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Letra (e)
L8666
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Respondi com o raciocínio de que não nenhum pode sair mais prejudicado do que o outro. A Adm. Pública ressarce até o que recebeu em serviços. O particular não tem direito a nada além do que executou. Do contrário, estariamos diante de uma situação de enriquecimento ilícito.
Bons estudos!
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Na questão Q584233 a FCC interpretou que seria matida a obrigatoriedade de indenizar pelos serviços já prestados, mesmo que a nulidade tenha sido causada pelo contratado.
"(...)durante a execução das obras a Administração pública recebeu denúncia anônima de que a empresa contratada na realidade não preencheria os requisitos de habilitação técnica exigidos por ocasião da licitação, afirmando serem falsos alguns atestados apresentados naquela oportunidade. Feitas as devidas verificações, e confirmada a falsidade, abriu-se processo para desconsiderar os atestados e anular o contrato firmado. Pretende a Administração pleitear a devolução das quantias pagas até a data da declaração de nulidade do contrato, o que"
a)não procede, tendo em vista que deve a Administração remunerar a contratada pelas etapas da obra executadas até a data da declaração de nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. (GABARITO)
Agora fiquei confusa. alguém poderia explicar?
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L8666
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
ANULAÇÃO DO CONTRATO
- ilegalidade do contrato ou na licitação
- admin ou PJ pode anular (ofício ou provocação)
- efeitos retroativos (ex tunc)
- indenização (exceto se o contratado deu causa)
Art 49 [...] § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
GAB.E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.