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ID
1669531
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Henrique, não aceitando o fim do relacionamento, decide matar Paola, sua ex-namorada. Para tanto, aguardou na rua a saída da vítima do trabalho e, após, desferiu-lhe diversas facadas na barriga, sendo estas lesões a causa eficiente de sua morte. Foi identificado por câmeras de segurança, porém, e denunciado pela prática de homicídio consumado. Em relação ao crime de lesão corporal, é correto afirmar que Henrique não foi denunciado com base no princípio da: 

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar?


    Não haveria consunção? O crime de lesão corporal seria absorvido pelo de homicidio. Pelo menos foi assim que pensei.
    Se alguém puder explicar eu agradeço
  • Ele não será denunciado pelo crime de lesão corporal em função do princípio da consunção. Ou seja, ele responderá apenas pelo crime de homicídio. 

  • Aplica-se o princípio da consunção sempre que o crime-meio atuar como fase de preparação  ou de execução do crime-fim (mais grave), ou seja, o crime-fim absorve o crime-meio.

    Súmula 17,STJ  - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

    Crime progressivo: Se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime  menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente  tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para marcar alguém.


    Progressão criminosa:  o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico.

    Ex:. é  o caso do agente  que incialmente pretende  somente causar lesões na vítima, porém,após consumar  os ferimentos, decide ceifar a vida  do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

    Este princípio também é chamado de tipo misto alternativo. Nesse sentido, este princípio é aplicado quando a norma dispuser de várias formas de realização do delito de modo que se o agente praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará a incidência de um único crime. É o caso do artigo 28 e 33 da lei de Drogas (lei 11.343/2006), vejamos:

    “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas [...]”

    Neste exemplo, se o indivíduo é abordado por policiais militares e confessa que foi até a “boca de fumo”, adquiriu um grama de maconha e, em seguida, trouxe consigo até uma viela para “enrolar o seu baseado” e fumá-lo. Esse indivíduo será processado pela prática de um único crime, qual seja: artigo 28. Portanto, o fato deste indivíduo ter praticado duas condutas: adquirido e trazido consigo a droga, não implica na incidência “dupla” do crime do artigo 28 da lei de Drogas.

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    Bitencourt ensina que o princípio da consunção ou absorção ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, como, por exemplo, as lesões corporais que são absorvidas pela tipificação do delito de homicídio [11]. Nesse sentido, Fernando Capez faz referência a expressão "o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)" [12].

    A par disso, o leitor pode se perguntar: Eu já li algo no texto acima! Tenho certeza!! Este princípio não é a mesma coisa que o princípio da subsidiariedade???

    Pois bem, pensando nisso, Fernando Capez assim referiu que há uma linha muito tênue acerca do princípio da subsidiariedade e o da consunção. Ele explica que a distinção entre ambos está no enfoque dado na incidência do princípio. No primeiro, comparam-se as normas para saber qual é aplicável, enquanto que no segundo, comparam-se os fatos, sem se recorrer as normas, verificando que o mais grave absorve todos os demais. Assim, não é a norma que absorve a outra, mas os fatos que consomem os demais, fazendo com que só reste uma norma [13].

    Nesta esteira, trago a baila o primeiro exemplo visto no tópico “princípio da subsidiariedade”, porém, com outro enfoque, justamente para aplicar o princípio da consunção.

    Vejamos: Se o agente, de posse de uma arma de fogo, efetua disparos, podemos destacar a prática de dois tipos penais, o artigo 15 da lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e o artigo 121 cumulado com o artigo 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio). Nesse sentido, se o agente, ao efetuar disparos tinha a intenção de matar alguém, pelo princípio da consunção a tentativa de homicídio praticado pelo uso da arma de fogo absorve o crime praticado pelo disparo da arma de fogo.


  •  PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE: subdivide se em expresso e tácito. A subsidiariedade expressa determina a aplicação da lei que engloba o maior número de fatos típicos de maneira complexa, relegando à outra lei fatos específicos, nessas hipóteses, via de regra, a lei já estipula que não se aplica ao fato, se o mesmo foi utilizado para cometimento de outro crime, por exemplo, o caso da punição pelo artigo 15 da Lei 11.343 (disparo de arma de fogo) o qual ressalva que “...salvo se o disparo foi feito para praticar outro crime”, ou seja, trata de tipo subsidiário, cabendo o enquadramento se não ocorrer crime mais grave. A subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto.  Princípio da Subsidiariedade: subdivide se em expresso e tácito. A subsidiariedade expressa determina a aplicação da lei que engloba o maior número de fatos típicos de maneira complexa, relegando à outra lei fatos específicos, nessas hipóteses, via de regra, a lei já estipula que não se aplica ao fato, se o mesmo foi utilizado para cometimento de outro crime, por exemplo, o caso da punição pelo artigo 15 da Lei 11.343 (disparo de arma de fogo) o qual ressalva que “...salvo se o disparo foi feito para praticar outro crime”, ou seja, trata de tipo subsidiário, cabendo o enquadramento se não ocorrer crime mais grave. A subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Ao contrário, não comprovado o principal pune se pelo crime subsidiário.

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    Quer dizer que a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais outros elementos. O professor Capez ilustra este princípio pedindo para imaginarmos duas caixas praticamente iguais sendo que uma delas teria como detalhe um laço [1]. Este detalhe tornaria esta caixa especial em detrimento da outra caixa que nada contém.

