SóProvas


ID
166900
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considera-se de eficácia limitada a norma constitucional segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • Assim de acordo com o doutrinador paulista as normas constitucionais podem apresentar eficácia plena, contida ou limitada.

    Normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia. Constituem exemplos de norma de eficácia plena: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, a duração semanal de 44 horas, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc.

  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

    Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria Constituição Federal.

     

  • Já analisamos as normas de eficácia plena e contida e agora vamos nos debruçar sobre as normas de eficácia limitada.

    Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabildiade” José Afonso da Silva. Em 2005, a ESAF cobrou o tema na prova de AFC:

    Uma norma constitucional de eficácia limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para outro órgão do Estado.” Correta

     

    A norma de eficácia limitada, ao ingressar no ordenamento jurídico, fica dependendo de uma normatividade para potencializar toda a sua eficácia. A regulamentação vai permitir à norma de eficácia limitada produzir seus principais efeitos, ampliando, obviamente, a eficácia da norma.

    No caso da norma de eficácia contida ela produz todos os seus efeitos e pode ser restringida por outras normas. Ou seja, como regra, a regulamentação amplia os efeitos norma de eficácia limitada e restringe os efeitos da norma de eficácia contida.

    Isso ocorre porque a norma de eficácia limitada ingressa no ordenamento jurídico com uma eficácia mínima, desprovida, dessa forma, de seus principais efeitos até a sua devida regulamentação. Não se pode afirmar, entretanto, que a norma de eficácia limitada não produzirá efeito jurídico algum, enquanto não for regulamentada, uma vez que ela produzirá pelo menos o efeito negativo, quando afastar a aplicação de normas infra-constitucionais que com ela sejam incompatíveis. Isto é, a norma de eficácia limitada produz pelo menos o efeito de impedir a continuidade ou o surgimento de preceitos antagônicos ao seu conteúdo.

  • José Afonso da Silva, classificava as normas de eficácia limitada em duas modalidades: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As normas de princípio institutivo são aquelas, nas palavras de José Afonso da Silva, que contêm esquemas gerais de estruturação das instituições, órgãos ou entidades, pelo que poderiam chamar-se normas de princípio orgânico ou organizativo. Assim, essas normas contêm esquemas gerais que vão ganhar contorno com a lei. A lei, com base nas diretrizes fixadas pelas normas de princípio institutivo, estruturará as instituições.

    O art. 224, da CF (situado no capítulo V- Da comunicação Social, do Título XVII- Da ordem social) é um exemplo de norma de princípio institutivo: “Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei”.

    As normas de princípio programático “são normas constitucionais através das quais o constituinte limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (José Afonso da Silva). Constituem, na verdade, verdadeiros programas de Estado (projetos políticos) a serem cumpridos e operacionalizados pela legislação hierarquicamente inferior e pelos órgãos públicos.

  • LETRA D.

    (a) Norma de Eficácia Plena.

    (b) Norma de Eficácia Plena.

    (c) Norma de Eficácia Contida.

    (d) Norma de Eficácia Limitada.

    (e) Norma de Eficácia Contida.

    ;)

  • LETRA A  É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (art. 17, § 4º ). = eficácia plena

    LETRA  B
    Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º , II). = eficácia plena   LETRA  C
    É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º , XIII).  = eficácia contida   LETRA D - CORRETA
    É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação, na forma da lei (art. 7º , XXVII). = eficácia limitada
      LETRA E
    A casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo nos casos previstos na Constituição (art. 5º , XI). = eficácia contida
  • A redação do Art. 5º, XI é essa: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"


    Pelo que entendi, é norma de eficáciaPLENA. A própria norma já define as possibilidades de restrição, sem necessidade de nenhum outro dispositivo constitucional ou infraconstitucional para restringir essa inviolabilidade.

    Para ser classificada como de eficácia contida, a possível restrição não pode estar no mesmo dispositivo, mas em outro dispositivo constitucional, ou em Lei infraconstitucional.


    Alterando a redação do item, fica parecendo que é de eficácia contida, mas não é assim que está na CF/88.

  • A) PLENA, pois a aplicabilidade é imediata, direta e integral e tem amplo alcance -> É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (art. 17, § 4º ).

    B) PLENA, trata-se do princípio da legalidade, não há reserva legal pois o texto valida o cumprimento da lei! também tem as características da classificação de eficácia plena (plicabilidade é imediata, direta e integral e tem amplo alcance) -> Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º , II).

    C) CONTIDA, pois tem aplicabilidade imediada, direta, mas possivelmente não integral, e apresenta alcance contido por lei ou pela própria CF. Nesse cado é contido pela lei regulamentadora de determinadas profissões (como o caso de Dentistas que por lei devem ser formados em Odontologia) -> É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º , XIII).

    D) LIMITADA, pois tem aplicabilidade mediata - futura- indireta e depende de regulamentação que pode ser feita por lei complementar ou ordinária. No caso desse texto não há lei regulamentadora que COMO esse direito será assegurado.-> É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação, na forma da lei (art. 7º , XXVII).

    E) PLENA, esse texto assegura a intimidade. Apresenta as caracteristicas de eficácia plena. -> A casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo nos casos previstos na Constituição (art. 5º, XI)

    Lembrando que:

    Casa = Compartimento FECHADO, NÃO ABERTO ao público e local em que se tem ânimo de permanecer (estar).

  • As normas apresentadas nas alternativas ‘a’ e ‘b’ são normas de eficácia plena, pois não dependem de qualquer tipo de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Por outro lado, as normas constantes nas alternativas ‘c’ é norma de eficácia contida, pois o direito ali estabelecido não depende de uma norma regulamentadora para que seja capaz de produzir efeitos, entretanto, pode ser restringido por lei ou pela própria Constituição. 

    Sendo assim, nossa alternativa correta é a ‘d’, pois o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação, para ser exercido, dependerá da edição de um complemento normativo posterior.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA)

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.         

  • A limitada n aplica-se ao art. 5 já elim as alter

  • DEUS NOS ABENÇOE

  • ATENÇÃO quando for comentar achando que sabe. Domicílio é norma de EFICÁCIA PLENA. Os comentários mais curtidos estão errados.