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ID
1668382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os vocábulos cargo, emprego e função, seus conteúdos e possíveis inter-relações no âmbito da Administração pública, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    É o que preconiza no Art. 37 nos incisos:


    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Essa está bem doutrina.

  • Se não tivesse a palavrinha "legalidade" na letra "E" aí o bicho pegava, pois concorreria com a letra "C".

  • A alternativa tida como correta (c) diz que o princípio do concurso público é "restrito para investidura em cargo ou emprego", sem ressalvar a exceção do cargo em comissão. Estou delirando em pensar que a questão merece ser anulada por essa razão?

  • pela  assertiva C - "a função pode ser exercida por servidores para atividade de direção, ficando excepcionado o princípio público do concurso, restrito para investidura em cargo ou emprego." - que função é essa da assertiva?quem tem função gratificada (FG) não realiza concurso público? para ter FG tem que se de cargo efetivo, para ter cargo efetivo, tem que ter prestado concurso - estou equivocada? Temporário tem função, mas de direção?

  • Também acho que o fato de não ter mencionado a especificidade do cargo em comissão gera controvérsia. Só não geraria anulação se fôssemos considerar o "princípio" da questão menos errada.

  • Com a Banca FCC não podemos cogitar ou utilizar "SE". O que importa é o descrito diretamente.

  • - D: " A criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, I, a), ou seja, dependem de lei.

  • Para Maria Sylvia Di Pietro, são funções públicas as funções de confiança e as exercidas pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse púbico. Em nenhum caso há concurso público para o preenchimento de funções públicas.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Qual o erro da E?

  • Mariana Rodrigues, a investidura em função não se trata de exceção ao princípio da legalidade, haja vista que tal investidura é prevista em lei, ocorre de acordo com a legalidade.

  • "Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37,II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigencia não porque os que a exercem ou são contratado temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concuro público. 

                                                                                                                                                                  (DI PIETRO, 2008, P. 494)

  • Art. 37°, II: “ a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

    Acerca das funções de confiança e cargos em comissão, assim dispõe o texto constitucional. Veja:

    Art. 37°, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”

    ......sobre a questão C,fiquei em duvida....

  • LEMBRAR : 


    Funcoes de confianca---> cargo efetivo. O cara ja tem que ser servidor

    Cargo em comissao --> O cara pode ser servidor ou nao.


    FUNCAO DE CONFIANCA+++CARGO EM COMISSAO--> Funcoes de CHEFIA, ASSESSORAMENTE E DIRECAO!



    Leia o depoimento do GUSTAVO BARCHET, ele foi aprovado basicamente por meio de exercicios para DELEGDO DA PF

  • A questão deve(ria) ser anulada. O item "c" está errado ao dizer que o concurso público esta "restrito para investidura em cargo ou emprego." O cargo em comissão é hipótese de cargo cujo preenchimento excepciona o princípio público do concurso.

  • diogo voce pode ler os comentarios abaixo, inclusive do colega bruno logo abaixo de voce. a questao está certíssima uma vez que função de confiança difere de cargo em comissao. a funçao, como ja bem explicado pelo colega, só pode ser dada para quem já é servidor efetivo, já o cargo em comissao pode ser qualquer pessoa tenha ela vinculo de concurso com a adm ou nao. 

  • Maria, o erro da letra 'e' é dizer que a investidura de servidores em funções pública representa exceção ao princípio da isonomia e da legalidade. Talvez pode até ser da isonomia, se considerar que a escolha é discricionária, mas não da legalidade, porque o procedimento é todo dentro da lei. 

    Agora, a segunda parte do enunciado está correta, já que, de fato, o servidor efetivo não é submetido a concurso de provas ou provas e títulos para exercer a função.



  • Essa questão deve ser lida com atenção - Gabarito letra C:

    a letra c: "a função pode ser exercida por servidores para atividade de direção, ficando excepcionado o princípio público do concurso, restrito para investidura em cargo ou emprego".

    A questão não diz que função de confiança excepciona o concurso público por ser livre a qualquer pessoa, embora alguns tenham entendido isso na leitura da assertiva. Embora a função seja exercida apenas por SERVIDORES ocupantes de cargos efetivos (aprovados em concurso), para que este servidor ganhe a função, ele não precisa realizar concurso público. Assim, a letra C está em consonância com o art. 37 CF:

    Art. 37°, II: “ a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • GABARITO: C

    A/B - art.37, II
    C - art.37, V
    D - Função - criada através de lei
    E - Não é exceção à legalidade, ao contrário, é obediência a ela.
  • Lembrando que há comentários equivocados a respeito do conceito de função pública. Todo cargo, emprego, função de confiança, comissão entre outros há função pública. Não confundir o conceito de função com o de função pública.