    Trazendo este conceituação para o Direito Penal, podemos exemplificá-lo através da comparação entre os crimes de homicídio e infanticídio (artigos 121 e 123 do Código Penal). Nesta esteira, o crime de homicídio (norma geral) será considerado a caixa sem laço, enquanto que o crime de infanticídio (norma especial) será considerado a caixa com laços.

    Por quê?

    Porque, embora ambos os crimes tenham o mesmo resultado, qual seja: matar alguém. O crime de infanticídio revela outros elementos que o crime de homicídio não contém. Esses elementos são: 1) ser realizado pela mãe; 2) a genitora deve estar sob a influência do estado puerperal e; 3) o crime deve ser praticado durante o parto ou logo após.

    Outro exemplo é a comparação dos crimes: subtração de incapazes (norma especial) e sequestro (norma geral). Ambos os delitos têm como finalidade privar alguém de sua liberdade. No entanto, a subtração de incapazes detém uma peculiaridade, qual seja: esse alguém deve ter a qualidade de incapaz. Portanto, conclui-se que o elemento a mais nesse tipo é a incapacidade civil da vítima.

  • Excelente comentário da colega Gisele Belo Canto, mas vamos resumir isso. 

    Para entender a questão devemos ter em mente o seguinte:

    Conflito aparente de normas: é a situação de ilusória possibilidade de aplicação ao mesmo fato de duas ou mais normas penais incriminadoras, concomitantemente. Há sempre critérios para solucionar esse pretenso impasse.

    Critério da sucessividade: lei posterior afasta a aplicação de lei anterior.

    Critério da especialidade: lei especial afasta a aplicação de lei geral.

    Critério da subsidiariedade: lei principal afasta a aplicação de lei secundária.

    Critério da absorção: lei que abrange conteúdo fático mais amplo afasta a aplicação de norma abrangendo conteúdo fático mais estreito.

    Critério da alternatividade: a escolha de uma norma afasta logicamente a aplicação de outras.

    Feitas essas considerações, vamos ao gabarito.

    A resposta correta é letra E, de fato, pois não se pode cometer o crime de homicídio sem antes lesionar a integridade física de outrem.

    Ora, o critério da absorção ocorre quando ia infração prevista na primeira norma (lesão corporal) constituir simples fase de realização da segunda infração (homicídio), prevista num dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última.



  • Pessoal, vejam o que leciona Rogério Sanches


    CONSUNÇÃO

    Também conhecido como princípio a absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consutiva) ou é uma forma normal de transação para o último (crime progresivo).



    A consunção é dividido em:


    Crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. (É o caso da questão, em que necessariamente precisa fazer lesões corporais para alcançar o fim do homicídio.)



    Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico.


    ROGÉRIO SANCHES

  • Especialidade (art. 12 do CP): Uma norma penal é considerada especial, em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes. Ex.: artigo 121, caput e 123 do CP. É o que também se verifica entre as mais diversas infrações penais em suas formas simples, quando comparadas com as modalidades derivadas, sejam estas qualificadoras ou instituidoras de figuras privilegiadas.


    Cumpre frisar que o princípio da especialidade impõe sejam os delitos genérico e específico praticados em absoluta contemporaneidade, isto é, no mesmo contexto fático.


    Subsidiariedade: há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas se elas descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de modo que a norma subsidiária é afastada pela aplicação da norma principal. Se a pena do tipo principal é excluída, a do tipo subsidiário apresenta-se como “soldado de reserva” (expressão de Nelson Hungria). A subsidiariedade pode ser expressa (ex.: art. 132 do CP) ou tácita, e sua constatação pressupõe o exame do fato in concreto;


    Consunção (ou absorção): O fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta, desde que os delitos tenham ocorrido no mesmo contexto fático. Assim, apesar de, em regra, o homicídio absorver o delito de porte ilegal de arma, não haverá consunção se, por exemplo, após o agente perambular a noite inteira com um revólver pela rua, ele encontrar uma vítima e matá-la. Pela diversidade de momento consumativo e contexto, tratar-se-á de concurso de crimes.


    Destarte, incide o princípio em comento quando há:

    -  crime progressivo: tem-se a incursão obrigatória pela infração penal menos grave – não se pode matar sem ferir;

    -  crimes complexos

    -  progressão criminosa;

    -  fatos impuníveis: a) anteriores (são absorvidos pelo tipo principal, pode ser praticado sem violação da lei penal menos grave; b) concomitantes (ex.: ferimentos leves suportados pela mulher vítima de estupro); c) posteriores (ex.: quem falsifica documento e o usa, apenas responde pelo falso – art. 297, CP). 


    Alternatividade: aplica-se aos casos em que dois tipos contêm elementos incompatíveis entre si, excluindo-se mutuamente. Ex.: furto e apropriação indébita. Muitos autores consideram esse princípio desnecessário.


