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ID
166912
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição de iniciativa do Presidente da República com vistas a transferir da União para os Estados a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial é aprovada na Câmara dos Deputados, sendo, contudo, rejeitada no Senado Federal. Nova proposta de Emenda à Constituição que tivesse por objeto a mesma matéria

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - C - somente poderia ser apresentada na sessão legislativa seguinte àquela em que foi rejeitada a proposta inicial.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A alternativa CORRETA é a "C" . Conforme os termos do artigo 60, § 5º da CF. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Só um pequeno lembrete: o item "a" revela o conteúdo do art. 67 da CF, em que se afirma que "a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".

     

    Ou seja, PEC rejeitada só pode ser apresentada na sessão legislativa seguinte.

    Projeto de lei, por sua vez, poderá ser apresentado na mesma sessão, desde que haja proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do CN.

     

  • Assertiva correta "C" - vejamos:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Na verdade esta questão encontra-se sem gabarito!!! O que a CRFB preceitua é que as PEC's rejeitadas numa sessão legislativa não poderão ser reapresentadas nessa mesma sessão, não necessariamente sendo obrigatória a sua apresentação na sessão seguinte, podendo ser em qualquer outra que não àquela que ocorreu a rejeição!!! Questão sem gabarito!!!
  • Acresecentando ao comentário do colega que concordo plenamente! O que o dispositivo constitucional preceitua é que uma emenda constitucional uma vez rejeitada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, podendo portanto ser reapresentada em qualquer outra sessão legislativa, tanto ordinária quanto extraordinária. Com efeito, uma proposta de emenda constitucional rejeitada neste ano, por exemplo, poderar ser reapresentada neste mesmo ano desde que se convoca uma sessão extraodinária para isso.
  • Sessão legislativa

    A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura.

    Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação.

    Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária.

  • Sintetizando para não haver confusão entre Projeto de Lei, Medida Provisória e Emenda constitucional, vejamos:



    Projetos e rejeições:

     

    * Emenda Constitucional: uma vez rejeitada não pode ser objeto de propositura na mesma sessão legislativa

    * Medida Provisória: uma vez rejeitada não pode ser objeto de reedição na mesma sessão legislativa

    * Projeto de Lei: uma vez rejeitada não pode ser objeto de deliberação na mesma sessão legislativa, SALVO, proposta da maioria absoluta de QUALQUER das casas.