SóProvas


ID
1668352
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A relação de trabalho é o gênero do qual a relação de emprego é uma espécie. Dentre os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação empregatícia, NÃO está inserida a

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos que configuram a relação empregatícia são 5: ser exercido por pessoa física, prestado de forma NÃO eventual (resposta da questão), com onerosidade, pessoalidade e subordinação.

  • Gabarito Letra C

    São requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT).
    Esses são os requisitos fático-jurídicos, ou seja, para a verificação de vínculo de emprego no plano dos fatos.

    Pessoa natural: O empregado é sempre pessoa física (pessoa natural).

    Pessoalidade: A pessoalidade significa a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja substituído constantemente por terceiros, aspecto este relevante ao empregador, que o contratou tendo em vista a sua pessoa.(intuitu personae)

    Não eventualidade: é aquele habitual, contínuo

    Subordinação: a prestação dos serviços é feita de forma dirigida pelo empregador, o qual exerce o poder de direção. O empregado, inserido na organização da atividade do empregador, deve seguir as suas determinações e orientações, estabelecidas dentro dos limites legais

    Onerosidade: os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento da remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito

    bons estudos

  • Dica para memorizar. Trabalhar é atividade "PENOSA".

    Pe - pessoalidade        N - não eventual        O - onerosidade      S - subordinação      A - alteridade
  • Outro macete é o SHOPP - subordinação - habitualidade - onerosidade - pessoalidade - pessoa física

  • Infungibilidade é o princípio que define os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Logo, todo bem móvel único é infungível, assim como todo bem imóvel. São infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, objetos raros dos quais restam um único exemplar, etc


    BOA SORTE PRA NÓS!!!

  • Acho interessante os termos que a CLT coloca pra identificar o requisito da subordinação, ela utiliza a expressão "SOB A DEPENDÊNCIA DESTE" em seu artigo 3º.

  • Letra C

    Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.  Logo, a eventualidade não está inserida nos requisitos para caracterização de relação de emprego. 

  • ERRO DA "C" DEVE SER HABITUAL ,OU SEJA, NÃO EVENTUAL.


    GABARITO "C"
  • Subordinação: o empregado deve acatar todas as ordens relacionadas a trabalho, desde que não sejam excessivas, abusivas ou ilegais. A subordinação é jurídica, e não técnica, pois decorre do contrato. Obs.: Se a subordinação é jurídica, ela não é econômica. O dever de obediência do empregado não tem relação alguma com dependência econômica.

  • Uma frase ridícula que uso para memoriza: PPUF NAO ENVIOU SUBORNO ONEROSO ALTO

    P - Pessoalidade
    PF - Pessoa Física
    NAO EV - Não Eventualidade
    SUBOR - Subordinação
    ONERO - Onerosidade
    ALTO - Alteridade
  • REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO = ASPPONE

    A   LTERIDADE

    S   UBORDINAÇÃO

    P   ESSOALIDADE

    P   ESSOA FISICA

    O   ONEROSIDADE

    NE  NÃO EVENTUALIDADE



  • o bizu é SHOP:


    Todos já sabem que deve ser prestador por PESSOA FISICA, e não pode haver a ALTERIDADE.

    Então vamos ao


    Subordinação

    Habitualidade - (não eventialidade)

    Onerosidade

    Pessoalidade - (intuito personae)

  • GABARITO: C

    No caso seria a NÃO-eventualidade (ou habitualidade)


    FÉ, FORÇA E FOCO, GUERREIROS(AS)! FELIZ 2016!!!!!!!!!!!

  • oi pessoal, li vários vários comentários que incluíram a alteridade como requisito caracterizador da relação de emprego, entretanto, a doutrina majoritária entende que a alteridade não é requisito caracterizador - mas sim uma característica ou princípio.

     Alteridade: É o empregador que assume os riscos de sua atividade econômica 

  • -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Infungibilidade refere-se a pessoalidade -> Trabalhor pessoa física não se pode fazer substituir 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • TENHAMOS CALMA COM QUESTOES COMO ESSA!!!!

