SóProvas


ID
166951
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade, não empresária e sem fins lucrativos, tem como objeto principal a prática de atividades de defesa do meio ambiente. Seu estatuto não prevê a existência de conselho de administração, mas prevê a existência de conselho fiscal, com atribuição de opinar sobre as demonstrações financeiras da entidade. Supondo existentes os demais requisitos legais, essa pessoa jurídica poderá qualificar-se como organização

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

           (...)

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

            I - promoção da assistência social;

            II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

            III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

             (...)

    Entidades = a lei estabelece expressamente quais entidades NÃO podem ser credenciadas como OSCIP, dentre as quais algumas ONGs, conforme art.2º:

     

  • LETRA B.

    Organização Social - OS (LEI 9637/98)

    Atividades = ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde - art. 1º da lei nº 9637/98.

    Entidades = sociedades, associações ou fundações, sem fins lucrativos.

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP (LEI 9790/99)

    Atividades = conforme a lei 9790, o âmbito de suas atividades é mais amplo:

  • Lei 9637

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei.

     

  • Apenas as organizações sociais terão conselho de administração. As OSCIP's não terão conselho de administração, apenas conselho fiscal.

  • Dica:

    Para matar essa questão, cabe uma dica valiosíssima na diferenciação entre Organziação Social (OS) e o Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

    OS: Conselho de Administração - Obrigatório (lei)  /  Conselho Fiscal - Facultativo
    OSCIP: Conselho Fiscal - Obrigatório (lei)  /  Conselho de Administração - Facultativo

    Dado isso, vamos lero enunciado:

    Determinada pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade, não empresária e sem fins lucrativos, tem como objeto principal a prática de atividades de defesa do meio ambiente. Seu estatuto não prevê a existência de conselho de administração, mas prevê a existência de conselho fiscal, com atribuição de opinar sobre as demonstrações financeiras da entidade. Supondo existentes os demais requisitos legais, essa pessoa jurídica poderá qualificar-se como organização.

    Note que, não se esquecendo da dica acima, o trecho em destaque resolve a questão.

  • Obrigado pela dica, Daniel. Eu vou tentar ir além, expondo, na minha opinião, o porquê da diferenciação que você trouxe:
    Na OS, a fiscalização do contrato de gestão é feito pela entidade supervisora, com base na análise de relatório sobre a execução de atividades apresentado ao término de cada exercício pela OS, devendo a entidade supervisora contar com comissão de especialistas capacitados para esse análise - daí a desnecessidade de conselhor fiscal. Tudo isso conforme o Art. 8 da lei 9637 de 1998.
    Já na OSCIP, como dito, deve ter conselho fical para opinar sobre relatórios de seu desempenho financeiro e contábil, mas segundo a lei das OSCIP (lei 9790 de 1999), esse entidade pode ter participação de servidores públicos em seu "conselho", segundo o parágrafo único do Art. 4 da lei - isso só ocorre nas OSCIP, ou seja, a própria entidade supervisora pode ter seus servidores cedidos atuando na administração da OSCIP, daí não haver necessidade de ela ter um conselho de administração já estabelecido, já que a entidade supervisora pode influenciar em sua composição (não havendo como, portanto, ele já ser regrado de antemão). Alguém concorda? Eu aceito comentários e correções! Abração!
  • Matei a questão assim:
    Fiz uma correlação entre TERNO DE PARCERIA --> CONSELHO FISCAL. Então, como sabemos, as OSs firmam CONTRATO DE GESTAO, as OSCIPs TERMO DE PARCERIA.
  • TEmos que tentar bolar um metodo mnemonico para isso:

    Organização Social - Contrato de Gestao - Conselho de administracao

    OSCIP - Termo de Parceria - Conselho Fiscal.

    Se tiverem algo melhor...
  • Uma dica indiota, mas pode ser boa:

    É só lembrar da palavra OSCAO.

    Ou seja, na Organização Social (OS), o Conselho de Administração é Obrigatório (CAO).

    A partir dessa dica, podemos fazer a exclusão das demais possibilidades:

    Se o Conselho de Administração é obrigatório, o Conselho Fiscal é facultativo.

    E nas OSCIP, essa regra é o contrário. 

