SóProvas


ID
1668358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o instituto jurídico do aviso prévio no Direito Individual do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 491 CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

  • GABARITO: E

    A) Art. 487, § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    B) Art. 488, CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    C) Art. 487, § 5º, CLT -  O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado

    D) Art. 487, § 2º, CLT - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    E) Art. 491, CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. CORRETA

  • Atentar para não confundir a literalidade do art. 491 da CLT com o texto da Súmula 73 do TST: "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."


    Bons estudos!
  • me confundi com o APANHE REPOUSO!!!!!


    PRA VCS NAO MAIS ESQUECAM, SEGUE A SUMULA FDP


    º 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (SERVE PARA 13º FÉRIAS, FGTS, INSS) EXCLUIDO: AV-AD-HE-DSR / Macete – APANHE REPOUSO)
  • Art. 491, CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. 

    considerações:

    Com base no art. 482 da CLT são os seguintes atos que constituem justa causa para  a resolução de contrato de trabalho pelo empregador:

    - Ato de Improbidade

    - Incontinência de conduta ou mau procedimento 

    - Negociação habitual

    - Condenação criminal

    -Desídia

    - Embriaguez habitual ou em serviço

    - violação de segredo da empresa

    - Ato de indisclipina ou insubordinação

     -abandono de emprego

    -ofensa física

    -lesões a honra ou a boa fama

    -jogos de azar 

    - Atos atentatório a segurança Nacinal

  • AVISO PRÉVIO [CABIMENTO]



    1. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO


    2. POR PRAZO DETERMINADO QUE CONTENHA CLAUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DA RESCISÃO ANTECIPADA  ( ainda que no contrato de experiência )


    SÚMULA 163 TST : Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT

    ART. 481 CLT :Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


    3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO


    4. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA ( pela metade )


    SÚMULA 14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais. 


    5. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA ( os riscos cabem ao empregador )



    GABARITO "E"

  • Pessoal: Entendo que a opção "E" também esteja incorreta, senão vejamos: o enunciado da opção menciona todas as justas causas, porém, a Súmula 73 do TST excetua o abandono de emprego. Assim, penso que a opção "E" apresenta erro. A Questão deveria ser objeto de anulação.

    Fundamento:Livro Direito Sumular TST Esquematizado - Bruno Klippel - 5ª. Edição fev 2015 - pág 563 -Coord Pedro Lenza.

    Alguém discorda/concorda? Agradeceria se alguém poderia argumentar contrariamente, com fundamentos.

    Bons Estudos a Todos!

  • mario cunha,

    A súmula mencionada fala do direito a verbas de natureza indenizatórias. O AP tem natureza salarial.

  • Pelo q. entendo, uma coisa são os salários condizentes ao período do aviso-prévio, outra são as verbas rescisórias de  natureza indenizatória. Caso o aviso-prévio seja trabalhado, ele terá natureza salarial, mas caso seja indenizado, ele, então, terá natureza indenizatória. 

     Não há erro na E. Se no curso do aviso-prévio o empregado comete falta grave, ele perderá o direito ao restante do período (salários do período do aviso-prévio ainda não pagos pq não trabalhados, ainda) e às verbas rescisórias de natureza indenizatória, SALVO quanto a esta última se se tratar de falta grave na modalidade abandono de emprego.
  • A alternativa e também está errada pelo seguinte fundamento:

    Súmula 73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

     

    Para estar correta deveria mencionar qual é a assertiva correta de acordo com a CLT.

  • a)

    na modalidade de ruptura contratual denominada 'rescisão indireta' não cabe o aviso prévio.

    b)

    o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de uma hora diária, sem prejuízo do salário integral.

    c)

    o valor das horas extraordinárias, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado, diante da imprevisibilidade da sua execução.

    d)

    a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar a metade dos salários correspondentes ao prazo respectivo, em razão do princípio protetor.

    e)

    o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

  • No meu entender esse gabarito está incorreto, quando a questão menciona se" o empregado ..., cometer qualquer das faltas considerada pela lei como justa para a rescisão... " só da questão menciona que é qualquer das faltas considerada por lei já deixa a questão errada porque uma das causa para rescindir um contrato pode ser a de Justa Causa, e no caso de Justa Causa ele irá perder seu direito por completo. Logo o aviso prévio e um mês de trabalho como qualquer outro. Se eu estiver errado amigos podem me corrigir pois estou aqui para aprender.