    Inexiste propriamente conflito entre leis penais, mas sim conflito interno na própria lei penal. Ademais, o critério da consunção resolve com vantagens os problemas acaso surgidos nos tipos mistos alternativos

  • Conflito aparente de leis penais ocorre quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte. O conflito é aparente porque desaparece com a correta interpretação da lei penal, que se dá com a utilização de princípios adequados.
    Finalidades com a solução do conflito aparente de leis penais: manter a coerência sistemática do ordenamento jurídico e evitar o inaceitável bis in idem. 'Não se admite pelo mesmo fato, mais de uma punição'.A questão em foco versa sobre o principio da consunção, segundo o qual o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal ou fase de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Ao contrário do que se dá no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Assim, o crime consumado consome o crime tentado, o crime de dano absorve o de perigo.Em oposição ao que se verifica nos princípios da subsidiariedade e da especialidade, na consunção não há um fato único buscando amoldar-se em uma ou outra lei, mas um sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves. Afasta-se, assim,  o bis in idem, visto que o fato menos amplo e menos grave seria duplamente punido, como parte do todo e como crime autônomo. O princípio da consunção se aplica em quatro hipóteses:A) Crime complexo: também conhecido como crime composto, é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele.  Em síntese, o tipo penal protege mais de um bem jurídico, como ocorre com o delito de roubo (art. 157 do CP).B) Crime progressivo: ocorre quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave (dolo é um só), pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos.C) Progressão criminosa: dá-se quando o agente pretente inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prossegur na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave (pluralidade de desígnios - o dolo passa por um série de mutações). Ex. o agente que após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito, acaba por matá-la responde exclusivamente pelo homicídio. Por tal motivo, a punição incidirá somente em relação ao fato final, mais grave, ficando absorvidos os demais. Fonte: Cleber Masson.
  • Qual promotor de justiça iria pensar em denunciá-lo por lesão corporal diante destes fatos? 

  • e) Consunção: Pois por este princípio leva-se em consideração o Resultado (FIM) e não o MEIO ("preparação").

  • consunção = neste caso  vai receber a pena do crime mais grave homicídio pois este principio absorve os menos graves que no caso seria a lesão corporal.  

  • De forma clara, rápida, direta e objetiva:



    CONSUNÇÃO (ou absorção)--> analisamos dois FATOS diante de um caso CONCRETO: O FATO MAIS GRAVE (homicídio) consome o FATO MENOS GRAVE (lesão corporal). Acontece em muitos casos quando um crime é a preparação ou meio normal de execução para o outro crime. Você não precisa da lei, você vai analisar o FATO. Qual é o mais grave, homicídio ou lesão corporal? Pronto, então é este que vai prevalecer.  Por isso se diz que o princípio da consunção se concretiza nas situações do crime complexo, progressivo, progressão criminosa e fato impunível (São situações em que vários bens jurídicos são violados mas foi feita uma escolha de que o autor será castigado só pela figura final).


    SUBSIDIARIEDADE-->   Aqui a gente também trabalha no caso CONCRETO, mas olhando para AS LEIS. A LEI SUBSIDIÁRIA só será aplicada se a principal não for, funciona como um soldado de reserva). Um exemplo? Artigo 132, CP: Expor a vida ou saúde de alguém a perigo tem a pena de 1 a 4 anos e multa. Porém, está escrito lá: "... se o fato não constitui crime mais grave".  Esse é um tipo de subsidiariedade expressa. (A tácita ocorre por exemplo no estupro- delito principal- em relação ao constrangimento- subsidiário). 


    ESPECIALIDADE-> Análise aqui é em abstrato. A lei especial sempre prevalecerá sobre a geral, mesmo que seja mais leve. 


    ALTERNATIVIDADE-> Parte da doutrina entende que este princípio não tem utilidade para a solução de conflitos aparentes de normas. O principio da consunção já cumpre plenamente este papel. Contudo, para a nossa prova, devemos saber que o princípio da alternatividade são os chamados tipos mistos alternativos, como o homicídio qualificado incurso no inciso IV- "quando é cometido por meio de traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa do ofendido, ou no artigo 33 da lei de drogas- exportar, transportar, guardar, expor a venda, vender a droga (seriam exemplos da alternatividade própria). 

    Parte da doutrina fala também em alternatividade imprópria, mas na prática ela é inadmissível. Exemplo: Duas leis penais disciplinando o mesmo fato. Na vida real, se ocorrer isso, estamos nada mais nada menos diante de uma ab-rogação tácita. 



  • - Consunção/Absorção: analisa fatos 

    - Subsidiariedade: Aplicação de leis, interpretação - não se tratou de interpretação de leis, mas tão somente de análise de acontecimentos. 

    - Especialidade:  lei especial prevalece sobre a geral, teoria de interpretação em tese.


  • Questão mal redigida. Se ele foi denunciado por homicídio consumado (consunção que absorveu a lesão corporal) e a questão pede o princípio pelo qual Henrique NÃO foi denunciado, a resposta nunca poderia ser consunção! A interpretação de texto passou longe...

  • A redação da questão está correta! Ele foi denunciado pelo crime de homicídio doloso. É não foi denunciado pelo crime de lesão corporal pq este é um crime de passagem e foi consumido (princípio da consunção) pelo crime mais grave, homicídio.

  •  forma clara, rápida, direta e objetiva:

     

     

    CONSUNÇÃO (ou absorção)--> analisamos dois FATOS diante de um caso CONCRETO: O FATO MAIS GRAVE (homicídio) consome o FATO MENOS GRAVE (lesão corporal). Acontece em muitos casos quando um crime é a preparação ou meio normal de execução para o outro crime. Você não precisa da lei, você vai analisar o FATO. Qual é o mais grave, homicídio ou lesão corporal? Pronto, então é este que vai prevalecer.  Por isso se diz que o princípio da consunção se concretiza nas situações do crime complexo, progressivo, progressão criminosa e fato impunível (São situações em que vários bens jurídicos são violados mas foi feita uma escolha de que o autor será castigado só pela figura final).

