-
a) Errado, pois Maria Sylvia Zanella Di Pietro elenca a importância do princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público,
ressalvando a necessidade de que aqueles satisfaçam às condições
legais, fazendo jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de
caráter pessoal. Por essa razão, admite-se a possibilidade de fixação de tarifas
diferenciadas, conforme se depreende do artigo 13 da Lei n.º 8.987: “em
função das características técnicas e dos custos específicos
provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.”.
b)
c) Certo, pois de acordo com a L8987 em seu Art. 6o Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato:
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
d)
e)
-
"c) garantem a disponibilidade do serviço aos usuários, como forma de expressão do princípio da continuidade dos serviços públicos, mesmo diante de inadimplência do Poder Público no pagamento do privado responsável pela prestação dos serviços públicos."
Recorri da questão pleiteando a sua anulação, pois a meu ver, não haveria resposta correta.
Ora, tanto no enunciado da questão quanto na alternativa está a se tratar da concessão de serviços públicos. Logo, não há como se aplicar o entendimento contido na 8.666/93 relativo à prestação dos serviços pelo particular no prazo de até 90 dias, MESMO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO PODER PÚBLICO. (art. 78, XV, da Lei 8.666/93).
Há também que se ter em mente que a concessão do serviço público depende da remuneração através de tarifas, por isso mesmo o poder público, via de regra, não financia/remunera a concessão. Ela se destina justamente ao Poder Público que não possui condições de arcar com os custos decorrentes da prestação do serviço e deseja delegar essa prestação ao privado. Este, por sua vez, por prazo de tempo razoável explorará a atividade a fim de obter o retorno financeiro a partir do que investiu (p. ex: concessão precedida de obra pública).
Assim, o Poder Público não remunera o privado responsável pela prestação dos serviços públicos, exceto na condição de usuário destes. Resumindo: se o particular não paga, não poderá usufruir do serviço público prestado pela concessionária; da mesma forma, se o Poder Público (na qualidade de usuário) não pagar, não poderá usufruir do serviço, via de regra (salvo entendimentos jurisprudenciais no sentido das atividades que causem manifesto prejuízo à coletividade, p. ex.: fornecimento de luz a hospital municipal).
Curiosamente, exemplo disso foi retratado ontem mesmo no Jornal Nacional, em que uma cidade não realizou o pagamento de luz e os habitantes ficaram sem ilumiunação pública: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/09/prefeitura-nao-paga-conta-de-luz-e-deixa-cidade-escuras-em-go.html
Resumindo (parte 2): O poder público não paga à concessionária para que ela preste serviço público.
É a lei 8.987 que se aplica, não a 8.666, penso.
-
Tema polêmico, na
medida que a Doutrina e a Jurisprudência caminham para um
abrandamento e possibilidade do particular invocar a exceção do
contrato não cumprido nos contratos administrativos:ADMINISTRATIVO
-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A
PACIENTES,ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS ATRASO NO
PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS -EXCEÇÃO DOCONTRATO NÃO CUMPRIDO
-ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
-DESNECESSIDADE DEPROVIMENTO JUDICIAL -ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO -INFRINGÊNCIA AO ART. 535
DO CPC -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -SÚMULA 284/STF -VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA.1. Descabe ao
STJ, em sede de recurso especial, analisar possível ofensa a
dispositivo constitucional.2. Incide a Súmula 284/STF se o
recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a
fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão,
contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta
Corte.3. Acórdão suficientemente fundamentado não contraria os
arts. 126, 131, 165 e 458, II, do CPC.4. Com o advento da Lei
8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o
cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti
contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do
referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão
sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público.5. Se
a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos
por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente,
suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa
hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei
8.666/93 lhe garante tal direito.6. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 910802 RJ 2006/0273327-0 -