  • Examinemos cada opção, à procura da única correta:  

    a) Errado: as funções de confiança, na realidade, destinam-se não apenas a assessoramento, mas também a direção e chefia (CF, art. 37, V).  

    b) Errado: a criação de função não se limita à hipótese dos servidores temporários, abrangendo também as funções de confiança (CF, art. 37, V).  

    c) Certo: de fato, o princípio do concurso público (CF, art. 37, II) limita-se aos cargos e empregos. No tocante às funções, está correto, ainda, o ponto em que se afirmou que podem ser exercidas para atividades de direção (CF, art. 37, V).  

    d) Errado: ao contrário do afirmado, a criação de cargos, empregos e funções públicas pressupõe aprovação por meio de lei (CF, art. 48, X), de modo que está incorreto restringir tal exigência apenas aos cargos públicos.  

    e) Errado: na verdade, a exceção é ao princípio do concurso público, e não ao princípio da isonomia, muito menos ao da legalidade. Com efeito, a Administração somente pode instituir funções públicas se houver lei assim dispondo (CF, art. 48, X). Ademais, no que se refere aos servidores temporários (CF, art. 37, IX), que, sabidamente, exercem função, a despeito de não se exigir concurso público, o modelo legal de recrutamento impõe a realização de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93, art. 3º), razão por que é evidente que não serão tolerados esquemas que visem a beneficiar determinadas pessoas, em detrimento do princípio da isonomia.  

    Resposta: C 
  • a)

    as atribuições desempenhadas por servidor, sem correspondência delas a um cargo ou a um emprego, estão atreladas a função, que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, ficou restrita às situações de assessoramento.

    b)

    a opção pela criação de cargo ou emprego é discricionária no âmbito da Administração, porque envolve questões orçamentário-financeiras, mas a criação de função é ato vinculado restrito à contratação de temporários.

    c)

    a função pode ser exercida por servidores para atividade de direção, ficando excepcionado o princípio público do concurso, restrito para investidura em cargo ou emprego.

    d)

    a criação de cargos, em razão do impacto previdenciário, depende de prévia autorização legal tanto na Administração Direta, quanto na Indireta, exigência que não se estende para a criação de empregos ou funções públicas.

    e)

    a investidura de servidores em funções públicas representa exceção ao princípio da isonomia e da legalidade, na medida em que não depende de prévia submissão a concurso de provas ou de provas e títulos.

  • a) ERRADA. Art. 37, V CF/88: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    b) ERRADA. Existem as funções de confiança que são exercidas exclusivamente por servidores efetivos. Os cargos em comissão, embora possam ser exercidos por pessoas não concursadas, há um percentual mínimo a ser exercido por servidores efetivos.

    Art. 37, V CF/88: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    c) CERTA. Art. 37, II CF/88: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    d) ERRADA. Todos estes dependem de lei (Art. 48, X CF/88). Ressalvada a extinção de cargos e funções vagos, que será feita por decreto (Art. 84, VI, “b” CF/88).

    Art. 48 CF/88: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

    Art. 84 CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    e) ERRADA. A Administração é regida pelo Princípio da Legalidade (Art. 37 CF/88) e consequentemente ao Princípio da Isonomia. Na situação descrita pela assertiva ocorre tão somente uma exceção ao Princípio do Concurso Público.

    Art. 37 CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  • Letra E MALDOSA...a palavra "ilegalidade" torna errada a assertiva, porque tal princípio não é "exceção" como diz a questão, ao contrário, é plenamente permitido a nomeação de servidor efetivo para exercer "função".

  • Interpretei que a letra "c" estaria referindo-se à função pública exercida por aqueles que são contratados por tempo determinado, e acabei errando. Não entendi muito bem o porquê essa interpretação estaria equivocada :(

  • OUTRO ERRO DETECTADO NA "E".

    Pessoal, creio que ninguém tenha se atentado a isso, mas, não é correto falar-se em "investidura" na função de confiança. A investidura se dá com a posse e, a posse, só ocorrerá nos casos de cargo (em comissão ou efetivo). Tanto é que somente aqueles que ocuparão cargo em comissão ou efetivo são NOMEADOS, enquanto que aqueles que vão exercer a função são DESIGNADOS.

