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ID
1668367
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos emprestou R$ 10.000,00 a Sérgio, que não lhe devolveu o dinheiro na data aprazada. Sabendo que o devedor passava por dificuldades financeiras, Carlos ajuizou ação contra Saulo, filho de Sérgio, que não participou do negócio, mas é pessoa bastante rica. O juiz deverá extinguir o processo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa "a"


    Conforme o Código de Processo Civil:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    Bons estudos!

  • Trata-se de uma aplicação cumulada do artigo 267, inciso VI, com § 3º desse mesmo artigo!

  • Macete antigo para decorar as condições da ação:

    P ossibilidade jurídica do pedido

    I interesse processual

    L egitimidade das partes

  • Estou com uma dúvida se aplica neste caso a Teoria da Asserção, alguém saberia me explicar?

  • Aplica-se a teoria da asserção, por isso que é a alternativa "a" a correta.
    O juiz em "status assertionis" (na recepção/asserção), verifica as condições da ação (Legitimidade ad causam, Possibilidade Jurídica do Pedido e Interesse de Agir) para saber se a ação é ou não carente. Se não for carente a ação, independente do decorrer do processo, o jurisdicionado tem direito ao julgamento de mérito ! Como no caso carece de legitimidade de parte (passiva), o jurisdicionado não tem direito ao julgamento de mérito, devendo ser julgada carente.

  • Na minha opinião, a questão considerou a literalidade da lei. Se aplicada a Teoria da Asserção, o julgamento seria de mérito, com a conclusão de que Saulo não deve a Carlos. Não se trataria, portanto, de questão de a parte ser ilegítima. 

  • Para as condições da ação, existem duas teorias: 

    1) Teoria da asserção: Preconiza que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertionis, i.e., à luz das afirmações constantes da petição inicial. Essa teoria já foi adotada pelo STJ em algumas de suas decisões:
    "De acordo com a teoria da asserção, se o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão." (3ª Turma, REsp 1.194.166, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.09.10, v.u.; no mesmo sentido: 2ª Turma, REsp 879.188, rel. Min. Humberto Martins, j. 21.05.09, v.u.: 4ª Turma, REsp 595.188, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.11, v.u.)
    2) Teoria da apresentação: tradicionalmente adotada pelo doutrina brasileira, A carência de ação pode ser reconhecida a qualquer momento (art. 267, VI e §3º do CPC).
    No caso narrado na questão, entendo ter sido aplicada a teoria da apresentação, adotada pelo CPC, pois seguiu o disposto nos termos do art. 267, VI e §3º.
  • As condições da ação é que fazem a ligação entre o direito de ação e o direito material. A dificuldade em distinguir a análise das condições da ação e a análise do mérito da demanda fez surgir a chama TEORIA DA ASSERÇÃO ("status assertionis" - na recepção / asserção). 

    Segundo ela, as condições da ação são aferias consoante as afirmações trazidas pelo autor na petição inicial (STJ. REsp 879.188/RS). Faz-se um JUÍZO HIPOTÉTICO e PROVISÓRIO DE VERACIDADE das proposições fáticas trazidas pelo autor, tendo em mente que todas as alegações, a princípio, são verdadeiras. Se as condições da ação estiverem presentes, dentro desse plano abstrato, haverá possibilidade de o processo seguir seu curso para a análise de mérito (STJ. REsp 62051/GO), pois legítimo foi o exercício do direito de ação.
    Por outro lado, se verificada a ausência de alguma das condições da ação, mesmo ao final da instrução processual, o julgador proferirá uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (STJ. REsp 795.121/DF), porque o exercício do direito de ação será abusivo.Exemplo:1) Demanda proposta por quem se diz credor do réu. Alegando o autor ser credor do réu, ambos são legítimos para integrar os polos da demanda de cobrança na condição de partes. Em se verificado no curso do processo que o autor não é titular do crédito, ou o réu não é o real devedor, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade. 
    Fonte: Mouzalas, Rinaldo. Processo Civil - volume único, Ed. Juspodivm.
  • Essa questão deveria ser resolvida pela teoria da asserção. Todavia, para tanto seria necessário para quem Carlos alegou emprestar dinheiro e quem alegou ser o réu.