T2 - SEGUNDA TURMA.Relator(a): Ministra ELIANA CALMON Publicação:
DJe 06/08/2008)
-
"Com o passar do
tempo, a inaplicabilidade aos contratos administrativos da cláusula
da exceção de contrato não cumprido, em razão da continuidade do
serviço público, quando o inadimplemento era da Administração
Pública, sofreu algum abrandamento por parte dos mais categorizados
administrativistas [...] Assim, passou-se a entender que se não
havia um serviço público cuja interrupção afrontasse o interesse
público, inexistia qualquer razão para ser negada a aplicação da
máxima romana aos contratos administrativos. Não se tratando, por
exemplo, de contrato de concessão de serviço público (transporte
coletivo, serviço funerário) ou de fornecimento de bens necessários
à manutenção de um serviço público (merenda escolar, refeição
para presos ou hospitalizados, remédios hospitalares), cabia,
perfeitamente, a invocação da exceptio non adimpleti
contractus."(GASPARINI, 2008, p. 762)
-
"Mesmo para aqueles que admitem a interrupção dos serviços, o que se apresenta como o
entendimento majoritário, adotado pela doutrina e jurisprudência nacionais, não se discute se será ilegal a paralisação de determinado serviço público por inadimplemento do usuário,
caso enseje a interrupção de um serviço essencial à coletividade, como ocorre, por exemplo,
quando uma concessionária determina o corte no fornecimento de energia elétrica de um
hospital, em virtude do inadimplemento.
Nesses casos, a interrupção do serviço será prejudicial ao interesse da coletividade e não
pode subsistir, em garantia ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse
privado, impedindo que se priorizem os direitos do prestador do serviço, em detrimento das
necessidades coletivas" (Matheus Carvalho, Manual, p. 610-611).
** Mas, ao meu ver, realmente, há que se separar duas possibilidades: (a) inadimplemento da Administração que não prejudique a coletividade (o que a doutrina chama de "não essencial", como uma piscina pública), quando será possível a corte no fornecimento; e (b) inadimplemento que prejudique a coletividade (o que a doutrina chama de "essencial" - como um hospital ou uma escola), quando não será permitido o corte.
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Guilherme, essa regra dos 90 dias é para os contratos administrativos. Concessão é regida por lei própria - 8987, e somente subsidiariamente entra a 8666....
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Pessoal! O resultado dos recursos já saiu? Essa questão foi anulada? Até agora não consegui entender! Obrigada
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Pessoal eu entendo que a resposta "c" está correta. A questão fala da aplicação dos princípios na delegação de serviços públicos. Dei uma olhada no livro do Marcelo e Vicente: "uma peculiaridade do princípio da continuidade dos serviços públicos é que sua observância é obrigatória não só pelo ADM, mas tbm para os particulares incumbidos da prestação de serviços públicos sob regime de delegação (concessionárias, permissionárias e autorizadas)...
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...outro exemplo de restrição decorrente do princípio da continuidade é a impossibilidade de o particular interromper sua prestação, mesmo que o poder concedente descumpra os termos do contrato celebrado. Essa restrição é denominada inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Na hipótese o de legatário só poderá rescindir o contrato mediante sentença judicial.
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a leta b está incorreta porque embora a Mutabilidade seja um princípio acerca dos serviços públicos, trazido pela Di Pietro, que veda o direito adquirido a regime jurídico, essa possibilidade de alteração é para o Poder Público alterar unilateralmente o contrato administrativo ou o estatuto e não os concessionários.
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Fillipe Wagner, há um dispositivo específico na 8987 que trata do descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, é o artigo 39, e autoriza o delegatário rescindir o contrato, porém, somente com ação judicial especialmente intentada para esse fim e, mesmo com a ação, só poderá interromper a prestação do serviço após o trânsito em julgado. Olha só:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Quanto à B, não marquei porque pensei "o regime jurídico nunca muda - sempre será um contrato de direito público", acho que a mutabilidade se refere à possibilidade de mudança nas cláusulas desse contrato, mas não o regime jurídico.... a exemplo do previsto no art. 8º, §2º:
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
bons estudos
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Muita Gana, vc tem razão. Obrigado!
