SóProvas


ID
1668379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à assistência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito = E

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.



  • Gabarito : E

    A) Incorreta: Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la.


    B) Incorreta: Art. 50 Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


    C) Incorreta: Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.


    D) Incorreta:Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.


    E) Correta : Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Sobre a Alternativa "C", importante destacar que a Lei 9.469/97, artigo 5º caput e p.ú, traz a chamada Intervenção Anômala, que é cabível quando a União tiver interesses apenas ECONÔMICOS.

  • importante lembrar que o artigo 53 CPC não se aplica aos casos de assistência litisconsorcial, na qual o assistente também é titular da relação jurídica discutida no feito.

  • Gabarito E


    CPC 2015 - Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Quanto à letra D, o NCPC menciona que se o assistido for revel o assistente será seu substituto processual, conforme o art. 121 do NCPC.

  • D) Incorreta:Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Análise das assertivas de acordo com o NCPC:

    a) O assistente pode atuar contra os interesses do assistido se o seu interesse jurídico for diverso ou colidente. INCORRETA: O assistente ao ingressar no processo almeja a vitória do assistido, haja vista o reflexo que a decisão poderá acarretar na relação jurídica existente entre eles. Nesse sentido, dispõe o caput do art. 119: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    b) O assistente pode ingressar no feito apenas até a audiência de instrução. INCORRETA. A assistência pode ocorrer a QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO, EM AMBOS OS POLOS. Dispõe o parágrafo único do art. 119 que : "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".

     

    c) pode intervir como assistente aquele que possui interesse exclusivamente econômico em que a sentença lhe seja favorável. INCORRETA. Poderá intervir como assistente aquele que possui interesse jurídico no julgamentodo feito e não meramente econômico. Nesse sentido, transcrevo trecho da jurisprudência do STJ: "(...)O instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse meramente econômico(...)". (AgRg no REsp 1080709 RS 2008/0177218-4, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Relator: Ministro LUIZ FUX). Nessa linha de entendimento, jurisprudência do TJDF: "A admissão de assistente simples requer a demonstração de interesse jurídico no julgamento do feito, não se prestando a tal fim a simples comprovação de aferição de vantagem econômica na hipótese de sagrar-se vencedora na demanda a parte que se pretende auxiliar". (AGV1 20140020224146 DF 0022577-15.2014.8.07.0000, 4ª Turma Cível, Relator: CRUZ MACEDO).

     

    d) o juiz excluirá o assistente da lide quando revel o assistido. INCORRETA. Parágrafo único do art. 121: Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    e) esta não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido ou transija sobre direitos controvertidos. CORRETA. Art. 122:  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    b) art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    c) Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    d) art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    e) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.