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Gabarito A - Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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Letra (a)
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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Sujeito ativo: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades figuradas como sujeito passivo. A LIA é aplicada também ao particular que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta
Sujeito passivo: entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Se a entidade receber menos de 50% do patrimônio do erário a sanção patrimonial será limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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SUJETO ATIVO = É AQUELE QUE PRATICA O ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DA LEI. A DOUTRINA CLASSIFICA-O EM DUAS ESPÉCIES ; SUJEITOS PASSIVOS PRINCIPAIS E SUJEITOS PASSIVOS SECUNDÁRIOS.
SUJEITO ATIVO = SERÁ AQUELE ATINGIDO PELO ATO DE IMPROBIDADE, DE ACORDO COM A LEI . SÃO SUJEITOS ATIVOS O AGENTE PÚBLICO E O TERCEIRO QUE, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA.
REF;;; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO.
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dúvida: alguém poderia explicar pessoa por pessoa !!!!
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A) Superintendente de autarquia estadual – art. 2º LIA; Sociedade de economia mista cujo controle pertence a ente federado estadual – ART. 1º LIA
B) Agentes políticos – Reclamaçao 2138 STF (embora polêmico); empresas privadas contratadas para obras de construção de unidades escolares – não estão no rol do art. 1º
C) Diretor de empresa pública – art. 2º LIA; empresas privadas contratadas para obras de construção de unidades escolares – não estão no rol do art. 1º
D) Diretor de escola privada – não se encaixa no art. 2º LIA; associação sem fins lucrativos custeada exclusivamente por doações do mercado privado - não está no rol do art. 1º
E) Gerente de autarquia municipal – art. 2º LIA; fundação privada, cujos resultados são provenientes de exploração produtiva - não está no rol do art. 1º
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Sujeito ativo do ato de improbidade:
É o agente público em sentido amplo (art. 2º, Lei nº 8.429/92). A expressão “agente público” que foi utilizada pela lei é a mais abrangente possível, envolvendo, portanto, todas as pessoas localizadas dentro da Administração, independentemente da sua forma de ingresso.
Todavia, a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a conduta praticada já for prevista como crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) (STF, RCL 2138/DF; STJ, RCL 2790; RCL 2115). Ex.: Presidente da República e Ministros de Estado em crimes conexos, PGR, Ministros do STF.
Também deverão ser processados por atos de improbidade aqueles que, não sendo agentes públicos (particulares), tenham contribuído para que o ato ocorresse ou dele tenham se beneficiado (art. 3º, Lei nº 8.429/92).
Sujeito passivo do ato de improbidade:
São sujeitos passivos do ato de improbidade (art. 1º, Lei nº 8.429/92):
1) Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da U/E/DF/M/T;
2) Empresa incorporada ao patrimônio público;
3) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Neste caso, a pessoa jurídica está sujeita integralmente à Lei de Improbidade;
4) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público;
5) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Ex.: fundos de pensão das empresas públicas e sociedade de economia mista.
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SUJEITO PASSIVO:
OBRIGATORIO HAVER DINHEIRO PUBLICO
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Sujeito Ativo = Agente público - ou particular que induza
Sujeito Passivo = Pessoa jurídica - que há dinheiro público
sujeito ativo = é quem pratica a improbidade
sujeito passivo = é a vítima da improbidade