SóProvas


ID
1669546
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Flávia foi denunciada pela prática de um crime de extorsão perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. O juiz em atuação nesta Vara, Jorge, contudo, era pai da autoridade policial que conduziu as investigações que resultaram na denúncia, havendo, inclusive, representação deste no processo pela decretação da prisão preventiva. Por sua vez, o promotor de justiça Lucas, que participaria da audiência de instrução e julgamento, mas que não foi o que ofereceu denúncia, era credor de Flávia. Por fim, o serventuário da Justiça Carlos, que atuaria no processo, era amigo íntimo da acusada. Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial (JORGE ESTÁ IMPEDIDO), auxiliar da justiça ou perito;


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo (CARLOS É SUSPEITO) ou inimigo capital de qualquer deles;

    V - se for credor (LUCAS É SUSPEITO) ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • Flávia foi denunciada pela prática de um crime de extorsão perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. O juiz em atuação nesta Vara, Jorge, contudo, era pai da autoridade policial que conduziu as investigações que resultaram na denúncia, havendo, inclusive, representação deste no processo (IMPEDIMENTO de JORGE) pela decretação da prisão preventiva. Por sua vez, o promotor de justiça Lucas, que participaria da audiência de instrução e julgamento, mas que não foi o que ofereceu denúncia, era credor (SUSPEIÇÃO de LUCAS) de Flávia. Por fim, o serventuário da Justiça Carlos, que atuaria no processo, era amigo íntimo (SUSPEIÇÃO de CARLOS)da acusada. Nesse caso, é correto afirmar que:

    GABARITO: A!!!

  • SUSPEIÇÃO: tem preferência por uma das PARTES do processo (fato gerador é externo ao processo).

    IMPEDIMENTO: interessado no próprio RESULTADO da demanda (fato gerador é interno ao processo).

    INCOMPATIBILIDADE: fato gerador não explicitado em lei.

  • Na boa, saber que ser credor e amigo intimo era suspeito...é uma obrigação. Hahah. Assim fica mais facil.

    GABARITO "A"

  • Cidade pequena essa tal de Porto Velho !

  • Segundo o CPP são causas de impedimento e suspeição, respectivamente:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    (...)
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Essas causas se aplicam tanto aos juízes, quanto aos membros do MP e aos serventuários:

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Assim, o juiz, Jorge, está impedido de atuar, por ser pai de autoridade policial que conduziu as investigações, nos termos do artigo 252, I do CPP.

    O promotor de justiça, Lucas, é suspeito de atuar no processo, por ser credor da acusada, nos termos do artigo 254, V do CPP.

    Por fim, o serventuário, Carlos, também é suspeito por ser amigo íntimo da acusada, nos termos do artigo 254, I do CPP.

    Gabarito do Professor: A

  •  O juiz em atuação nesta Vara, Jorge, contudo, era pai da autoridade policial  : Conforme artigo 252, I: juiz impedido

     

     

    O promotor de justiça Lucas, que participaria da audiência de instrução e julgamento, mas que não foi o que ofereceu denúncia, era credor de Flávia: De acordo com o artigo 254  V + 274 = Suspeito

     

    O  serventuário da Justiça Carlos, que atuaria no processo, era amigo íntimo da acusada=   de acordo com o artigo 254 , I , suspeito

     

     

    A = Jorge está diante de causa de impedimento, enquanto Lucas e Carlos estão diante de causas de suspeição;

     

     

     

     

     

     

  • A

     

     

    1°EXPLICAÇÃO PARA O JUÍZ JORGE

     

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

     

     

    2°EXPLICAÇÃO PARA O PROMOTOR LUCAS E O SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CARLOS

     

     Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

         V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

  • vixeee.. RLM OU P PENAL? 

    GABARITO: A

    TJ - AL

    FORÇA E FÉ!!!

  • e Flavia era mais conhecida que LULA na cidade.

