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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
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Salvo melhor juizo, o erro da alternativa C é considerar a atividade concessão de serviço público.
"A diferença principal entre atividade econômica (monopólio) e serviço público é que a primeira é sujeita um regime de direito privado, enquanto a segunda se regula pelos princípios do direito Estatal, além disso esse serviço já é de titularidade da união só podendo ser delegado a terceiros por meio do exposto no artigo 21 e 175 da Constituição.
A atividade econômica não tem como destinatário direto o consumidor, quando o serviço público funciona em prol do mesmo tendo como principais princípios a continuidade do serviço e a modicidade tarifária. No entanto, o monopólio funciona por meio de preço arbitrado pelo Estado, somente esse o faz devido a sua importância na esfera econômica sendo mais beneficente para a população a regulação pelo Estado do que pelo mercado." [sic]
academico. direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_11-_Turma_2009.1
"Assim, a diferença básica entre serviço público e monopólio estatal poderia ser apontada em relação à natureza da atividade, pois enquanto no primeiro caso a atividade é eminentemente pública, no segundo, o Poder Público subtraiu uma atividade do particular, em face de relevante interesse público."
http://jus.uol.com.br/revista/texto/2426/regime-juridico-da-concessao-para-exploracao-de-petroleo-e-gas-natural
"Tais atividades monopolizadas não se confundem com serviços públicos. Constituem-se, também elas, em "serviços governamentais", sujeitos, pois, às regras do Direito Privado. Correspondem, pura e simplesmente, a atividades econômicas subtraídas do âmbito da livre iniciativa."
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9109/apontamentos-sobre-monopolio
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Não entendi quase nada.
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intervenção do Estado no domínio econômico, definida pela regulação da exploração de monopólio público por particular.
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GABARITO: LETRA A
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falou em "PETROLEO = MONOPOLEO"
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Di Pietro:
O Estado pode executar 3 tipos de atividade econômica:
A) uma que é reservada à iniciativa privada pelo artigo 173 da CF e que o Estado só pode executar por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo; quando o Estado a executa, ele não está prestando serviço público (pois este só é assim considerado quando a lei o define como tal), mas intervindo no domínio econômico; está atuando na esfera de ação dos particulares e sujeita-se obrigatoriamente ao regime das empresas privadas, salvo algumas derrogações contidas na própria Constituição;
B) outra que é considerada atividade econômica, mas que o Estado assume em caráter de monopólio, como é o caso da exploração de petróleo, de minas e jazidas, de minérios e minerais nucleares (arts. 176 e 177 da Constituição);
C) e uma terceira que é assumida pelo Estado como serviço público e que passa a ser incumbência do Poder Público; a este não se aplica o artigo 173, mas o artigo 175 da CF, que determina a sua execução direta pelo Estado ou indireta, por meio de concessão ou permissão; é o caso dos serviços de transportes, energia elétrica, telecomunicações e outros serviços previstos nos artigos 21, XI e XII, e 25, § 2o, da Constituição; esta terceira categoria corresponde aos serviços públicos comerciais e industriais do Estado.