    Se relatou fato que emprestou dinheiro para Sério, mas indicou Saulo como réu --> sem resolução de mérito, em qualquer fase processual, de ofício ou a requerimento de Saulo. (letra A)


    Porém, se relatou fato que emprestou dinheiro para Saulo (filho de sérgio), e indicou este como réu --> com resolução de mérito, em qualquer fase processual, de ofício ou a requerimento de Saulo.. (Letra D) 
    Justificativa: De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve considerar como verdadeiras as premissas apontadas pelo autor. Se Carlos afirma que Sérgio deve para ele, o juiz deve acolher o pedido e no posteriormente, no julgamento de mérito, extinguir o processo após descobrir a ilegitimidade passiva de Sérgio. C



    Como a questão não foi clara, subentende-se a hipótese mais provável: Carlos relatou que emprestou dinheiro para Sérgio, mas cobrou de Saulo. Evidente a ilegitimidade, carência de ação. Extinção sem resolução de mérito. Gabarito A
  • Eu só te namoro com uma CONDIÇÃO: se você fizer uma LIPO! 

    L egitimidade 

    I interesse

    PO ssibilidade jurídica do pedido

  • Galera, muito cuidado! 


    Segundo a Teoria Eclética da Ação, de Liebman, só terá direito de ação aquele que preencher as três condições: LIP. Com isso, o desfecho do processo, em caso de parte ilegítima, seria sempre a extinção sem resolução do mérito.


    Não confundam com a Teoria da Asserção. Por esta teoria, o juiz deve analisar as condições da ação sob o enfoque das afirmações do autor. Assim, eventual desdobramento que demonstrasse ilegitimidade de parte em momento avançado do processo geraria a extinção COM resolução de mérito.


    No caso em tela, não importa qual a teoria. Seja pela adoção de uma ou de outra, não haveria como conceber a legitimidade do filho que não participou do NJ (nem mesmo sob o enfoque da teoria da asserção, pois não haveria como supor a legitimidade do filho - já que claramente ilegítimo para ocupar o polo passivo). Ou seja, seja por uma ou por outra, haveria extinção SEM resolução.

  • Como fica esta questao perante o novo CPC? Qual a previsao legal do novo código para essa situação?

  • Sob a ótica do CPC continuaria sendo sem resolução de mérito de ofício ou a requerimento de Saulo, contudo, não poderia ser em qualquer fase processual. Digo isso porque no novo CPC o juiz deve corrigir todos os defeitos do processo até a decisão de saneamento (antes da Audiência de Instrução e Julgamento), logo, não é em qualquer fase processual.

    Humberto Theodoro Junior: "Na sistemática do Código atual, não pode mais o juiz relegar questões formais ou preliminares, como os pressupostos processuais e as condições da ação, para exame na sentença final. Incumbe-lhe decidi-las, com mais propriedade, no momento das providencias preliminares, ou, no máximo, no julgamento conforme o estado d processo, de sorte que a decisão de saneamento e de organização do processo previsto no art. 357, é quase sempre uma eventual declaração de regularidade do processo"

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;


  • Gente, calma aí, não estou entendendo! rs...

    Entendi o porque da letra "a" (eu acho! hahaha). No caso da questão trata-se da literalidade da lei mesmo. No caso em tela careceu de condição da ação (legitimidade da parte), por isso o juiz já extinguiu sem mérito (teoria eclética). 

    Ok! Lendo os comentários eu não estou entendendo a Teoria da Asserção. Nesta teoria eventual desdobramento que contrarie a "LIP" extingue com ou sem mérito? 


  • teoria ecletica! sem resolucao de merito.

  • Bom dia gente!!!

     

    devemos lembrar que as condições da ação não estão submetidas a PRECLUSÃO, podendo, no entanto, serem examinadas a qualquer tempo. De ofício ou a requerimento das partes. 

    O melhor momento para o juíz analisar as condições da ação é logo no início do processo. No caso de ausência de uma das condições da ação, ele vai determinar Emenda ou Indefere Liminarmente com base no art. 295 e 267 I.


    Bons estudos!!!!!!!!!!!!!

  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Carlos ajuizou ação de cobrança contra Saulo, filho de seu devedor Sérgio, sendo que Saulo não participou de negócio jurídico algum. Ora, houve aqui ilegitimidade de parte! E, portanto, não estão presentes todas as condições da ação!


