A letra "B" está errada porque no procedimento ordinário cada parte poderá apresentar até duas testemunhas e no procedimento sumaríssimo cada parte poderá apresentar até três testemunhas. Ao passo que no inquérito para apuração de falta grave cada parte poderá apresentar até seis testemunhas.
A letra "C" está errada porque no procedimento ordinário cada parte poderá apresentar até duas testemunhas e no procedimento sumaríssimo cada parte poderá apresentar até três testemunhas. Ao passo que no inquérito para apuração de falta grave cada parte poderá apresentar até seis testemunhas.
A letra "D" está errada porque no procedimento ordinário cada parte poderá apresentar até duas testemunhas e no procedimento sumaríssimo cada parte poderá apresentar até três testemunhas. Ao passo que no inquérito para apuração de falta grave cada parte poderá apresentar até seis testemunhas.
A letra "E" está errada porque no procedimento ordinário cada parte poderá apresentar até duas testemunhas e no procedimento sumaríssimo cada parte poderá apresentar até três testemunhas. Ao passo que no inquérito para apuração de falta grave cada parte poderá apresentar até seis testemunhas.
O gabarito é a letra "A".
Resumo sobre o tema:
Prova testemunhal é aquela que se obtém através do relato, em juízo por pessoas que conhecem o fato controvertido que está sendo objeto de prova.
O depoimento da testemunha deverá ser colhido na audiência de instrução e julgamento perante o juiz da causa.
No que tange à prova testemunhal, prevalece a qualidade do depoimento das testemunhas e não a quantidade. Logo, caso exista, apenas, uma testemunha, o seu depoimento não poderá ser desprezado caso seja firme e seguro.
No Procedimento Ordinário cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas.
No Procedimento Sumaríssimo cada parte poderá indicar até duas testemunhas.
No Inquérito para apurar falta grave cada parte poderá indicar até seis testemunhas.
O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Poderão depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas. Estes poderão ser ouvidos apenas como informante do juízo e as partes poderão contraditar os seus depoimentos argüindo uma das causas de impedimento, suspeição ou de incapacidade.
O art. 448 do CPC aplica-se ao processo do trabalho, assim, a testemunha não será obrigada a depor em juízo sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral em segundo grau e nem sobre fatos a cujo respeito por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Testemunha referida é aquela que é referida no depoimento das outras testemunhas ou das partes e assim o juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte a sua inquirição.
Contradita é a denúncia pela parte interessada dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento das testemunhas.
Súmula 357 do TST Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Art. 819 da CLT - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
No processo do trabalho não há depósito de rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independente de intimação.
Art. 825 da CLT - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem será intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
No Procedimento Sumaríssimo somente será deferida a intimação de testemunhas que comprovadamente convidada deixar de comparecer. Portanto, a parte deverá demonstrar que a testemunha foi convidada, o que não é necessário no Procedimento Ordinário (art. 825, parágrafo único da CLT).
Art. 828 da CLT Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Vara ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 da CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.