Letra (a)
L8429
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo na ação de improbidade, ou seja, qualquer do povo pode representar.
Diferentemente, a propositura da ação é do MP e a pessoa jurídica interessada.
Não podemos confundir representação (povo) x propositura (MP e PJ), quando falamos em sujeito ativo.
A pegadinha da questão consiste em saber quem são os sujeito passivos da ação de improbidade administrativa.
Sendo eles toda administração pública direta e indireta: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Fundações, Sociedades de economia mista e empresa pública. É necessário decorar.