Vou excluir meu comentário para não tumultuar.
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a) Errada. “Pelo
princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a
pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem
qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos
(Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas
diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos
específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou
tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de
aplicação do princípio da razoabilidade” (Maria Sylvia Zanella di Pietro)
b) Errada. “O
princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos
fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao
interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem
os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os
contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de
determinado regime jurídico” (Maria Sylvia Zanella di Pietro). Assim sendo, a
alteração não pode se dar UNILATERALMENTE pela CONCESSIONÁRIA.
C) CERTA. “O princípio da continuidade do serviço público, em
decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente
com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública. No
que concerne aos contratos, o princípio traz como consequências: 1. a imposição de prazos rigorosos ao contraente; 2. a aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço; 3. a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração (....); 4. o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, o de uso compulsório dos recursos humanos e materiais da empresa contratada, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço. (Maria Sylvia Zanella di
Pietro)
d) ERRDA. De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro “existem
determinados princípios que são inerentes ao regime jurídico dos serviços
públicos (cf. Rivero, 1981:501-503): o da continuidade do serviço público,
o da mutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários”.
e) ERRADA. Justificativa da alternativa “c”.
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Segue resposta da própria FCC ao meu recurso:
"Questão 60. Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.
A questão tratava da prestação de serviços públicos e dos princípios que regem essas
atividades, além das disposições contratuais entre o privado e o poder público, no caso de
ter havido delegação da execução.
A alternativa correta era a que relacionava a garantia de disponibilidade dos serviços
públicos ao princípio da continuidade dessa prestação e, com base nisso, afirmava não ser
possível a interrupção ou suspensão do serviço público pelo privado, mesmo nos casos de
inadimplência do Poder Público.
Os princípios que informam a prestação dos serviços públicos garantem a disponibilidade
aos usuários, de forma que há relação intrínseca de decorrência entre eles.
Não se trata, portanto, de situação de inadimplência do usuário, para a qual já há
entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a interrupção da prestação do
serviço, mas sim de inadimplência do poder concedente, titular do serviço público, sem
prejuízo de ser possível ajuizar ação para pleitear a rescisão contratual, nos moldes da lei.
As disposições da Lei no
8.666/93 que tratam da suspensão da execução contratual no
caso de inadimplemento do Poder Público não poderiam ser invocadas, visto que aquele
regime não é aplicável no caso de concessão de serviço público.
As demais alternativas continham impropriedades que impediam que fossem escolhidas,
modo que a única alternativa correta era a apontada pelo gabarito, devendo ser mantida.
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser
alterado.
RECURSO IMPROCEDENTE."
Achei meio nada a ver, especialmente porque eu falei que a 8.666/93 não se aplicava.
A resposta de Dani Rolim é mais elucidativa, com base na Di Pietro.
Fazer o quê? Senta e chora.
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Resposta do recurso:
Questão 58 Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão tratava da prestação de serviços públicos e dos princípios que regem essas atividades, além das disposições contratuais entre o privado e o poder público, no caso de ter havido delegação da execução. A alternativa correta era a que relacionava a garantia de disponibilidade dos serviços públicos ao princípio da continuidade dessa prestação e, com base nisso, afirmava não ser possível a interrupção ou suspensão do serviço público pelo privado, mesmo nos casos de inadimplência do Poder Público. Os princípios que informam a prestação dos serviços públicos garantem a disponibilidade aos usuários, de forma que há relação intrínseca de decorrência entre eles. Não se trata, portanto, de situação de inadimplência do usuário, para a qual já há entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a interrupção da prestação do serviço, mas sim de inadimplência do poder concedente, titular do serviço público, sem prejuízo de ser possível ajuizar ação para pleitear a rescisão contratual, nos moldes da lei. As disposições da Lei no 8.666/93 que tratam da suspensão da execução contratual no caso de inadimplemento do Poder Público não poderiam ser invocadas, visto que aquele regime não é aplicável no caso de concessão de serviço público. As demais alternativas continham impropriedades que impediam que fossem escolhidas, modo que a única alternativa correta era a apontada pelo gabarito, devendo ser mantida. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE."