     

    SUBSIDIARIEDADE-->   Aqui a gente também trabalha no caso CONCRETO, mas olhando para AS LEIS. A LEI SUBSIDIÁRIA só será aplicada se a principal não for, funciona como um soldado de reserva). Um exemplo? Artigo 132, CP: Expor a vida ou saúde de alguém a perigo tem a pena de 1 a 4 anos e multa. Porém, está escrito lá: "... se o fato não constitui crime mais grave".  Esse é um tipo de subsidiariedade expressa. (A tácita ocorre por exemplo no estupro- delito principal- em relação ao constrangimento- subsidiário). 

     

    ESPECIALIDADE-> Análise aqui é em abstrato. A lei especial sempre prevalecerá sobre a geral, mesmo que seja mais leve. 

     

    ALTERNATIVIDADE-> Parte da doutrina entende que este princípio não tem utilidade para a solução de conflitos aparentes de normas. O principio da consunção já cumpre plenamente este papel. Contudo, para a nossa prova, devemos saber que o princípio da alternatividade são os chamados tipos mistos alternativos, como o homicídio qualificado incurso no inciso IV- "quando é cometido por meio de traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa do ofendido, ou no artigo 33 da lei de drogas- exportar, transportar, guardar, expor a venda, vender a droga (seriam exemplos da alternatividade própria). 

    Parte da doutrina fala também em alternatividade imprópria, mas na prática ela é inadmissível. Exemplo: Duas leis penais disciplinando o mesmo fato. Na vida real, se ocorrer isso, estamos nada mais nada menos diante de uma ab-rogação tácita. 

  • Esta pergunta, além de confusa, foi mal formulada. Todos os esclarecimentos sobre as alternativas se tornam sem efeito, uma vez que a pergunta não tem coerência.

  • Crime de maior abrangência (homicídio) absorve, "engole" o de menor abrangência (lesão corporal). 

  • Não consigo entender essa pergunta :

    Em relação ao crime de lesão corporal, é correto afirmar que Henrique não foi denunciado com base no princípio da ?

    Não deveria ser.

    Em relação ao crime de lesão corporal, é correto afirmar que Henrique foi denunciado com base no princípio da?

    Consunção !

    Se o crime fim absorve o crime meio, fato em que o agente respoderá pelo crime mais grave como citado na questão.

    Me expliquem então por que o crime de lesão corporal não foi absorvido pelo crime de homicídio, haja vista que para ser consumado o homicídio em questão terá de passar pela lesão corporal?

     

  • Alternativa correta - E

     

    No caso em tela, o dolo de Henrique era de MATAR. Assim sendo, Henrique deverá responder por homicídio consumado. Todas
    as condutas que são consideradas como “meio” para alcançar esta finalidade ficam ABSORVIDAS pelo crime de homicídio, pelo princípio da consunção.

     

    Vida que segue - Avante!!!

  • Gabarito E

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Consunção: o crime fim absorve o crime meio!

  • Gabarito letra E.

    De acordo com a professora Leticia Delgado:

    "Ocorre quando duas leis penais em vigor, aparentemente, aplicam-se ao mesmo caso, trazendo dúvidas ao aplicador de qual norma serve ao caso concreto. Para solução do conflito, utilizam-se os seguintes princípios:

    I)Princípio da especialidade: lei especial prevalece sobre a regra geral.

    II)Princípio da consunção: prevê que o crime mais grave absorve o menos grave quando este integrar a descrição típica daquele ou for crime meio para a consumação do delito fim. 
    Ex: o resultado morte absorve do delito de lesões corporais, porte ilegal de arma de fogo e homicídio (apenas em alguns casos concretos), furto em casa habitada e violação de domicilio.


    III)Princípio da subsidiariedade: Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.
     

    A subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.

    Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.

    Como exemplo, o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP):

    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.

    O princípio da subsidiariedade não possui muita utilização visto que qualquer conflito da natureza dos delitos apresentados tende a ser solucionado com base no princípio da especialidade.

    IV)Princípio da alternatividade: o tipo penal prevê várias formas de conduta, sendo que a prática de qualquer uma delas é suficiente para a configuração do delito. Ex: art. 33 da lei 11343/06."

  •  

    O texto está meio confuso, mas vamos tentar explicar: Em relação ao crime de lesão corporal Henrique não foi denunciado com base no principio da consunção, uma vez que este crime foi incorporado pelo fato da morte da vitima. 

  • Questão está mal redigida sim, porém não é nada sem pé nem cabeça.

    O que ela pede? "Por que Henrique não foi denunciado por Lesão Corporal e sim por Homicídio?"

     

    Resposta: para que haja o homicídio, no contexto citado, por lesão utilizando arma branca é necessário que primeiramente ocorra uma Lesão Corporal. Vale salientar que não é todo homicídio que precisa ter como precede uma Lesão Corporal

    Dessa forma, configura o princípio da Consução, onde o crime mais grave absolve o menos grave ou o meio absolve o fim.

     

    Gab:E

     

  • Para entender a questão devemos ter em mente o seguinte:

    Conflito aparente de normas: é a situação de ilusória possibilidade de aplicação ao mesmo fato de duas ou mais normas penais incriminadoras, concomitantemente. Há sempre critérios para solucionar esse pretenso impasse.

    Critério da sucessividade: lei posterior afasta a aplicação de lei anterior.

    Critério da especialidade: lei especial afasta a aplicação de lei geral.

    Critério da subsidiariedade: lei principal afasta a aplicação de lei secundária.