     

    Vejam que no gabarito (alternativa "c") foi respeitado o que eu disse acima: 

    "a função pode ser exercida por servidores para atividade de direção, ficando excepcionado o princípio público do concurso, restrito para investidura em cargo ou emprego."

     

    Portanto, ninguém é investido na função, pois a investidura é determinada pela posse e, esta, por sua vez, só se dá nos cargos de comissão/efetivo. Logo, a investidura restringe-se aos cargos, nunca à função de confiança

  • Olá, pessoal.

     

    Para resolver essa questão com maior facilidade, nós precisamos ter em mente o seguinte:

     

    Art. 37,V, da CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, (...), destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

     

    "Para Maria Sylvia Di Pietro, são funções públicas as funções de confiança (ocupadas exclusivamente por servidores efetivos) e as exercidas pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse púbico. Em nenhum caso há concurso público para o preenchimento de funções públicas".

     

    Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.

     

  • Redação horrível! Agora, além das pegadinhas, precisamos ultrapassar a barreira de interpretar um texto mal escrito!

  • Redação lixo!

  • letra c) 

     1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Art. 37, V, CF/88: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo [1], e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei [2], destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    Existem as funções de confiança que são exercidas exclusivamente por servidores efetivos. Os cargos em comissão, embora possam ser exercidos por pessoas não concursadas, há um percentual mínimo a ser exercido por servidores efetivos.

     

    Art. 37, II, CF/88: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    A criação de cargos dependem de lei (Art. 48, X CF/88). Ressalvada a extinção de cargos e funções vagos, que será feita por decreto (Art. 84, VI, “b” CF/88).

     

    Art. 48 da CF/88: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

     

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

     

    Art. 84 da CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    A Administração é regida pelo Princípio da Legalidade (Art. 37 CF/88) e consequentemente ao Princípio da Isonomia. Na situação descrita pela assertiva ocorre tão somente uma exceção ao Princípio do Concurso Público.

     

    Art. 37, CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

  • Eu entendi foi nada

  • FCC

    Fundação Cabra Cachaceiro

    Certeza que o examinador estava rodado ao redigir essa questão.

  • GABARITO: C

    Art. 37, II.- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. Na Constituição, as funções às quais não necessariamente corresponde um cargo ou emprego abrangem: (i) as funções exercidas por servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX); e (ii) as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração (art. 37, V).

    b) ERRADA. Tanto a criação de cargo ou emprego como de funções envolve questões orçamentário-financeiras; logo, constitui ato discricionário. Outro erro é que as funções não são restritas à contratação de temporários, mas também abrangem as funções de confiança, com atribuições de chefia, direção e assessoramento,

    c) CERTA. Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão exercem função de direção, chefia e assessoramento, e podem ser admitidos sem concurso público, o qual é restrito para investidura em cargo ou emprego, nos termos do art. 37, II da CF:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

     d) ERRADA. Em regra, a criação dos cargos, empregos e funções depende de lei. No caso das funções, essa exigência de lei para criação refere-se tão-somente às funções de confiança, não se aplicando para as funções temporárias.

    e) ERRADA. A investidura de pessoas em determinadas funções públicas, notadamente as exercidas por detentores de cargos ou empregos públicos efetivos, depende sim de prévia submissão a concurso de provas ou de provas e títulos. Ou seja, não é toda função pública que pode ser exercida sem concurso público, daí o erro.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Tem uma questão da cespe que ao tratar de empregado publico exige o conhecimento doutrinário de que nao se exige lei, mas apenas ato interno para criaçao de emprego publico.

    Q79200

    Direito Administrativo

    Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 ,

    Cargo, emprego, função

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ABIN Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    Texto associado

    De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade, os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei, exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento inicial desses empregos.

    Certo

    Errado

    Nada obstante, no que se refere à criação dos empregos públicos, pelas referidas entidades administrativas de direito privado, a doutrina é tranquilo em sustentar a desnecessidade de lei, bastando, na verdade, meros atos internos da própria entidade.

    Acerca da matéria, ofereço as palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "A exigência de lei, no entanto, é afastada em hipóteses excepcionais, a saber:

    a) os empregos públicos no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) não são criados por lei, mas por atos internos dessas entidades, nos termos do respectivo Estatuto Social. Isto porque o art. 61, §1º, II, da CRFB prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo para as leis que disponham sobre 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração', inexistindo exigência expressa de lei para criação de empregos públicos no âmbito da Administração Indireta."

    Assim sendo, incorreta se mostra a assertiva ora examinada, porquanto em confronto com tal postura doutrinária.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 689/690.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;    

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;