Nega seguiMENTO, agravo de instruMENTO
Fase de execuÇÃO, agravo de petiÇÃO
Nega seguiMENTO, agravo de instruMENTO
Fase de execuÇÃO, agravo de petiÇÃO
Nega seguiMENTO, agravo de instruMENTO
Fase de execuÇÃO, agravo de petiÇÃO
ôôôôôHHHH (8)
obs.: só lembrar que pra destrancar algo, você precisa de instrumento!!!
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) recurso ordinário em 8 dias.
A letra "A" está errada porque o recurso cabível será agravo de instrumento no prazo de oito dias uma vez que no caso em tela a empresa Semideuses teve o seguimento de seu recurso ordinário denegado sob a alegação de falta de preparo. Recurso, que foi interposto contra a sentença de primeiro grau. Logo, o recurso cabível quando for denegado seguimento a um recurso é o agravo de instrumento, segundo o artigo 897, "b" da CLT.
Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
B) recurso de revista em 8 dias.
A letra "B" está errada porque o recurso cabível será agravo de instrumento no prazo de oito dias uma vez que no caso em tela a empresa Semideuses teve o seguimento de seu recurso ordinário denegado sob a alegação de falta de preparo. Recurso, que foi interposto contra a sentença de primeiro grau. Logo, o recurso cabível quando for denegado seguimento a um recurso é o agravo de instrumento, segundo o artigo 897, "b" da CLT.
C) agravo de petição em 5 dias.
A letra "C" está errada porque o recurso cabível será agravo de instrumento no prazo de oito dias uma vez que no caso em tela a empresa Semideuses teve o seguimento de seu recurso ordinário denegado sob a alegação de falta de preparo. Recurso, que foi interposto contra a sentença de primeiro grau. Logo, o recurso cabível quando for denegado seguimento a um recurso é o agravo de instrumento, segundo o artigo 897, "b" da CLT.
D) agravo de instrumento em 8 dias.
A letra "D" está certa porque o recurso cabível será agravo de instrumento no prazo de oito dias uma vez que no caso em tela a empresa Semideuses teve o seguimento de seu recurso ordinário denegado sob a alegação de falta de preparo. Recurso, que foi interposto contra a sentença de primeiro grau. Logo, o recurso cabível quando for denegado seguimento a um recurso é o agravo de instrumento, segundo o artigo 897, "b" da CLT.
E) reclamação correcional em 5 dias.
A letra "E" está errada porque o recurso cabível será agravo de instrumento no prazo de oito dias uma vez que no caso em tela a empresa Semideuses teve o seguimento de seu recurso ordinário denegado sob a alegação de falta de preparo. Recurso, que foi interposto contra a sentença de primeiro grau. Logo, o recurso cabível quando for denegado seguimento a um recurso é o agravo de instrumento, segundo o artigo 897, "b" da CLT.
O gabarito da questão é a letra "D".
Breve resumo sobre o agravo de instrumento: O agravo de instrumento
tão logo seja interposto será submetido a dois juízos de admissibilidade: o
juízo a quo e o juízo ad quem.
O juízo de admissibilidade
a quo será realizado pelo juízo que teve a sua decisão impugnada e o juízo ad
quem será realizado pelo órgão que possui competência para julgar o agravo de
instrumento.
É importante frisar que a
competência para julgamento do agravo de instrumento é do juízo ad quem. O
agravo de instrumento deverá ser interposto perante o juízo a quo (juízo que
denegou seguimento ao recurso) que encaminhará o agravo para o Tribunal (juízo
ad quem) que irá julgá-lo.
O agravo de instrumento
será interposto no prazo de oito dias tendo o mesmo prazo para as contrarazões.
Ressalta-se que o Ministério público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública
terão prazo em dobro (16 dias).
Quando o agravo de
instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge
contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial,
não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7
o do art. 899 da CLT.
Art. 899 da CLT § 7o No ato de interposição do agravo
de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento)
do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.