    Critério da absorção: lei que abrange conteúdo fático mais amplo afasta a aplicação de norma abrangendo conteúdo fático mais estreito.

    Critério da alternatividade: a escolha de uma norma afasta logicamente a aplicação de outras

  • No princípio da consunção, o fato mais amplo e grave consome os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução, ou ainda como seu exaurimento. Portanto, sem buscar auxílio nas leis, no princípio da consunção comparam-se os fatos, apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais.

    O caso da questão se refere ao chamado crime de ação de passagem, onde há unidade de elemento subjetivo e de conduta composta de vários atos, bem como a progressividade do dano. Desde o início da empreitada criminosa, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários atos executórios, lesando gradativamente o bem jurídico qie se propôs a lesionar.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Pelo princípio da especialidade, tem-se que a norma mais específica é aplicada em detrimento da normal geral, sendo assim, o agente realizando uma conduta deve ser tipificada no tipo penal que seja mais específico.

    B) INCORRETA. Pelo princípio da subsidiariedade, tem-se que há um tipo penal que funciona como um soldado de reserva, ou seja, em não podendo a conduta ser tipificada num tipo penal principal (geralmente mais grave), utiliza-se o tipo penal subsidiário. E subsidiariedade será expressa quando a própria norma prelecionar sobre a possibilidade de aplicação da subsidiariedade (é o caso do art. 132 do CP).

    C) INCORRETA. O princípio da alternatividade é aplicado nos crimes que descrevam uma multiplicidade de condutas no seu tipo penal objetivo, em sendo assim, se o agente realizar as mais variadas condutas descritas no tipo e em havendo um nexo causal entre elas, o agente praticará apenas um crime (exemplo é o crime do art. 33 da Lei 11.343/06).

    D) INCORRETA. Vide explicação da letra "B". A subsidiariedade será tática quando a norma, diante de um caso concreto, puder verificar sua subsidiariedade (caso de crime de roubo, o agente emprega violência para fazer com que a vítima entregue seus pertences, nesse caso pode-se perceber o roubo (tipo principal) e o constrangimento ilegal (norma secundária).

    E) CORRETA. Pelo princípio da consunção, tem-se uma espécie de absorção de tal monta que o crime meio é absorvido pelo crime fim. É o caso da questão em que  crime de lesão corporal fica absorvido pelo crime de homicídio. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Não compreendi essa confusão no texto que muitos aqui afirmam existir. Para mim foi uma questão simples. 

     

    E outra, para que copiar e colar comentário dos outros? Fico sem entender certas coisas.

  • Consunção respoden pelo RESULTADO pouco importa as lesões foi homícidio.

  • Letra (E) correta, pois se ele respondesse pelo princípio da Consunção ele responderia pelo crime de HOMICÍDIO ART 121 CP com pena de 6 a 20. Onde o crime mais grave exclui o crime menos grave.

  • CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO --> O CRIME-FIM ABSORVE O CRIME-MEIO,DEVENDO O AUTOR SOMENTE RESPONDER PELO CRIME-FIM.

     

    LESÃO CORPORAL +   HOMICÍDIO

    CRIME-MEIO                  CRIME- FIM

     

     

    GABA E

  • A) INCORRETA. Pelo princípio da especialidade, tem-se que a norma mais específica é aplicada em detrimento da normal geral, sendo assim, o agente realizando uma conduta deve ser tipificada no tipo penal que seja mais específico.

    B) INCORRETA. Pelo princípio da subsidiariedade, tem-se que há um tipo penal que funciona como um soldado de reserva, ou seja, em não podendo a conduta ser tipificada num tipo penal principal (geralmente mais grave), utiliza-se o tipo penal subsidiário. E subsidiariedade será expressa quando a própria norma prelecionar sobre a possibilidade de aplicação da subsidiariedade (é o caso do art. 132 do CP).

    C) INCORRETA. O princípio da alternatividade é aplicado nos crimes que descrevam uma multiplicidade de condutas no seu tipo penal objetivo, em sendo assim, se o agente realizar as mais variadas condutas descritas no tipo e em havendo um nexo causal entre elas, o agente praticará apenas um crime (exemplo é o crime do art. 33 da Lei 11.343/06).

    D) INCORRETA. Vide explicação da letra "B". A subsidiariedade será tática quando a norma, diante de um caso concreto, puder verificar sua subsidiariedade (caso de crime de roubo, o agente emprega violência para fazer com que a vítima entregue seus pertences, nesse caso pode-se perceber o roubo (tipo principal) e o constrangimento ilegal (norma secundária).

    E) CORRETA. Pelo princípio da consunção, tem-se uma espécie de absorção de tal monta que o crime meio é absorvido pelo crime fim. É o caso da questão em que  crime de lesão corporal fica absorvido pelo crime de homicídio. 
     

  • Gab LETRA E

     

    SECA

    Subsidiariedade - a norma penal mais grave é aplicada em detrimento da menos grave;

    Especialidade - a norma especial prevalece sobre a geral;

    Consunção - o crime mais grave absolve o menos grave;

    Alternatividade - quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

  • lesão  corporal

    meio

    Homicídio  

    fim

    Prevalece o crime de homicidio, em função do principio da consução!!!!

