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gabarito = E
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
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Gabarito : E
A) Incorreta: Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro,
que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assistí-la.
B) Incorreta: Art. 50 Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no
estado em que se encontra.
C) Incorreta: Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro,
que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la.
D) Incorreta:Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será
considerado seu gestor de negócios.
E) Correta : Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal
reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
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Sobre a Alternativa "C", importante destacar que a Lei 9.469/97, artigo 5º caput e p.ú, traz a chamada Intervenção Anômala, que é cabível quando a União tiver interesses apenas ECONÔMICOS.
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importante lembrar que o artigo 53 CPC não se aplica aos casos de assistência litisconsorcial, na qual o assistente também é titular da relação jurídica discutida no feito.
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Gabarito E
CPC 2015 - Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Quanto à letra D, o NCPC menciona que se o assistido for revel o assistente será seu substituto processual, conforme o art. 121 do NCPC.
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D) Incorreta:Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
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GABARITO ITEM E
NCPC
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Análise das assertivas de acordo com o NCPC:
a) O assistente pode atuar contra os interesses do assistido se o seu interesse jurídico for diverso ou colidente. INCORRETA: O assistente ao ingressar no processo almeja a vitória do assistido, haja vista o reflexo que a decisão poderá acarretar na relação jurídica existente entre eles. Nesse sentido, dispõe o caput do art. 119: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
b) O assistente pode ingressar no feito apenas até a audiência de instrução. INCORRETA. A assistência pode ocorrer a QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO, EM AMBOS OS POLOS. Dispõe o parágrafo único do art. 119 que : "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".
c) pode intervir como assistente aquele que possui interesse exclusivamente econômico em que a sentença lhe seja favorável. INCORRETA. Poderá intervir como assistente aquele que possui interesse jurídico no julgamentodo feito e não meramente econômico. Nesse sentido, transcrevo trecho da jurisprudência do STJ: "(...)O instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse meramente econômico(...)". (AgRg no REsp 1080709 RS 2008/0177218-4, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro LUIZ FUX). Nessa linha de entendimento, jurisprudência do TJDF: "A admissão de assistente simples requer a demonstração de interesse jurídico no julgamento do feito, não se prestando a tal fim a simples comprovação de aferição de vantagem econômica na hipótese de sagrar-se vencedora na demanda a parte que se pretende auxiliar". (AGV1 20140020224146 DF 0022577-15.2014.8.07.0000, 4ª Turma Cível, Relator: CRUZ MACEDO).
d) o juiz excluirá o assistente da lide quando revel o assistido. INCORRETA. Parágrafo único do art. 121: Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
e) esta não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido ou transija sobre direitos controvertidos. CORRETA. Art. 122: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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GABARITO: E.
a) Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
b) art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
c) Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
d) art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
e) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.