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ID
166945
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 30 de junho de 1999, o Governo do Estado editou decreto declarando determinado imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação. Até 30 de outubro de 2004, não havia proposto ação de desapropriação. A propositura dessa ação

Alternativas
Comentários
  • Uma vez publicado o decreto de expropriação por utilidade pública, o Poder Público tem o prazo de 5 anos para efetivar a desapropriação mediante acordo com o particular ou para proceder à ação de desapropriação, conforme dispões o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41. Entretanto, decorrido este prazo, dentro de um ano o mesmo bem pode ser objeto de um novo decreto.

    Decreto-Lei 3.365/41  

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

  • RESPOSTA CERTA: LETRA C

    Depende de novo decreto de utilidade pública, que apenas poderá ser editado a partir de 30 de junho de 2005.

  •  

    Acrescentando:

     

    Na despropriação por necesidade ou utilidade pública o prazo para o decreto caducar é de 5 anos a/c do ato.

    Entetanto se for por interesse social o decreto caduca em 2 anos.

  • NECESSIDADE PÚBLICA X UTILIDADE PÚBLICA X INTERESSE SOCIAL

    Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 prevêem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:

    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.

    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.

    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes"o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".

  • Cuidado galera, alguns comentários contém erros.
    Quando declarado o imóvel como de necesidade, utilidade pública ou de interesse social a Administração Pública tem o prazo de 5 anos para promover a desapropriação.
    Ocorre que, em não realizando o procedimento o Poder Pública deverá editar outro decreto declarando de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, só que para isso deverá obedecer a um prazo, não podendo fazer desde logo quando do término dos cinco anos.
    Nos casso de necessidade ou utilidade = a Adm. deverá ter que esperar 1 ano;
    Já nos casos de interesse social = 2 ano.
    Satisfação!
  • Na verdade os prazos para promover a ação de desapropriação são os seguintes:


    Por Utilidade e/ou Necessidade Pública: 05 anos

    Por Interesse Social: 02 anos


    Havendo inobservância desses prazos o Poder Público só poderá proceder a nova declaração após o lapso de 1 ano.



  • PROCEDIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO

    FASE DECLARATÓRIA: Aqui é declarada a necessidade ou utilidade pública, realizada pela/pelos U, E, DF, M.

    CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO

    1) PENETRAÇÃO NO BEM PELO ENTE FEDERATIVO;

    2) FIXAÇÃO DO ESTADO DO BEM (é querer o bem no estado em que encontrou).

    PRAZO PARA ENTRAR NA FASE EXECUTÓRIA

    1) UTILIDADE/NECESSIDADE PÚBLICA: 5 ANOS

    2) INTERESSE SOCIAL: 2 ANOS

    ____________________________________________________________________________________________

    OBS.: PASSADO ESTE PRAZO SEM A EXECUÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO, O PODER PÚBLICO DEVERÁ AGUARDAR CARÊNCIA DE 1 ANO PARA FAZER UMA NOVA DECLARAÇÃO.

  • Prazos de caducidade do ato declaratório 

    1) Desapropriação por necessidade ou utilidade pública: prazo de 5 anos. 

    2) Desapropriação por interesse social (incluídas neste prazo as desapropriações urbana e rural, que também ocorrem por interesse social): 2 anos. 

  • DL 3.365/41

    Art. 10. A desapropriação DEVERÁ EFETIVAR-SE mediante ACORDO ou INTENTAR-SE JUDICIALMENTE, dentro de 5 anos, CONTADOS da data DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DECRETO e FINDOS os quais este CADUCARÁ.

    Neste caso, SOMENTE DECORRIDO 1 ano, PODERÁ O MESMO BEM OBJETO DE NOVA DECLARAÇÃO.