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ID
1669288
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Decreto-Lei noº  3.298/1999, regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O Capítulo VII Da Equiparação de Oportunidades, determina que a proporção para contratação de pessoa portadora de deficiência reabilitada pela Previdência Social, em empresas,

Alternativas
Comentários
  • Acho essa questão questionável, pois é de 100 a 200 funcionários. A questão dá a entender que independente da quantidade (até 200 funcionários), é obrigatório.

  • 100 a 200 - 2%

    201 - 500 - 3%

     

    ACHO QUE DEVERIA SER ANULADA, AO MEU VER A LETRA B TAMBEM ESTARIA CERTA CONFORME COLOQUEI ACIMA, TENDO POR REFERENCIA O ARTIGO 36

  • LETRA D

     

    DECRETO 3298

     

    Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

    I - até duzentos empregados, dois por cento; (200 - 2)

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

     

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  • 100 ou mais - de 2 a 5%

    até 200 - 2%

    201 até 500 - 3%

    501 até 1000 - 4%

    mais de 1000 - 5%

  • 100 à 200    = 2%

    201 à 500    = 3%

    501 à 1.000 = 4%

    + de 1.000  = 5%

  • LETRA D CORRETA 

    BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO

    ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2%

    201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2)

    501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1) 

    MAIS DE 1001 EMPREGADOS ...   5% 

  • Essa questão é cabível de anulação devido à omissão do trecho "... de 100 à 200.", dando a entender que o quantitativo, mesmo estando inferior a 100 empregados, daria abertura para percentual obrigatório de 2%, o que não é verdade.

  • Até DUZENTOS - DOIS POR CENTO

  • Copiei esse macete e adaptei:

     

    Usem esse número de telefone 2253 -14+15

    Até 200 cabeças ------ 2% das vagas reservadas

    Até 500 cabeças ------ 3% das vagas reservadas 

    Até 1000 cabeças --- 4% das vagas reservadas

    + de 1000 cabeças-- 5% das vagas reservadas                                                De 0 a 100 empregados não precisa reservar vagas.

     

     

    0  -----0%----------100 -101 Emp. ------2%-------200-201 Emp.-------3%--------500-501 Emp--------4%--------1000-1001 Emp--------5%-------Até a pqp Emp.....

     

     

    Emp. = Empregado(s)

    Cabeças = Empregado(s)

  • Adaptado do Calixto Gabriel e da galera que lançou esse macete por aqui... Agradeço a todos!

    Usem esse número de telefone - só não pode esquecer o DDD, galera!

    (100) 2253 -1415

    Até 100 empregados --------- 0 vagas Cem empregados = Sem ninguém

    100 a 200 empregados ------ 2% das vagas reservadas

    200 a 500 empregados ------ 3% das vagas reservadas 

    500 a 1000 empregados ---- 4% das vagas reservadas

    + de 1000 empregados ----- 5% das vagas reservadas

     

     

     

  • Gabarito: D

     

    Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

     

    I - até duzentos empregados, dois por cento;

     

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

     

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

     

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

     

    CUIDADO!

     

    O Decreto diz que a empresa com CEM ou MAIS empregados está obrigada a preencher de DOIS a CINCO por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, ou seja, de 0 a 99 não está obrigada.

  • Art. 36 do Decreto nº 3.298/1999: A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

     

    I - até duzentos empregados, dois por cento;

     

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

     

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

     

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

     

    A empresa com mais de 1.000 empregados deve preencher 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social:

     

    - até 200 empregados – 2%;

     

    - 201 até 500 empregados – 3%;

     

    - 501 até 1000 empregados – 4%;

     

    - acima de 1000 empregados – 5%.

  • Só para empresas com mais de cem, como o colega Jefferson disse, de 0 a 99 não tem obrigação!

    Até 200 ------------------- 2%

    201 a 500 -----------------3%  (2-5 =3)

    501 a 1000 ----------------4%  (5-1=4)

    1000 em diante---------- 5%

     

    Percentual mínimo 2% e máximo 5%

  • BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO

    100 ATÉ 200 EMPREGADOS .......... 2%

    201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2)

    501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1) 

    MAIS DE 1001 EMPREGADOS ...  5% 

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR COM A QUANTIDADE DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NA EMPRESA (EU, PARTICULARMENTE, JÁ ME DEPAREI CONFUNDINDO ALGUMAS VEZES):

    REPRESENTACAO DOS EMPREGADOS

    MAIS DE 200 EMPREGADOS ATÉ 3000.................................................... 3 MEMBROS

    MAIS DE 3000 ATÉ 5000 .................. 5 MEMBROS

    MAIS DE 5000 .................................... 7 MEMBROS

  • 100 a 200 - 2% Gab.: D

    201 - 500 - 3% C correta também

  • Colocação das PCD no mercado de trabalho:

    Até 200 trabalhadores = 2%

    200 - 500 trabalhadores = 3%

    500 - 1.000 trabalhadores = 4%

    + 1.000 = 5%

  • LETRA D

     

    DECRETO 3298

     

    Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

    I - até duzentos empregados, dois por cento; (200 - 2)

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • deixei em branco. uma pergunta dessa meu fi......