    Art. 267 - Extingue-se o proc. sem resol.mérito:VI - qd  NÃO CONCORRER qlq das cond.ação, como a possib.jurid.pedido, A LEGITIMIDADE DAS PARTES e o interesse processual.



    § 3º - O juiz concederá DE OFÍCIO, EM QLQ TEMPO e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constante nos incs. IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar na 1ª oportunidade que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.



    Logo, a única assertiva correta é a letra "a".

    a) sem resolução de mérito, em qualquer fase processual, de ofício ou a requerimento de Saulo

  • Trata a questão de uma hipótese de ilegitimidade passiva para a causa. Tendo sido o negócio jurídico firmado entre Carlos e Sérgio, não há que se falar na responsabilização de um terceiro, ainda que filho de uma das partes, pelo cumprimento da obrigação contratual, haja vista ser ele pessoa estranha ao negócio. Sendo Saulo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, deve o juiz, por expressa disposição legal, extinguir o processo, de plano, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes (art. 267, VI, CPC/73). A possibilidade de o juiz reconhecer a ausência das condições da ação, de ofício, também está prevista, de forma expressa, na lei processual (art. 267, §3º, CPC/73), e seu fundamento está no fato de a matéria ser considerada de ordem pública.

    Resposta: Letra A.

  • Gente, se uma pessoa já colocou aqui o artigo, indicou as razões da assertiva correta, pqe tem um monte de gente que insiste em colar mil vezes o mesmo artigo de novo e explicar o que o coleguinha inicialmente já explicou?! Se não for pra acrescentar informação nova, não precisa postar! Vamos dar crédito a quem primeiro resolveu a questão corretamente!

  • Segundo o art. 485 do Novo CPC -  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    O Novo CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA, segundo a qual ausente alguma das condições da ação, deve o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento das partes, extinguir o processo SEM resolução do mérito.

    Vale lembrar que o STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO, em que após a citação do réu, as condições da ação passam a ser enfrentadas como MÉRITO, havendo, então, a partir desse momento, a extinção do processo COM resolução do mérito.


  • Vale frisar que o Novo CPC não mencionou no seu artigo 485, a possibilidade jurídica do pedido, restando apenas legitimidade e interesse processual.

     

  • a)

    sem resolução de mérito, em qualquer fase processual, de ofício ou a requerimento de Saulo.

     

     

    NO CASO, O AUTOR TERÁ DE INDICAR QUAL A PARTE RÉ CORRETA NO PRAZO DE 15 DIAS, CONSOANTE O NOVO CPC

  • Completando o comentário do SeVeRo: Art. 321 NCPC

  • Segundo a Teoria Eclética, a resposta é a letra A. Segundo a Teoria da Asserção, a resolução seria COM mérito depois do curso do processo.

    Lembrando que a FCC cobra letra de lei! Já que o Código segue a Teoria Eclética, a resposta é A.

  • A pergunta que o candidato deve fazer é: quem é o real devedor? Saulo não possui o requisito legitimidade da ação, portanto, na ausência de legitimidade ou interesse pode o juiz de ofício ou a requerimento, extinguir sem resolução de mérito. 

  • Resposta letra A: falta legitimidade para Saulo figurar no polo passivo, que é causa de extinção da ação sem resolução de mérito.

    Art. 485, VI, CPC - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    Lembrando que o CPC 2015 traz apenas duas condições para a ação: legitimidade e interesse. A possibilidade jurídica do pedido tornou-se questão de mérito.

  • Trata a questão de uma hipótese de ilegitimidade passiva para a causa. Tendo sido o negócio jurídico firmado entre Carlos e Sérgio, não há que se falar na responsabilização de um terceiro, ainda que filho de uma das partes, pelo cumprimento da obrigação contratual, haja vista ser ele pessoa estranha ao negócio. Sendo Saulo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, deve o juiz, por expressa disposição legal, extinguir o processo, de plano, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes (art. 267, VI, CPC/73). A possibilidade de o juiz reconhecer a ausência das condições da ação, de ofício, também está prevista, de forma expressa, na lei processual (art. 267, §3º, CPC/73), e seu fundamento está no fato de a matéria ser considerada de ordem pública.
     

  • NCPC

    O caso trata-se de ilegitimidade da parte.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • LETRA A, BEM TRANQUILA!