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gabarito: letra c
a) restringem as atividades do privado, tais como o princípio da
igualdade dos usuários perante o serviço público, que exige
igual tratamento a todos, inclusive no que concerne a cobranças e
tarifa
errado: A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8 . 9 8 7, de 1 3-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes
do atendimento aos distintos segmentos de usuário"
b)
permitem alterações no regime jurídico que rege a prestação de
serviço, inclusive de forma unilateral, seja por parte da
concessionária, seja por parte do poder concedente
errado: a alteração unilateral é devida para atender ao interesse publico ,portanto não ha possibilidade de alteração unilateral pela concessionaria
c)
garantem a disponibilidade do serviço aos usuários, como forma de expressão do princípio da continuidade dos serviços
públicos, mesmo diante de inadimplência do Poder Público no pagamento do privado responsável pela prestação dos
serviços públicos.
correta
d) se aplicam às hipóteses de permissão de serviço público, mas não atingem os contratos de concessão, em razão da
natureza e do vultoso investimento exigido do privado, que deve ter garantias de retorno e amortização desse montante
errado: aplicam-se às permissões,concessões e autorizações
e) independem da forma de delegação ao privado, mas sim do tamanho do investimento financeiro promovido de forma que a
depender do montante aportado, fica autorizada a suspensão da prestação dos serviços no caso de inadimplência do
poder público
errado: não se aplica " exceptio non adimpleti contractus" exceção do contrato não cumprido à administração publica
bons estudos
fonte: mszp
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Apesar de ter errado essa questoa, a gnt tem como chegar na resposta lendo a lei 8666. Eu marquei a B, pq nao li direito e acabou passando despercebido a parte que fala da concessionaria
Só que pode modificar o contrato UNILATERALMENTE, pelo principio da supremacio do INT PUB, EH A PROPRIA AP
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Gente, o gabarito dado pela FCC como correto foi a letra "c", eu assinalei a letra "a" e não vi erro nenhum na alternativa "c", se alguém puder explicar de forma clara agradeço..
a) restringem as atividades do privado, tais como o princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, que exige igual tratamento a todos, inclusive no que concerne a cobranças e tarifas. (banca considerou errada)
c) garantem a disponibilidade do serviço aos usuários, como forma de expressão do princípio da continuidade dos serviços públicos, mesmo diante de inadimplência do Poder Público no pagamento do privado responsável pela prestação dos serviços públicos. (banca considerou como certa)
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Pelo meu entendimento sobre a questão, o que a banca questiona é o princípio dos serviços públicos, que na alternativa A - vai em desacordo com a modicidade dos serviços públicos, e não iguais; Alternativa B- vai em desacordo com a continuidade do serviço publico, onde somente a Administração poderá alterar o contrato unilateralmente; C Alternativa correta, principio da continuidade dos serviços públicos; Alternativa D, atinge os contratos; Alternativa E em desacordo com princípio da continuidade do serviço público...
Meu método para resolver essa questão foi mediante esse pensamento...
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Daniela, tive a mesma dúvida que você. Na prova assinalei alternativa A, por acreditar estar mais correta.
Meu professor esclareceu que uma das faces do princípio da isonomia é a igualdade material. Dessa forma, a aplicação do princípio da igualdade aos serviços públicos não obriga a cobrança de tarifas iguais de todos os usuários, podendo o prestador estabelecer distinções.
Pensando por esse lado, realmente a alternativa C se mostra a mais correta... :/
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Acredito que um exemplo de erro da letra "a" seria a tarifa estudantil em ônibus. Não existe tratamento igual entre estudante (meia passagem), idoso (gratuidade) e usuários normais.
Espero ter ajudado.
