas pelo autor na distribuição da ação e caso seja vencedor da demanda, será ressarcido pelo vencido que, para poder recorrer, deverá comprovar o recolhimento no prazo de 48 horas após a publicação da sentença.
Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal
Entao, galera... o seguinte, pro cara recorrer da sentença~, ele tem que pagar uma quantia de 2% do valor da causa. Ou seja, esse pagamente eh condicao sine qua non de existencia pra interposicao de recurso. Na hora que o cara interpuser, ele pagara. nAO TEM ESSE PRAZO DE 48 HORAS APOS A PUBLICACAO DA SENTENCAO NAO
BONS ESTUDSOS
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Após trânsito julgado (789,
§1º, 1ª parte) →
se não houver recurso
Dentro prazo recursal (789,
§1º, 1ª parte) →
se houver recurso
No fim do processo (789-A) →
na fase de execução
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Apenas complementando os ótimos comentários dos colegas, cabe salientar que o momento do depósito recursal do agravo de instrumento deve ser feito no ato da sua interposição e não durante o prazo recursal como nos demais demais recursos.
O fundamento jurídico se encontra no pár. 7º do art. 899 da CLT:
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito
do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275,
de 2010)
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NO QUE TANGE A "B" :
Art. 790 § 1o CLT : Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
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pq no site da fcc diz q foi atribuida essa questao?
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Apenas complementando, a alternativa c também está errada por mencionar que as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, na verdade, elas serão calculadas SOBRE O VALOR DA CAUSA, conforme artigo 789, II, da CLT.
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Mari Estudando, não achei a informação de que essa questão tenha sido atribuída.
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a)
não há previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual se aplicam as normas relativas ao processo ordinário que tramita na Justiça Federal.
b)
caso o empregado não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
c)
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1% e serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo Juiz quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito.
d)
não havendo nenhuma norma de caráter trabalhista sobre o tema, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.
e)
as custas serão recolhidas pelo autor na distribuição da ação e caso seja vencedor da demanda, será ressarcido pelo vencido que, para poder recorrer, deverá comprovar o recolhimento no prazo de 48 horas após a publicação da sentença.
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GABARITO ITEM B
PEQUENO ESQUEMA PARA FIXAR...
EMPREGADO: + SINDICATO (RESPONDE SOLIDARIAMENTE)
-NÃO ISENTO DAS CUSTAS
-NÃO BENEFÍCIO DA J.G
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A) Previsão no art. 789 até Art. 790-B
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho
B) CERTO: Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas
C) Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ACRESCENTADO PELA REFORMA)
D) Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
E) Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal
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Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
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Pq a questão está marcada como desatualizada?
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