     

  • Penso que a questão é muito mal formulada. Primeiro é necessário saber a intenção do agente. Se for matar, não se fala em crime de lesão corporal como crime-meio. Se a intenção é lesionar, séria lesão corporal seguida de morte. O delito de homicídio, que prevê ofensa à integridade física, é especial em relação ao delito de lesão corporal (que também pressupõe a violência física).
  • rafael arruda  a questao nao está mal formulada, pois deixa claro que a intençao do cara é matar. mas pra voce matar a facadas voce lesiona. 

    o que a questao aborda é que ele so vai responder pelo homicidio e nao homicidio + lesao corporal em razao do principio da consuçao onde omais grave abrange o menos grave. 

    espero ter ajudado. :)

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

     

    RESUMINDO: (comentário da Juliana Pereira).

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime mais grave.

    E - Especialidade:  Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consunção: princípio da absorção = crime + grave absorve o crime - grave.

    A - Alternatividade: a norma prevê diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

     

  • O redator quis apenas fazer uma confusão pois não colocou a pergunta na ordem direta que seria: Por que o crime de lesão corporal não foi denunciado? Logicamente devido o princípio da Consunção. 

  • Consunção > Crime maior absorve o menor 

  • Alguém pode ajudar ?

    O fato narrado, atualmente, poderia ser um homicídio qualificado?

    Art. 121, p.2, VI, CP (feminicídio)

     

  • Também fiquei na dúvida, não seria o caso de um homicídio qualificado? Feminicídio? Desde já, obg. Bons Estudos!

  • Consunção- O crime fim absorve o crime meio.

  • Juliana Lima, essa questão é de 2015, mesmo ano da inclusão do feminicídio. Pode ser que tenha ocorrido antes da mudança.

  • No caso da CONSUNÇÃO há a ABSORÇÃO do delito MAIS LEVE pelo MAIS GRAVE. Ou seja, o agente responderá pelo delito de maior gravidade.

  • CONSUNÇÃO = Relação de Fração/Inteiro, minus/plus, MEIO/FIM.

     

  • SECA

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime mais grave.

    E - Especialidade:  Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consunção: princípio da absorção = crime + grave absorve o crime - grave.

    A - Alternatividade: a norma prevê diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

  • Princípio da consunção: diz respeito ao crime menos grave que é absorvido pelo mais grave. É o caso de crime progressivo, a exemplo do homicídio doloso provocado por um agente que se utiliza de uma arma, provocará pois lesões corporais na vítima (crime menos grave) para que a vítima morra (homicídio).

  • O conflito aparente de normas segundo o tratado de direito penal do Bitercourt, pode ser resolvido pelo critério da especialidade (em que a lei espífica para aquele crime se sobrepõe à lei geral), pelo critério da consunção, em que o crime meio absorve o crime fim, e pelo critério da subsidiariedade, que, nas palavras do autor: "Há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal". A subsidiariedade é o "soldado de reserva" é a pena que será aplicada caso o crime nao se encaixe no tipo mais grave (geralmente ocorre em crimes complexos). 

     

  • Engraçado a questão deixar claro que a intenção do agente era matar. Se a intenção fosse lesionar e decorrente das lesões ocorresse o óbito, certamente o garabito estaria correto. Mas, como a FGV se acha a universidade papal, obviamente ela não anulou o gabarito.

  • Se fosse redigido assim :Em relação ao crime de lesão corporal, é correto afirmar que Henrique não foi denunciado PELA LESÃO  com base no princípio da: 

     

    seria mais compreensível.

     

    houve no caso em tela um crime progressivo, porquanto de todo modo haverá lesão corporal .

  • Gostaria de saber se mais alguém concorda comigo no seguinte raciocínio:

    Não estaria esta questão mal elaborada, uma vez que apresentado no enunciado o "animus necandi" tal ato, ainda que não fosse bem sucedido (a vítima sobrevivesse), configuraria tentativa de homicídio, e não o crime de lesão corporal!?

    Entendi o objetivo da questão e acertei (na minha concepção, por exclusão), então agradeceria se alguém conseguir sanar essa minha dúvida específica acerca desse possível erro de elaboração.

    Bons estudos!

     

  • Desculpem-me, mas é muita tempestade num como d'água!

     

    A questão falou que Henrique queria matar sua ex. Ok!

     

    Aí veio a pergunta falando o porquê dele não ter sido denunciado por lesão corporal.

    Ela não está falando que ele não deveria ser denunciado por homicídio, não está falando que o crime cometido foi lesão em detrimento de homicídio.

    Ele só quer saber porque que o crime menor, nessas circunstâncias, em que há um crime maior, não é denunciado!

    Não dá nem para falar de homicídio tentado, pois, se observarmos o dolo, Ok, mas homicídio tentado é um homicídio não consumado, é o mesmo delito, responde pelo mesmo tipo - não é um crime menor. O homicídio consumado não abarca o homicídio tentado, sim a lesão.

     

    Poderíamos ter o mesmo exemplo se a pergunta no lugar de homicídio tivesse falado de roubo, e no lugar de lesão ele quisesse saber do motivo de não haver a denúncia do crime de furto.

     

    Não identifiquei toda essa problemática trazida, acho que era só uam questão de mais cuidado no enunciado.

     

    Abraços!

  • Revendo conceitos.

    Lembre-se: Consunção = Conduta menos gravosa é excluida pela mais gravosa.

  • GABARITO "E"

     

    CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO: O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele ou, ainda, como um mero exaurimento. Tem aplicação: nos crimes complexos, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis. 

  • Thaise Lima: a leis 6368/76 foi revogada pela lei 11.343/06 e agora é o art. 28 que fala das condutadas para consumo prórpio.