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Na lei 8666, em regra, a Administração contrata um particular e este presta um serviço ao Poder público. Nesse caso, se o poder público ficar inadimplente, por mais de 90 dias, o particular poderá deixar de prestar o serviço.
No caso da lei 8987 a Administração fará também uma licitação, mas para a contratação de serviço a ser prestado à população e remunerado, em regra, pela população (ex. ônibus). Nesse caso, se administração pública não cumprir com alguma das cláusulas do contrato, ficando inadimplente, isso NÃO autoriza o particular a deixar de prestar o serviço à população, mesmo que essa inadimplência perdure por mais de 90 dias.
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A - ERRADO - HÁ CASOS QUE O USUÁRIO - POR SER DE BAIXA RENDA, TER IDADE AVANÇADA, SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA... -, TEM DIREITO À REDUÇÃO DE TARIFA.
B - ERRADO - A MUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO É DE PRERROGATIVA DO PODER CONCEDENTE QUE ASSIM FAZ PARA ADAPTAR-SE AO INTERESSE PÚBLICO. LOGO, A ALTERAÇÃO NÃO PODE SE DAR UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
C - GABARITO.
D - ERRADO - OS PRINCÍPIOS SE APLICAM TANTO ÀS PERMISSIONÁRIAS QUANTO ÀS CONCESSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
E - ERRADO - A SUSPENSÃO POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DO CONCEDENTE FERE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
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Em relação à alternativa "a", lembremos da Súmula n.º 407 do STJ: "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
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A) Errada, pode ter diferenças nas tarifas em relação a grupos de usuários, como idosos e estudantes.
B) Errada, só se faz alteração no regime jurídico pelo poder concedente.
C) Certa.
D) Errada, também se aplica nas concessões.
E) Errada, não pode interromper quando o Poder Público é inadimplente.
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problema é que, como os colegas já mencionaram, a exceção do contrato não cumprido não se trata mais de tema absoluto, sendo passivel sim de interrupção.
Mas, a banca entendeu que não.
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a)
restringem as atividades do privado, tais como o princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, que exige igual tratamento a todos, inclusive no que concerne a cobranças e tarifas.
b)
permitem alterações no regime jurídico que rege a prestação de serviço, inclusive de forma unilateral, seja por parte da concessionária, seja por parte do poder concedente.
c)
garantem a disponibilidade do serviço aos usuários, como forma de expressão do princípio da continuidade dos serviços públicos, mesmo diante de inadimplência do Poder Público no pagamento do privado responsável pela prestação dos serviços públicos.
d)
se aplicam às hipóteses de permissão de serviço público, mas não atingem os contratos de concessão, em razão da natureza e do vultoso investimento exigido do privado, que deve ter garantias de retorno e amortização desse montante.
e)
independem da forma de delegação ao privado, mas sim do tamanho do investimento financeiro promovido de forma que a depender do montante aportado, fica autorizada a suspensão da prestação dos serviços no caso de inadimplência do poder público.
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Caro colega concurseiro, vá direto para o comentário do colega Gabriel Caroccia.
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Fabio Gondim, na questão "Q428107" que voce trouxe, o erro da alternativa "a" não está em afirmar que "diante da inadimplencia prolongada, há impossibilidade do contratado suspender a execução de suas obrigações". O erro está em dizer que isso acontecerá "seja qual for o objeto contratado".
Pra fundamentar isso - de que, a depender do objeto, a decisão judicial será ora fundamental, ora não - leia o comentário de uma colega, que retirei da questão Q303879:
Atenção, o inciso XV do art. 78 da Lei nº 8666/93 (abaixo transcrito) orienta os contratos administrativos em geral, e não se aplica aos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, vejam:
art. 78: Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Segue agora trecho do livro do Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado):
"É oportuno anotar que nos casos de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos não é cabível a suspensão da execução do contrato pela concessionária ou permissionária, seja qual for o inadimplemento da administração, dure quanto durar. Nesses contratos, o descumprimento de obrigação (...) enseja unicamente a rescisão judicial, por iniciativa do particular, e os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até o trânsito em julgado da decisão final"
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GAB.: C. Art. 39, § único, da Lei de Serviços Públicos.
