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Trata-se de inconstitucionalidade formal subjetiva. Tal matéria é de competência do chefe do executivo, no caso Estadual.
Inteligência do art. 61 § 1º, c da CF com aplicação do Princípio da Simetria.Bons estudos.
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gente, nao sei se é só no meu que aparece assim, mas o enunciado está errado!
"Deputado Estadual apresenta à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar com vistas a introduzir alterações no regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado. Após discussão e votação, o projeto é aprovado por maioria absoluta e encaminhado à sanção governamental. Decorridos quinze dias do recebimento do projeto pelo Governador, este permanecendo silente, o Presidente da Assembléia promulga a lei ordinária, que, na seqüência, é publicada e entra em vigor. Considerada a disciplina do processo legislativo na Constituição estadual, a lei em questão é:"
uma dúvida: só por este erro seria possível pedir anulação da questão?
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Além disso, ela teria outro vício formal que ensejaria a inconstitucionalidade, pois, decorrido o prazo de 15 dias, sem a sanção, o Governador do Estado tem 48h para promulgar. Não fazendo isso, poderia o presidente da Assembleia Legislativa fazer a promulgação do referido projeto. Questão cheia de equívocos...
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A constituição faz confusão com a sanção tácita;
São quinze dias úiteis e também corridos. Vejam:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Vejam que curioso: como 15 dias corridos é menos dias que 15 dias corridos (15 dias<15 dias úteis), segundo a literalidade do § 3º, antes de sancionar ou vetar, já ocorrerá a sansão tácita.
Devido a essa ílogica, creio que as bancas não exploração o assunto.
Abraços
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Que viagem dessa questão! Ela começa falando de projeto de lei complementar, mas finaliza dizendo sobre lei ordinária.
Que confusão! A FCC viajou aí!
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1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL/ MONODINAMICA. Diz-se que a lei ou o ato tem vício de forma. ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido pela Constituição.
1.1. Orgânica : não observância da competência legislativa para a elaboração do ato normativo
1.2. Propriamente dita : inobservância do devido processo legislativo exigido para a formação do ato.
1.2.1. vício formal subjetivo : Na fase de iniciativa. (Ex: lei de iniciativa exclusiva ou reservada do Presidente da República e que é proposta por parlamentar).
1.2.2. vício formal objetivo : Nas demais fases do processo.(Ex: a Lei Complementar aprovada com quórum de Lei Ordinária).
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE
ARTIGO 61. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;