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Gabarito: a
Art. 736. O
executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006). - “não
tendo como requisito a prévia garantia do juízo”
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação.(Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
Quando houver mais de um executado, o
prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.(Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006). - “contado da juntada aos autos do respectivo mandado de citação”
§ 3o
Aos embargos do executado não se aplica
o disposto no art. 191 desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006). - “não computável em dobro”
Art. 191.
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados
em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar
nos autos.
Bons
estudos!
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Sobre a Garantia:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o O juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a
execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes.
Só há garantia para atribuição de efeito suspensivo, não para embargar,
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Gabarito : A
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um
executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
3o
Aos embargos do executado não se aplica
o disposto no art. 191 desta Lei. ( ou seja, o prazo não é em dobro: "Art. 191.
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados
em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar
nos autos.")
Art. 736. O
executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
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Gabarito A
CPC 2015 - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
CPC 2015 - Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
CPC 1973 - Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
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isso porque as alteracoes de 2006 retiraram a necessidade da garantia do juizo, mas tbm retiraram o efeito suspensivo dos embargos.
lembrar, ja que isso eh uma prova de TRT, que no proc trab eh diferente.
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COM BASE NO NOVO CPC
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do últim
§ 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
Art 229 PRAZO EM DOBRO
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
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PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1- SERÃO OFERECIDOS NO PRAZO DE 15 D
2- MAIS DE 1 EXECUTADO
- DA JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE CITAÇÃO
- SALVO CONJUGES --->>> QUE SERA CONTADO DA JUNTADA DO ULTIMO