  • PESSOALIDADE = NATUREZA intuitu personae = INFUNGIBILIDADE

    -

    A título de exemplo, a ESAF (Juiz do Trabalho – TRT da 7ª Região – 2005), considerou correta a seguinte assertiva:

    “Somente a pessoa natural pode ocupar o espaço reservado ao prestador do serviço na
    relação de emprego, sendo essencial à configuração dessa relação jurídica que a prestação
    de serviços tenha um caráter de infungibilidade em relação à aludida pessoa
     

     


     

  • Leia-se pessoalidade, no lugar de " infungibilidade em relação ao obreiro"...

  • Pessoa física ou natural????????????????????? ¬ ¬

  • Requisitos da relação de emprego:

     

    Pessoa Física 

    Pessoalidade (Intuitu Personae / Infungibilidade)

    Subordinação / Dependência Jurídica

    Onerosidade (Animus Contrahendi)

    Não eventual (Habitualidade)

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • GABARITO LETRA C

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

     

    MACETE: ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    HABITUALIDADE/CONTINUIDADE/NÃO-EVENTUALIDADE

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    ALTERIDADE (FCC JÁ COBROU)

     

     

    CLT

     

    Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Gabarito (C), pois é a única opção que não representa um requisito da relação de EMPREGO.
    Na verdade, o requisito para a relação de emprego é o contrário, ou seja, a “não eventualidade”.

  • SHOPa.

  • EMPREGADOR é FUNGÍVEL

     

    EMPREGADO é INFUNGÍVEL

     

    Infungibilidade é a qualidade de ser o bem infungível, ou seja, são os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Os bens infungíveis não admitem substituição por ser considerado em seu todo um bem individual. 

     

    Portando, o empregado não pode ser substituído por outro, caso que não ocorre com o empregador, pois pode haver a sucessão de empregadores. 

  • Pessoa física ou natural? Comassim?
  • CANSADA . 

    Um dos requisitos da relação de emprego é o empregado ser pessoa física ou natural (esses dois termos significam a mesma cosia).

  • Letra C

    REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO:
     
     
    S.H.O.P.P.
     
    Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade, Pessoa física.
     
    - Faltando um destes requisitos, não se configurará a relação de emprego. Tendo todos, teremos um contrato de trabalho, e consequentemente, nascerá a relação de emprego.

    Fonte; colega Ciro Jorge

    Bons estudos !!! Persista SEMPRE !

  • Gab  - C 

     

    Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

     

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

     

    Habitualidade → aparecer CONTINUIDADE também vale. (RESPOSTA DA QUESTÃO.)
     

     

    Onerosidade → $$$

     

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível → não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

  • DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A RELAÇÃO DE EMPREGO: ASPPONE

    >>> Alteridade

    >>> Subordinação jurídica

    >>> Pessoalidade

    >>> Pessoa física

    >>> Onerosidade

    >>> Não-eventualidade (continuidade)

  • "Infungibilidade" é uma maneira mais capciosa de expressar a pessoalidade como uma das características da relação de emprego.

  • A – CORRETA. A subordinação jurídica é um dos requisitos da relação empregatícia.

    B – CORRETA. A “infungibilidade em relação ao obreiro” significa impossibilidade de substituição, que corresponde à “pessoalidade”, que é um dos requisitos da relação empregatícia.

    C – ERRADA. A “eventualidade” NÃO é requisito da relação empregatícia. A “não-eventualidade” é um dos requisitos.

    D – CORRETA. A onerosidade é um dos requisitos da relação empregatícia.

    E – CORRETA. De acordo com o requisito do “trabalho por pessoa física”, o serviço deve ser prestado por uma pessoa física (também chamada de “pessoa natural”) e não por pessoa jurídica.

    Gabarito: C 

  • A) subordinação jurídica do trabalhador ao empregador.

    Um dos requisitos da relação de emprego é a subordinação: prestação dos serviços é feita de forma dirigida pelo empregador, o qual exerce o poder de direção.

    B)infungibilidade em relação ao obreiro.

    É necessário para a relação de emprego que a prestação do serviço, pela pessoa física, tenha caráter de infungibilidade, isto é, o empregado não pode ser substituído constantemente por terceiros, pois foi contratado tendo em vista a sua pessoa (pessoalidade).

    C)eventualidade dos serviços prestados.

    São requisitos fático-jurídicos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT).

    Não eventualidade: é aquele habitual, contínuo.

    D)onerosidade da relação contratual.

    São requisitos fático-jurídicos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT).

    E)prestação dos serviços por pessoa física ou natural.

    São requisitos fático-jurídicos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT).

  • GABARITO; C eventualidade dos serviços prestados.