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“A Exceção de Contrato Não Cumprido
A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil (art. 1.092,do Código anterior), significa que uma parte contratante não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação sem que ela mesma tenha cumprido a sua. “Exceção” no caso tem o sentido de “defesa”, oposta justamente pela parte que é instada pela outra, sendo esta inadimplente em relação a sua obrigação.
A doutrina clássica vinha entendendo que essa defesa não podia beneficiar o particular contratado pela Administração quando esta, exigindo o cumprimento do contrato, não cumpria a sua própria obrigação. O sustento teórico era o princípio da continuidade do serviço público, mais importante do que o interesse particular.68
Modernamente, essa prerrogativa vem sofrendo justos questionamentos por proporcionar injustiças ao particular contratado. Corretamente demonstra CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que o princípio da continuidade do serviço público nem sempre está presente nos contratos, como é o caso das obras públicas, de modo que atrasos nos pagamentos devidos pela Administração não podem ser suportados pelo construtor, sobretudo quando, sem os atrasos, vinha cumprindo adequadamente as obrigações contratuais. Remata o eminente publicista: “Por estas razões entendemos que atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias devidas autorizarão em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus.”69
O Estatuto vigente mitigou o privilégio. Dispõe que é causa de rescisão contratual culposa “o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra”, estabelecendo que nesse caso o particular tem direito a optar pela suspensão do cumprimento da obrigação ou pela indenização por prejuízos causados pela rescisão.70” (Grifamos)
Comentário de Henrique Fragoso na Q607036
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. Serviços Públicos
4.4 PRINCÍPIOS
Existem determinados princípios que são inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos (cf. Rivero, 1981:501-503): o da continuidade do serviço público, o da mutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários.
O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.
No que concerne aos contratos, o princípio traz como consequências:
1. a imposição de prazos rigorosos ao contraente;
2. a aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço;
3. a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração (hoje abrandada, conforme demonstrado no item 8.6.7.8);
4. o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, o de uso compulsório dos recursos humanos e materiais da empresa contratada, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço.
Quanto ao exercício da função pública, constituem aplicação do princípio da continuidade, dentre outras hipóteses:
1. as normas que exigem a permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei;
Item 8.6.7.8
O rigor desse entendimento tem sido abrandado pela doutrina e jurisprudência, quando a “inadimplência do poder público impeça de fato e diretamente a execução do serviço ou da obra” (cf. Barros Júnior, 1986:74); além disso, torna-se injustificável quando o contrato não tenha por objeto a execução de serviço público, porque não se aplica, então, o princípio da continuidade. Permanece, no entanto, o fato de que a lei não prevê rescisão unilateral pelo particular; de modo que este, paralisando, por sua conta, a execução do contrato, corre o risco de arcar com as consequências do inadimplemento, se não aceita, em juízo, a exceção do contrato não cumprido (v. item 8.6.8.3).
O abrandamento também foi feito pela Lei no 8.666 que, no artigo 78, incisos XV e XVI, prevê hipóteses em que, por fato da Administração, o contratado pode suspender a execução do contrato (v. item 8.6.8.3)
Direito Administrativo 30ª - 2017 Di Pietro - pag. 142 e 280 -
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E pra finalizar.
4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)
José dos Santos Carvalho Filho (2011), porém, é mais cauteloso quanto à autoaplicabilidade da exceção, aduzindo que, a fim de se evitar contestações por parte da Administração, o particular deve recorrer ao Judiciário e, por meio de uma ação cautelar, pretender uma tutela preventiva imediata, o que o livraria do risco de arcar com as consequências do inadimplemento.
Por fim, merece registro o fato de sempre caber para a Administração Pública, no caso de inadimplemento do particular, a arguição da exceção do contrato não cumprido em seu favor, deixando automaticamente de cumprir suas obrigações em face do contratado, como, por exemplo, suspender os pagamentos a ele devidos.
