SóProvas


ID
166906
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São feitas, a seguir, três afirmações sobre política agrícola e fundiária e reforma agrária na Constituição Federal:

I. A observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores são requisitos simultâneos para o cumprimento da função social da propriedade rural.

II. O proprietário de imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária fará jus à prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do ano subseqüente ao de sua emissão.

III. A alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, para fins de reforma agrária, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o por quê da alternativa E estar incorreta!! Se no art. 49, XVII da CRFB diz o seguinte:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    Tem algum professor de Dir Constitucional, por aqui ?????

    Ou alguém sabe dizer se a questão foi anulada???

     

  • LETRA A

    I - Correto

    II - Errada

    O proprietário de imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária fará jus à prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do ano subseqüente ao de sua emissão. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    III - Errada

    A alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, para fins de reforma agrária, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. Art. 187.  § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica,  ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
  • Concordo que o item III tb está correto, pois se ao CN cabe deliberar alienações ou concessões de terras públicas acima de 2.500 hec a qualquer título, de certo está inc'luído para os fins de reforma agrária.

  • I – Verdadeiro.
            Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (ApExObUt - aeou)
            I - aproveitamento racional e adequado;
            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
     
     
    II – Falso.
            Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
     
     
    III – Falso, pois a questão está limitada “para fins de reforma agrária” e a CF é mais abrangente ao estabelecer que “a concessão ou alienação será a qualquer título”. Art. 49 c/c 188, § 1º, da CF, in verbis:

             Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    (...)
            XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
     
            Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
            § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
     
     
  • Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

  • Sem fazer comentários a mais sobre os itens I e II que já foram explicados de forma clara pelos colegas, o item III está errado pelo fato de a prévia aprovação do Congresso Nacional ser necessária para áreas superiores a 2.500 hectares, de terras públicas, desde que não se trate de áreas para fins de reforma agrária.


    Art. 188.  § 2º  Excetuam-se do disposto do parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    Também, no livro Direito Constitucional Descomplicado, no final da página 1042, os autores explicam: ".....dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, salvo se efetuada para fins de reforma agrária."(grifo meu)

  • porque no caput do artigo 184, fala que não será no subsequente e sim no a partir do segundo ano.

    então as proposições 1 e 3 que estarão corretas, devido ao artigo 188 §1º e 186 incisos 4º e 5º

  • Dica para prazos:

    Quem perde a terra: ganha título, resgatáveis até 20 anos.

    A partir de 2 anos.

    20/2 = 10

    Quem recebe, não pode negociar por 10 anos.

    =============

    Sobre o item III, mesmo que não decorássemos a letra da lei, que traz a excessão de não precisar de autorização do CN para qualquer área quando se tratar de reforma agrária, poderíamos ver o início do capítulo:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social [...]"

    Se cabe à União, sem falar mais nada, tá claro que independe de autorização do CN, para mim a exceção do 188 § 2 º é apenas um complemento dessa dedução que poderia ser feita com a leitura do 184 caput.

  • GABARITO A 

    Art. 187 §1º é excepcionado pelo art. 187 § 2º 

    CRFB/88

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.