  • Gabarito: "E"

     

     a) especialidade;

    Errado. "O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral.". Disponível em:  

     

     b) subsidiariedade expressa;

    Errado. "De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Deitos e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública." (MASSON, 2016. p. 52)

     

     c) alternatividade;

    Errado. "O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o peculato (art. 312 do Código Penal). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público." Disponível em:

     

     d) subsidiariedade tácita;

    Errado. "De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Deitos e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública." (MASSON, 2016. p. 52)

     

     e) consunção.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. 

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Há de ter aplicação do princípio da consunção ao crime de ameaça quando o mal prometido concretizar-se no mesmo instante em que exercida a intimidação. Assim, demonstrado pelas provas dos autos que a ameaça de morte foi praticada no mesmo contexto da lesão corporal, aplica-se o princípio da consunção, ficando aquele delito absorvido por este. II. Recurso conhecido e provido. [TJDF - 3ª T. Criminal - APR 20120810036788 - Rel.: Des. NILSONI DE FREITAS - D.J. 28.01.2016]

  • O crime fim (intenção) "matar" absorve o crime meio "lesão".

  •  

    GAB.: E

     

    O crime de lesão corporal foi CONSUMIDO pelo crime de homicídio!

     

    HAIL!

  • Absorção do crime meio pelo crime fim.
  • peixe consunção engole ---> peixe pequeno... ou seja, o crime +grave absorve -grave!!!

  • Diferença astronômica das questões da FGV bem elaboradas,  em relação ao Cespe que se tornou especialista em fazer lambança

  • Gabarito letra E


    De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

  • CONSUNÇÃO - o crime FIM (homicídio) absorve o crime MEIO (lesão corporal).

  • CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO: CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE.

  • Principio da Consunção: Crime MAIS grave absolve o MENOS grave.

  • A PRIMEIRA E ÚNICA INTENÇÃO ERA MATAR A EX NAMORADA.


    Ou seja, estamos diante de uma das duas espécies de consunção, CRIME PROGRESSIVO.

    Crime progressivo ocorre quando o camarada tinha já em mente uma única e exclusiva ideia!


    PROGRESSÃO DE CRIME é quando o camarada tem uma intenção menos grave mas acaba tomando uma mais grave.

    EX: eu quero apenas lesionar você com uma facada, faço isso e você começar a me xingar, eu irritado com as ofensas pego a faca e desfiro golpes para te matar.


    espero ter ajudado.

  • a) especialidade:a norma especial afasta a norma geral.

    b) subsidiariedade: na ausência ou impossibilidade da aplicação da norma principal mais grave aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    subsidiariedade expressa: quando a própria lei faz a ressalva deixando transparecer o caráter subsidiário.

    c) alternatividade: o agente só será por uma das modalidades inscritas nos chamados crimes de ação múltipla, embora possa praticar duas ou mais condutas do mesmo tipo.

    d) subsidiariedade tácita: quando o artigo embora não referindo expressamente ao seu caráter subsidiário somente terá aplicação nas hipoteses de nao ocorrencia de um delito mais grave, que neste caso, afastará a aplicação da norma subsidiária.

    e) consunção: quando um crime é meio necessário ou normal fase da preparação ou de execução de outro crime. Consumação absorve tentativa, homicidio absorve lesão corporal. o crime meio é absorvido pelo crime fim.

  • SOLUÇÃO DE CONFLITOS APARENTE DE NORMA ---> SECA

    Subsidiariedade

    E pecialidade

    Consunção (ou Absorção)

    Alternatividade

  • Pelo princípio da consunção:

    tem-se uma espécie de absorção de tal monta que o crime meio é absorvido pelo crime fim. É o caso da questão em que crime de lesão corporal fica absorvido pelo crime de homicídio. 

  • questão desatualizada!

    pois é um FEMINICIDIO.

  • O crime maior absorve o menor. A lesão corporal foi um meio para a realização do seu intento final, qual seja, a morte da vítima.

  • LETRA E.

    C) Errado. Não! Mais uma vez estamos diante da aplicação do princípio da consunção, e não da alternatividade, como afirmou o examinador. Veja que o crime de lesões corporais foi crime-meio para a realização de um fim (homicídio).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GABARITO: LETRA E

    Princípio da consunção:

    tem-se uma espécie de absorção de tal monta que o crime meio é absorvido pelo crime fim. É o caso da questão em que crime de lesão corporal fica absorvido pelo crime de homicídio. 

  • A questão diz para escolher o item relacionado ao princípio que NÃO acarretou na denúncia contra Henrique. Não há um erro aqui?

  • Crime mais grave engolindo crime mais brando.

  • Letra e.

    O crime-meio (lesões corporais) só foi praticado de modo que se chegasse ao resultado almejado pelo agente (o homicídio). Por esse motivo, temos a aplicação do princípio da CONSUNÇÃO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Toda as condutas que são consideradas como "meio" para alcançar esta finalidade ficam ABSORVIDAS pelo crime de homicídio, pelo princípio da CONSUNÇÃO.

    Gab. E

  • Michel Mota,

    Quando eu bati o olho na questão pensei a mesma coisa! Rs..

    Mas aí percebi que a questão quer saber o porquê de ele não ter sido denunciado por "lesão corporal"!!!!!

    Resposta: Com base no princípio da consunção!

    xD

  • Só não entendi o porém....

  • Basta Responder letra "E"

  • Alternativa E correta, Princípio da Consunção, na modalidade de CRIME PROGRESSIVO.