Conclui-se, de tudo quanto exposto retro, que a utilização da exceção do contrato não cumprido pelo particular em face da Administração Pública, com o advento da Lei n° 8.666/1993 e com a evolução da doutrina e jurisprudência, há de ser aceita no meio jurídico com os devidos limites legais, não se podendo falar em inoponibilidade absoluta dessa cláusula, como ocorre no modelo francês. Ademais, quando se tratar de serviços essenciais ou que urgem interesses maiores, deve-se observar o modo pelo qual a execução do contrato seja suspensa, mantendo-se um mínimo para a continuidade do serviço público qualificado como essencial.
https://jus.com.br/artigos/19569/a-excecao-do-contrato-nao-cumprido-e-os-contratos-administrativos
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a)
restringem as atividades do privado, tais como o princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, que exige igual tratamento a todos, inclusive no que concerne a cobranças e tarifas.
@Súmula n.º 407 do STJ: "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
b)
permitem alterações no regime jurídico que rege a prestação de serviço, inclusive de forma unilateral, seja por parte da concessionária, seja por parte do poder concedente.
c)CORRETA
garantem a disponibilidade do serviço aos usuários, como forma de expressão do princípio da continuidade dos serviços públicos, mesmo diante de inadimplência do Poder Público no pagamento do privado responsável pela prestação dos serviços públicos.
@ Aqui houve uma polêmica, pois há entendimento jurisprudencial de que é possível suspender o serviço quando a inadimplência perdurar por mais de 90 dias
d)
se aplicam às hipóteses de permissão de serviço público, mas não atingem os contratos de concessão, em razão da natureza e do vultoso investimento exigido do privado, que deve ter garantias de retorno e amortização desse montante.
e)
independem da forma de delegação ao privado, mas sim do tamanho do investimento financeiro promovido de forma que a depender do montante aportado, fica autorizada a suspensão da prestação dos serviços no caso de inadimplência do poder público.
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Complementando:
Lei 8666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Lei 8987/95
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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Em se tratando de delegação de serviço público (medianta concessão ou permissão) o princípio da continuidade se reveste de maior força, não podendo a delegatária cessar o fornecimento do serviço público em razão do inadimplemento do Poder Público, deve-se buscar tutela judicial para fim de rescisão contratual.
Já nos contratos regidos pela Lei 8.666, transcorridos 90 dias de inadimplemento pode a contratada cessar o fornecimento dos bens ou serviços ao Poder Público em razão de inadimplemento.
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. De fato, o princípio da igualdade exige tratamento igual a todos, mas apenas àqueles que se encontram na mesma situação. Sendo assim, tal princípio não impede que haja cobrança diferenciada de tarifas para determinados grupos de usuários cuja situação social ou física difere da média da população, a exemplo dos idosos e das pessoas de baixa renda.
b) ERRADA. O poder concedente pode promover alterações unilaterais no contrato de concessão, mas a concessionária não.
c) CERTA. O princípio da continuidade impossibilita a “exceptio non adimpleti contractus” (exceção do contrato não cumprido) contra o Poder Público. Em outras palavras, nos contratos de serviços públicos, o descumprimento pelo poder concedente não autoriza que a concessionária interrompa a execução dos serviços. Nos termos da Lei 8.987/1995, quando a inadimplência decorre do poder concedente, a interrupção dependerá de sentença judicial transitada em julgado.
d) ERRADA. Os princípios que regem a execução dos serviços públicos se aplicam tanto nas permissões como nas concessões.
e) ERRADA. De fato, os princípios que regem a execução dos serviços públicos independem da forma de delegação ao privado, mas no sentido de que se aplicam a qualquer forma de delegação indistintamente, e não porque dependem do montante de investimento.
Gabarito: alternativa “c”
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A - ERRADO
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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B - ERRADO
Art. 9º, § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
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C - CERTO
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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D - ERRADO
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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E - ERRADO
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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ARTIGO 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.