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Art. 491 CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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GABARITO: E
A) Art. 487, § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
B) Art. 488, CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
C) Art. 487, § 5º, CLT - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado
D) Art. 487, § 2º, CLT - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
E) Art. 491, CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. CORRETA
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Atentar para não confundir a literalidade do art. 491 da CLT com o texto da Súmula 73 do TST: "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
Bons estudos!
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me confundi com o APANHE REPOUSO!!!!!
PRA VCS NAO MAIS ESQUECAM, SEGUE A SUMULA FDP
º 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente
pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo
para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado. (SERVE PARA 13º FÉRIAS, FGTS, INSS)
EXCLUIDO: AV-AD-HE-DSR / Macete – APANHE REPOUSO)
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Art. 491, CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
considerações:
Com base no art. 482 da CLT são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução de contrato de trabalho pelo empregador:
- Ato de Improbidade
- Incontinência de conduta ou mau procedimento
- Negociação habitual
- Condenação criminal
-Desídia
- Embriaguez habitual ou em serviço
- violação de segredo da empresa
- Ato de indisclipina ou insubordinação
-abandono de emprego
-ofensa física
-lesões a honra ou a boa fama
-jogos de azar
- Atos atentatório a segurança Nacinal
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AVISO PRÉVIO [CABIMENTO]
1. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
2. POR PRAZO DETERMINADO QUE CONTENHA CLAUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DA RESCISÃO ANTECIPADA ( ainda que no contrato de experiência )
SÚMULA 163 TST : Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
ART. 481 CLT :Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
4. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA ( pela metade )
SÚMULA 14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
5. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA ( os riscos cabem ao empregador )
GABARITO "E"
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Pessoal: Entendo que a opção "E" também esteja incorreta, senão vejamos: o enunciado da opção menciona todas as justas causas, porém, a Súmula 73 do TST excetua o abandono de emprego. Assim, penso que a opção "E" apresenta erro. A Questão deveria ser objeto de anulação.
Fundamento:Livro Direito Sumular TST Esquematizado - Bruno Klippel - 5ª. Edição fev 2015 - pág 563 -Coord Pedro Lenza.
Alguém discorda/concorda? Agradeceria se alguém poderia argumentar contrariamente, com fundamentos.
Bons Estudos a Todos!
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mario cunha,
A súmula mencionada fala do direito a verbas de natureza indenizatórias. O AP tem natureza salarial.
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Pelo q. entendo, uma coisa são os salários condizentes ao período do aviso-prévio, outra são as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Caso o aviso-prévio seja trabalhado, ele terá natureza salarial, mas caso seja indenizado, ele, então, terá natureza indenizatória.
Não há erro na E. Se no curso do aviso-prévio o empregado comete falta grave, ele perderá o direito ao restante do período (salários do período do aviso-prévio ainda não pagos pq não trabalhados, ainda) e às verbas rescisórias de natureza indenizatória, SALVO quanto a esta última se se tratar de falta grave na modalidade abandono de emprego.
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A alternativa e também está errada pelo seguinte fundamento:
Súmula 73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Para estar correta deveria mencionar qual é a assertiva correta de acordo com a CLT.
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a)
na modalidade de ruptura contratual denominada 'rescisão indireta' não cabe o aviso prévio.
b)
o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de uma hora diária, sem prejuízo do salário integral.
c)
o valor das horas extraordinárias, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado, diante da imprevisibilidade da sua execução.
d)
a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar a metade dos salários correspondentes ao prazo respectivo, em razão do princípio protetor.
e)
o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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No meu entender esse gabarito está incorreto, quando a questão menciona se" o empregado ..., cometer qualquer das faltas considerada pela lei como justa para a rescisão... " só da questão menciona que é qualquer das faltas considerada por lei já deixa a questão errada porque uma das causa para rescindir um contrato pode ser a de Justa Causa, e no caso de Justa Causa ele irá perder seu direito por completo. Logo o aviso prévio e um mês de trabalho como qualquer outro. Se eu estiver errado amigos podem me corrigir pois estou aqui para aprender.
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A alternativa E está correta levando em consideração o texto do art. 491 da CLT
Mas já é a segunda questão que vejo a FCC desconsiderando completamente o entendimento do TST na Súmula 73.
Infelizmente concurseiro não pode brigar com banca, tem que aprender como ela pensa.
Então, o que eu aprendi com isso, desculpem a expressão esdrúxula, é que a FCC tá cagando e andando para o TST quando o assunto é aviso prévio. Logo, se eu puder dar um dica pra quem for fazer prova dessa banca, é que gravem principalmente o art. 491 da CLT
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Na letra D, o examinador tentou confundir o candidato com a hipótese do artigo 479 da CLT que trata da rescisão de contrato a termo. Vejamos:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Contudo, prestar atenção que a questão fala de aviso prévio. Conforme artigo 487, parágrafo segundo:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Cuidado!
Bons estudos
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Letra (e)
Quanto a (d), acresce-se:
Súmula nº 125 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
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Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Súmula nº 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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A - Errada, Recisão indireta é quando a culpa é do empregador, dessa forma é cabível sim o Aviso Prévio.
B - Errada, Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
C - Errada, § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. HE INTEGRA AP
D - Errada, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
E - certa
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DIREITO DO TRABALHO = CLT - DO AVISO PRÉVIO (ARTS 487 A 491)
GABARITO CORRETO - ALTERNATIVA E
ALTERNATIVA A (ERRADA) - PELO CONTRÁRIO, É DEVIDO O AVISO PRÉVIO NA DESPEDIDA INDIRETA
ALTERNATIVA B (ERRADA) - NA VERDADE SERÁ REDUZIDO DE 2 (DUAS) HORAS DIÁRIAS
ALTERNATIVA C (ERRADA) - AO CONTRÁRIO, O VALOR DAS HORAS EXTRAS INTEGRA SIM O AVISO PRÉVIO INDENIZADO
ALTERNATIVA D (ERRADA) - NO ART 487, § 2° DIZ APENAS QUE NESTE CASO DÁ O DIREITO DO EMPREGADOR DESCONTAR OS SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PRAZO RESPECTIVO. E NÃO A METADE.
ALTERNATIVA E (CORRETA)
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) na modalidade de ruptura contratual denominada 'rescisão indireta' não cabe o aviso prévio. A letra "A" está errada porque cabe aviso prévio na despedida indireta conforme o parágrafo quarto do artigo 487 da CLT.
Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
B) o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de uma hora diária, sem prejuízo do salário integral.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 488 da CLT o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. A letra "B" afirma de forma equivocada que a redução será de uma hora diária.
C) o valor das horas extraordinárias, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado, diante da imprevisibilidade da sua execução.
A letra "C" está errada porque o valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado.
Art. 487 da CLT § 5o O
valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado.
D) a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar a metade dos salários correspondentes ao prazo respectivo, em razão do princípio protetor.
A letra "D" está errada porque o para´grafo segundo do artigo 487 da CLT estabelece que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
E) o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
A letra "E" está correta porque o artigo 491 da CLT estabelece que o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante
do respectivo prazo.
O gabarito da questão é a letra “E",
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A - Errada, Recisão indireta é quando a culpa é do empregador, dessa forma é cabível sim o Aviso Prévio.
B - Errada, Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
C - Errada, § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. HE INTEGRA AP
D - Errada, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.