    Diferença entre Progressão criminosa e Crime Progressivo:

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substituí o dolo, dando causa a resultado mais grave. Ex: quer causar lesões corporais, porém após consumar os ferimentos decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente responderá por homicídio, ficando o delito de lesões corporais absorvido.

    O caso do exemplo é de CRIME PROGRESSIVO: desde o início o agente quer o crime mais grave (homicídio) e passa necessariamente pelo crime menos grave (lesões corporais - facadas), logo nesse caso o crime de lesões corporais é mero crime de passagem para atingir o fim visado (homicídio).

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

  • SOLUÇÃO DE CONFLITOS APARENTE DE NORMA ---> SECA

    Subsidiariedade

    Epecialidade

    Consunção (ou Absorção)

    Alternatividade

  • No caso em tela, o dolo de Henrique era de MATAR. Em assim sendo, Henrique deverá responder por homicídio consumado. Todas as condutas que são consideradas como “meio” para alcançar esta finalidade ficam ABSORVIDAS pelo crime de homicídio, pelo princípio da consunção. 

    estratégia concursos.

  • Princípio da Consunção ou Absorção:

    Em casos que há uma sucessão de condutas com nexo de dependência, o crime mais grave absorve o crime mais brando.

  • A) INCORRETA. Pelo princípio da especialidade, tem-se que a norma mais específica é aplicada em detrimento da normal geral, sendo assim, o agente realizando uma conduta deve ser tipificada no tipo penal que seja mais específico.

    B) INCORRETA. Pelo princípio da subsidiariedade, tem-se que há um tipo penal que funciona como um soldado de reserva, ou seja, em não podendo a conduta ser tipificada num tipo penal principal (geralmente mais grave), utiliza-se o tipo penal subsidiário. E subsidiariedade será expressa quando a própria norma prelecionar sobre a possibilidade de aplicação da subsidiariedade (é o caso do art. 132 do CP).

    C) INCORRETA. O princípio da alternatividade é aplicado nos crimes que descrevam uma multiplicidade de condutas no seu tipo penal objetivo, em sendo assim, se o agente realizar as mais variadas condutas descritas no tipo e em havendo um nexo causal entre elas, o agente praticará apenas um crime (exemplo é o crime do art. 33 da Lei 11.343/06).

    D) INCORRETA. Vide explicação da letra "B". A subsidiariedade será tática quando a norma, diante de um caso concreto, puder verificar sua subsidiariedade (caso de crime de roubo, o agente emprega violência para fazer com que a vítima entregue seus pertences, nesse caso pode-se perceber o roubo (tipo principal) e o constrangimento ilegal (norma secundária).

    E) CORRETA. Pelo princípio da consunção, tem-se uma espécie de absorção de tal monta que o crime meio é absorvido pelo crime fim. É o caso da questão em que crime de lesão corporal fica absorvido pelo crime de homicídio. 

    GABARITO ´´E´´ de EDDIE VAN HALEN

  • NA CONSUNÇÃO O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE.

  • Lembre-se: o crime fim absolverá o crime meio (consunção ou absorção).

    Ex.: Homicídio absorve as lesões corporais

    Falsificação absorve o uso de documento falso

    O estelionato absorve a falsidade, se está não tiver mais potencialidade ofensiva.

    E assim por diante....

  • esse nao, dar uma noçao de negaçao. tatalmente mal elaborada

  • Mas cara, olha o comando da questão. Pede um princípio que ele NÃO foi denunciado. Porr@, se tá pedindo o contrário, como vou marcar o certo? Eu vejo muita questão da FGV penando na parte da interpretação. Isso é desanimador!

  • Princípio da Consunção - O crime fim, absorve o crime meio.

  • Gabarito: E .Princípio da Consunção, Crime MAIS GRAVE(Homicídio) absorve o crime MENOS GRAVE(Lesão Corporal). Bons Estudos!!!
  • que questão bisonha pede uma coisa e a resposta é outra

  • Crime fim absorve o crime meio .

    Gab: E

  • Princípio da consunção (absorção):

    Neste caso, temos duas normas. Mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae).

    Ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Importante observar que ele pode ocorrer em algumas hipóteses:

    - Crime progressivo: O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave. Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Nesse caso, José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP). Todavia, o crime-meio (lesão corporal) é absorvido pelo crime-fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenção desde o começo).

    - Progressão criminosa: Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção. Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a lesão corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até matá-la. Neste caso, José consumou um crime de lesão corporal (art. 129), e depois deu início a um crime de homicídio, que também foi consumado (art. 121 do CP). Todavia, ante a ocorrência de progressão criminosa, responderá apenas pelo

    homicídio (que absorve a lesão corporal).

    Salmo 23: O Senhor é o meu pastor. Nada me faltará.

  • GALERA, o principio da subsidiariedade nao é o que estabelece que o Direito Penal não deve ser usado a todo momento, e sim apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico??

  • Princípio da consunção: o crime de lesão foi absorvido pelo crime de homicídio, por ser este último mais grave!

  • Gabarito E

    No caso em tela, o dolo de Henrique era de MATAR. Em assim sendo, Henrique deverá responder por homicídio consumado. Todas as condutas que são consideradas como “meio” para alcançar esta finalidade ficam ABSORVIDAS pelo crime de homicídio, pelo princípio da consunção.

  • BIZU dos Princípios:

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATOa CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

  • A 6ª Turma do STJ decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos (AgRg no REsp 1856202/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)