  • A alternativa E está correta levando em consideração o texto do art. 491 da CLT

    Mas já é a segunda questão que vejo a FCC desconsiderando completamente o entendimento do TST na Súmula 73.

     

    Infelizmente concurseiro não pode brigar com banca, tem que aprender como ela pensa.

     

    Então, o que eu aprendi com isso, desculpem a expressão esdrúxula, é que a FCC tá cagando e andando para o TST quando o assunto é aviso prévio. Logo, se eu puder dar um dica pra quem for fazer prova dessa banca, é que gravem principalmente o art. 491 da CLT

     

  • Na letra D, o examinador tentou confundir o candidato com a hipótese do artigo 479 da CLT que trata da rescisão de contrato a termo. Vejamos:

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 

    Contudo, prestar atenção que a questão fala de aviso prévio. Conforme artigo 487, parágrafo segundo:

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    Cuidado!

    Bons estudos

  • Letra (e)

     

    Quanto a (d), acresce-se:

     

    Súmula nº 125 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

  • Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    Súmula nº 73 do TST

    DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

  • A - Errada, Recisão indireta é quando a culpa é do empregador, dessa forma é cabível sim o Aviso Prévio.

     

    B - Errada,  Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

     

    C - Errada, § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.          HE INTEGRA AP

     

    D - Errada, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

     

    E - certa

     

  • DIREITO DO TRABALHO = CLT - DO AVISO PRÉVIO (ARTS 487 A 491)


    GABARITO CORRETO - ALTERNATIVA E


    ALTERNATIVA A (ERRADA) - PELO CONTRÁRIO, É DEVIDO O AVISO PRÉVIO NA DESPEDIDA INDIRETA


    ALTERNATIVA B (ERRADA) - NA VERDADE SERÁ REDUZIDO DE 2 (DUAS) HORAS DIÁRIAS


    ALTERNATIVA C (ERRADA) - AO CONTRÁRIO, O VALOR DAS HORAS EXTRAS INTEGRA SIM O AVISO PRÉVIO INDENIZADO


    ALTERNATIVA D (ERRADA) - NO ART 487, § 2° DIZ APENAS QUE NESTE CASO DÁ O DIREITO DO EMPREGADOR DESCONTAR OS SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PRAZO RESPECTIVO. E NÃO A METADE.


    ALTERNATIVA E (CORRETA)


  • Vamos analisar as alternativas da questão: 
    A) na modalidade de ruptura contratual denominada 'rescisão indireta' não cabe o aviso prévio. 
    A letra "A" está errada porque cabe aviso prévio na despedida indireta conforme o parágrafo quarto do artigo 487 da CLT.
    Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

    B) o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de uma hora diária, sem prejuízo do salário integral.
    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 488 da CLT o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. A letra "B" afirma de forma equivocada que a redução será de uma hora diária.
    C) o valor das horas extraordinárias, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado, diante da imprevisibilidade da sua execução. 

    A letra "C" está errada porque o valor das horas extras  habituais integra o aviso prévio indenizado.
    Art. 487 da CLT § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 

    D) a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar a metade dos salários correspondentes ao prazo respectivo, em razão do princípio protetor. 
    A letra "D" está errada porque o para´grafo segundo do artigo 487 da CLT estabelece que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 
    Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: 
    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 
    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 
    E) o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. 
    A letra "E" está correta porque o artigo 491 da CLT  estabelece que o   empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    O gabarito da questão é a letra “E",
  • A - Errada, Recisão indireta é quando a culpa é do empregador, dessa forma é cabível sim o Aviso Prévio.

     

    B - Errada, Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

     

    C - Errada, § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.      HE INTEGRA AP

     

    D - Errada, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.