    Acho que pouca gente vai entender essa, mas foi como eu memorizei. Ok, podem dar a estrelinha de ruim. 
  • ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE OSCIP E OS:

    OS:

    1) a participação de agentes do poder público no conselho de administração é obrigatório nas organizações sociais.

    2) o instrumento de formalização da parceria nas OS é o contrato de gestão.

    3) para a qualificação como OS não há exigências de ordem contábil/fiscal.



    OSCIP:
    1) nao há essa exigência nas OSCIP ( na realidade nem mesmo é exigida a existência de um conselho de administração nas OSCIP, mas apenas de um conselho fiscal.)

    2) o instrumento de formalização da parceria nas OSCIP é o termo de parceria.

    3) para a entidade privada qualificar-se como OSCIP são exigidos, entre outros documentos, o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultador do exercício, bem como a declaração de isenção do imposto de renda.



  • Lei nº 9.790 -  Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    Art. 4º Art. 4º Atendido ao disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos, cujas normas expressamente disponham sobre:

    III. a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. 





     
  • DICA MACETOSA.

    OS: Orea Seca......Faz o seu trabalho normalmente na obra e n precisa de FISCALIZAÇAO obrigatória, mas tem que ser administrado. ou seja ..( Tem Conselho de Administraçao Obrigatorio mas n precisa de conselho de FISCALIZAÇÃO.)

    OSCIP: Orea Seca no CIPÓ...... é aquele que n trabalha direito, tendo que ter alguem sempre em cima FISCALIZANDO...ou seja ( Tem conselho de Fiscalizaçao obrigatória mas o conselho de administraçao é facultativo) ....OSCIP ....termo de Parceria. 
      

    Para Concurso vale tudo.....Utilizem a parte Direita do Cerebro, pois ela adora brincar !

    Bons estudos
  • Decorar ajuda, mas não precisa decorar. Salvo engano, as OS´s exigem participação de membro do Poder púbico e da comunidade no Conselho de admnistração...logo...é obrigatório que tenham o CA. 

  • Lei 9.637 de 1998 -
    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; 

    ---> É requisito para a OS receber essa qualificação a previsão no estatuto de conselho de administração e diretoria. Entrentanto, para a OSCIP não precisa!! Aliás, para OSCIP o estatuto deve expressamente dispor sobre conselho FISCAL ou órgão equivalente (isso foi recentemente cobrado no concurso do TCE/SP de 2018 - art. 4o, III, Lei 9.790/99)

  • Olha, gente! O Rossi, Rossi deu uma dica parecida com a que eu aprendi. 

     

    Quanto a OS: É só lembrar de OCAOS

     

    OCAOS:

    O = Obrigatório

    C = Conselho de

    A = Administração na

    O = Organização

    S = Social

     

    -> É obrigatório o Conselho de Administração na Organização Social. Na OSCIP não.

     

     

    Quanto a OSCIP: É OCFISC (as letras parcem com OSCIP):

     

    OCFISC:

    O = Obrigatório

    C = Conselho

    FISC = Fiscal

     

    -> É obrigatório o Conselho Fiscal na OSCIP. Na OS não.

     

  • OS: Conselho de Administração - Obrigatório (lei) / Conselho Fiscal - Facultativo, vulgo OSCAO --> (OS), o Conselho de Administração é Obrigatório (CAO). / OSCIP: Conselho Fiscal - Obrigatório (lei) / Conselho de Administração - Facultativo, ou seja, essa regra é o contrário.

    Gabarito: B

  • O.S - TEM QUE TER: 1) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 2) DIREÇÃO 3) DELIBERAÇÃO SUPERIOR.

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    O.S.C.I.P - APENAS UMA ÓRGÃO FISCAL.

    III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

  • Dica:

    OSCIP (ORGANIZAÇÃO SOCIEDADE CIVIL INTERESSE PÚBLICO) - esse interesse público lembra do FISCO.

    Logo: OSCIP - obrigatório o Conselho Fiscal.

  • Macete para acertar a questão:

    OS: Conselho de Administração - Obrigatório (lei) / Conselho Fiscal - Facultativo

    OSCIPConselho Fiscal - Obrigatório (lei) / Conselho de Administração - Facultativo