-
Macete p/ memorizar:
Classificação das constituições:
FREDPA --> CONTE ESTA FORMA: ELA OR EX.
Formal -----> CONTEúdo
Rígida -------> ESTAbilidade
Escrita -------> FORMA
Dogmática----> ELAboração
Promulgada ---> ORdem
Analítica ----------> EXtensão
-
Letra D!
Quanto à Estabilidade, à Mutabilidade ou à Alterabilidade - Rígida (ou condicional): demandam processo especial, mais solene e difícil para
sua alteração do que o da formação das leis ordinárias. Não devemos associar rigidez constitucional com estabilidade constitucional, pois a CFRB, apesar de rígida, não possui estabilidade (constituição escrita, analítica).
Quanto à Extensão - Analítica (expansiva, abrangente ou prolixa) – quando o texto constitucional, além de dispor de normas materialmente constitucionais, trata de matérias que não deveriam ser tratadas pela Constituição. É, por exemplo, a Constituição brasileira, que possui 250 artigos, ADCT, várias emendas etc. Tais constituições são instáveis, haja vista que necessitam de reiteradas modificações.
-
No que tange à estabilidade (mutabilidade, plasticidade ou alterabilidade), a CF/88 é rígida, somente podendo ser modificada por meio de procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Segundo a classificação adotada por Alexandre de Moraes, a CF/88 deve ser considerada super-rígida, pois contém pontos imutáveis ("cláusulas pétreas").
Quanto ao modo de elaboração, a CF é dogmática (ou sistemáticas, segundo J. H. Meirelles Teixeira). As constituições dogmáticas resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador de idéias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento. Partem de teorias, planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas e de dogmas políticos. São constituições necessariamente escritas --> o conceito de constituição dogmática é conexo com o de constituição escrita.
-
CRFB/88 –> promulgada, escrita, analítica (extensão ampla), formal / material (tendente a um critério misto: formal + material), dogmática (levou em consideração as alterações sociais; políticas no momento de sua elaboração), rígida (ou super rígida), reduzida (unitária), eclética (caráter compromissório da CRFB 1988) pretende ser normativa (correspondência com a realidade), principiológica (princípios abstratos), garantia (limitação ao Estado; indicação de direitos e garantias) e dirigente (programática), social, de conteúdo anatômico / estrutural e expansiva.
-
Quanto à estabilidade uma constituição pode ser:
a) rígida: o processo de alteração da norma constitucional é mais dificultoso, solene que aquele previsto para alterar norma infraconstitucional;
b) flexível: o processo de alteração da norma constitucional é idêntico ao processo de alteração da norma infraconstitucional;
c) semirrígida ou semiflexível: existem normas dentro da Constituição que possuem um processo de alteração rígido, e outras que possuem um processo de alteração flexível
d) fixas: somente podem ser alteradas pelo Poder Constituinte Originário;
e) transitoriamente flexíveis: durante um certo período de tempo são flexíveis, posteriormente, tornam-se rígidas
f) imutáveis: inalteráveis.
Quanto ao modo de elaboração:
a) dogmáticas: sempre escritas, contém os dogmas estruturais e fundamentais de um Estado;
b) histórias: são costumeiras, são construídas com o tempo, reunindo história e tradição de um povo, lento e contínuo processo de formação.
-
RÍGIDAS: podem ser modificadas, mas apenas por um procedimento especial e mai difícil que o das leis ordinárias.
DOGMÁTICAS: são elaboradas de uma só vez, em um determinado momento histórico. São constituições com data de aniversário.
-
Classificação da Constituição Brasileira de 1988: Promulgada, escrita, analítica, rígida (ou super-rígida), formal, dogmática, dirigente, eclética, normativa (ou nominalista - sem consenso, neste caso - na classificação de Loewenstein), nominalista (na classificação de resolução dos problemas de Alexandre de Moraes), codificada (para André Ramos Tavares) ou reduzida (para Pinto Ferreira), legal (pelo fato de valer como lei, para Alexandre de Moraes).
-
-
A CF/88 é classificada em:
Formal: pois possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais
Escrita: visto que se apresenta em um documento sistematizado
Promulgada: Já que foi elaborada por um poder constituido democraticamente
Rígida: pois exige, em qualquer situação, um procedimento especia para sua modificação
Analítica: dado que descreve e pormenores todas as normas estatais e todos os direitos e garantias por ela defendido
Dogmática: pois foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte, em um determinado periodo histórico.
Dirigente: pois apresenta metas de evolução principalmente no campo social
Frabrício Sarmanho de Alburquerque
Direito Constituição vol 1
Pág.57
-
Por eliminação dá pra fazer tranquilamente!
-
Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"
P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)
* NÃO É OUTORGADA.
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)
* NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.
A = Analítica (Quanto à extensão)
* NÃO É SINTÉTICA.
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
* NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.
E = Escrita (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
* A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.
** NÃO É HISTÓRICA.
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
* DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.
Fontes:
https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
Quanto ao modo de elaboração
Critério: forma de surgimento da Constituição.
Espécies:
I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.
II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Quanto à estabilidade (alterabilidade)
Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.
Espécies:
I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.
II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).
III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.
FONTE: MARCELO NOVELINO
-
LETRA D
Conteúdo (materiais, formais e mista)
Forma (escrita e não escrita)
Modo de elaboração (dogmáticas, históricas)
Origem (democráticas, outorgadas, cesarista e pactuada)
Estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super rígida)
Extensão (sintéticas e analíticas)
As constituições nacionais se classificam de diferentes formas. Já esteve vigente no Brasil sete constituições, atualmente estamos sob a égide da " constituição cidadã de 1988" que é classificada da seguinte maneira:
Formal: concebida de forma escrita, por meio de um documento solene redigido e estabelecido pelo poder constituinte originário.
Escrita: redigida em um único documento para ser lei máxima de um Estado..
Dogmática: concebida por um orgão constituinte a partir de idéias e principios.
Promulgada: estabelecida por meio de processo democrático, fruto de uma assembléia compostas por representantes do povo.
Rígida: constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais complexo que outras normas do ordenamento jurídico.
Analítica: estabelece e regulamenta todos os assuntos que o constituinte julgar relevante.
BIBLIOGRAFIA:
Moraes, Alexandre de / Direito Constitucional - 28. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.
-
rígida e dogmática.
-
É pra foder --
Escrita
Promulgada
Analítica
Formal
Dogmática
Eclética
Rígida
-
GABARITO: D
critérios de estabilidade e modo de elaboração:
Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade (mutabilidade):
A) Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.
B) Imutáveis: Aquelas que não admitem modificação de seu texto. Esta espécie está em desuso.
C) Flexíveis: São aquelas que permitem sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento.
D) Semirrígidas: Aquelas que exigem um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento mais simples, semelhante àquele adotado para as demais leis.
Quanto a Elaboração/modo:
A) Dogmáticas: Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.
B) Históricas: Estas resultam de uma lenta formação histórica, da evolução das tradições, representando uma síntese do que foi vivido por determinada sociedade. É o caso da Constituição Inglesa.
É pra foderR --
Escrita - forma
Promulgada - Origem
Analítica/longas/extensas/prolixas - extensão
Formal - conteúdo
Finalidade - constituição-dirigente
Dogmática - elaboração
Eclética - Ideologia
Rígida - Estabilidade/Alterabilidade/multabilidade
Realidade (correspondência com a realidade - Karl Loewenstein) - Normativa