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O Princípio da Separação dos Poderes foi desenvolvido por Montesquieu, em O espírito das Leis - 1784 - França. Há divisão de funções estatais - legislar, administrar, julgar ( e não do poder político, que é uno, indivisível e indelegável) - entre três complexos orgânicos distintos denominados: Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo.
Montesquieu conclui que "só o poder freia o poder", no chamado "Sistema de Freios e Contrapesos", daí a necessidade de cada poder manter-se autônomo e constituído por pessoas e grupos diferentes.
O objetivo principal da separação dos poderes era limitar o poder do Estado para que este não violasse os direitos humanos fundamentais.
Dispõe a CRFB em seu art. 2º que: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Na CRFB o Princípio da Separação dos Poderes é Cláusula Pétrea.
Enfim, cada Poder exerce a sua atividade típica, o que não o impede de execer uma atividade de outro Poder atipicamente e em casos excepcionais.
Funções Típicas:
P.L. => legislar e fiscalizar;
P.E. => administrar; (executar)
P.J. => julgar.
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Sabemos que o Poder Legislativo possui como funções típicas legislar e fiscalizar e como funções atípicas administrar e julgar. Apenas para complementar a belíssima explicação da colega abaixo e deixar a resposta mais objtetiva, digo que o texto em questão descreve a função atípica do Poder Legislativo de julgar. Portanto a resposta é a letra A : O mecanismo acima descrito cuida de hipótese em que o Poder Legislativo atipicamente exerce função jurisdicional, em situação compatível com o princípio da separação de poderes.
Bons estudos!
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Como já bem explicitado pelos colegas, a separação dos podores - grande contribuição de Montesquieu - foi recepcionada por nossa constituição em seu art. 2º. A implicação prática da separação dos poderes é que cada qual possui sua função típica : o legislativo cria leis, o judiciário julga, e o executivo administra. Todavia, atipicamente um poder realiza as atividades típicas concernentes aos demais, constituindo verdadeiro sistema de "freios e contrapesos".
Nesse aspecto, como indaga a questão, o Poder Legislativo - cuja função típica é legislar - atipicamente realiza a atividade de julgar, própria do Poder Judiciário. Isso se dá através da competência conferida à Camara dos Deputados de autorizar a instauração de processo contra o Presidente e Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. Assim como, a competência conferida ao Senado Federal de processá-los e julgá-los nor crimes de responsabilidade.
É o que dispõe os artigos 51 e 52 da CF/88.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seu membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice Presidente da República e os Ministros de Estados;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército, Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP, o Procurador-geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Um exemplo de situação na qual o Poder Legislativo julga está transcrito no artigo 52, inciso I, do Texto Constitucional: "Compete privativamente ao Senado Federal: Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles."
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Conforme FERNANDES (2001, p. 224), com
Montesquieu, sob inspiração de Locke, vislumbrou-se a necessidade de
interconectar as funções estatais, a fim de manter a autonomia e independência
que lhes são típicas, nascendo daí a famosa teoria dos freios e contrapesos
(“checks and balances”). Cada uma das funções estatais – Executivo, Legislativo
e Judiciário – passaram a realizar funções típicas de sua natureza, mas ainda,
funções atípicas, fiscalizando e limitando a ação dos demais. A lógica aqui é
que “apenas o poder limita o poder“, de modo que cada órgão tem, não apenas que
cumprir sua função essencial, como ainda atuar de modo a impedir que outro
abuse de sua competência. Por isso mesmo, mais que uma forma de racionalização
da atividade estatal, o projeto de Montesquieu traz uma preocupação política e
de proteção da democracia.
A situação tipificada na questão demonstra um
caso claro em que o Poder Legislativo atipicamente exerce função jurisdicional,
em situação compatível com o princípio da separação de poderes. Exemplo disto,
no nosso ordenamento jurídico pátrio, relaciona-se ao julgamento pelo Senado nos crimes de
responsabilidade, nos termos do art. 52, I e II da CF/88).
O gabarito, portanto, é a alternativa “a”.
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Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
Conforme FERNANDES (2001, p. 224), com Montesquieu, sob inspiração de Locke, vislumbrou-se a necessidade de interconectar as funções estatais, a fim de manter a autonomia e independência que lhes são típicas, nascendo daí a famosa teoria dos freios e contrapesos (“checks and balances”). Cada uma das funções estatais – Executivo, Legislativo e Judiciário – passaram a realizar funções típicas de sua natureza, mas ainda, funções atípicas, fiscalizando e limitando a ação dos demais. A lógica aqui é que “apenas o poder limita o poder“, de modo que cada órgão tem, não apenas que cumprir sua função essencial, como ainda atuar de modo a impedir que outro abuse de sua competência. Por isso mesmo, mais que uma forma de racionalização da atividade estatal, o projeto de Montesquieu traz uma preocupação política e de proteção da democracia.
A situação tipificada na questão demonstra um caso claro em que o Poder Legislativo atipicamente exerce função jurisdicional, em situação compatível com o princípio da separação de poderes. Exemplo disto, no nosso ordenamento jurídico pátrio, relaciona-se ao julgamento pelo Senado nos crimes de responsabilidade, nos termos do art. 52, I e II da CF/88).
O gabarito, portanto, é a alternativa “a”.
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Mas, em geral, o poder legislativo não pode julgar; e o pode menos ainda neste caso particular, onde ele representa a parte interessada, que é o povo. Logo, ele só pode ser acusador. Mas diante de quem fará a acusação?
logo, gab A.