  • Gab A

    Juiz é impedido

    promotor e o Serventuário é suspeito

     

    Cidade pequena é desse jeito, kkkkkkk

  • Dica: 

    Palavras chave para suspeição:

    SUSPEIÇÃO CPP

    AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL

    FATO ANÁLOGO

    SUSTENTAR OU RESPONDER

    ACONSELHADO

    CREDOR, DEVEDOR,TUTOR OU CURADOR

    SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR

    O resto é impedimento

  • Gab. A)

    Impedimento e suspeição

    Impedimento (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito judiciário)

       Tiver funcionado cônjuge ou parente até 3º grau como -> defensor, advogado, MP, autoridade pol., aux. justiça, perito;

       Ele próprio houver desempenhado as funções acima ou servido como testemunha;

       Tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão;

       Ele próprio ou cônjuge ou parente for parte ou interessado.

    Suspeição (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito pessoal do juiz ou aux,)

       Amigo/inimigo capital;

       Ele, cônjuge, descendente ou ascendente estiver respondendo processo por fato análogo;

       Ele, cônjuge, parente até 3º grau sustentar demanda ou responder a processo que tenha que ser julgado pelas partes;

       Tiver aconselhado qualquer das partes;

       For credor ou devedor, tutor ou curador;

       For sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada.

  • Gabarito: "A" 

     

    a) Jorge está diante de causa de impedimento, enquanto Lucas e Carlos estão diante de causas de suspeição;

    Correto e, portanto, gabarito da questão.

    Aplicação do art. 252, I, CPP {em relação a Jorge}: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I- tiver funcionado seu cônjuge ou parete, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça e perito.

    Aplicação do art. 254, V, CPP {em relação a Lucas}: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes."

    Aplicação do art. 254, I, CPP {em relação a Carlos}: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I -  se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles."

     

     b) Jorge e Lucas estão diante de causa de impedimento, enquanto Carlos, de suspeição;

    Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição. 

     

     c) Jorge está diante de causa de impedimento; Lucas, de suspeição; e Carlos poderá atuar normalmente, pois as causas de impedimento/suspeição não se estendem aos serventuários da Justiça;

    Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição. Aplicação do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável."

     

     d) Jorge, Lucas e Carlos estão diante de causas de suspeição;

    Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição. 

     

     e) Jorge e Lucas estão diante de causa de suspeição, enquanto Carlos poderá atuar normalmente, pois as causas de impedimento/suspeição não se estendem aos serventuários da Justiça.

    Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição. 

  • A comarca tinha 10 habitantes?
  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

  • Gab. A)

    Impedimento e suspeição

    Impedimento (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito judiciário)

      Tiver funcionado cônjuge ou parente até 3º grau como -> defensor, advogado, MP, autoridade pol., aux. justiça, perito;

      Ele próprio houver desempenhado as funções acima ou servido como testemunha;

      Tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão;

      Ele próprio ou cônjuge ou parente for parte ou interessado.

    Suspeição (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito pessoal do juiz ou aux,)

      Amigo/inimigo capital;

      Ele, cônjuge, descendente ou ascendente estiver respondendo processo por fato análogo;

      Ele, cônjuge, parente até 3º grau sustentar demanda ou responder a processo que tenha que ser julgado pelas partes;

      Tiver aconselhado qualquer das partes;

      For credor ou devedor, tutor ou curador;

      For sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada.

  • "Em se tratando especificamente de Direito Processual Penal, a dica é a seguinte: nos casos de suspeição, a imparcialidade se origina FORA do processo, nos de impedimento, ela tem origem DENTRO do processo. (...) Importante lembrar, que as disposições sobre SUSPEIÇÃO, estendem-se aos serventuários e aos funcionários de justiça, no que lhes couber."

  • 1° Juiz pai do delegado = impedimento.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    2° Promotor é credor de Flávia (denunciada) = suspeição (ART. 258 c/c com o inciso V do art. 254 do CPP)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição E aos impedimentos dos juízes.

    3° Serventuário é amigo intimo da denunciada = suspeição (art. 274 c/c com o art. 254, inciso I, ambos do CPP).

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Qualquer erro, mande uma mensagem.

    Boa sorte, galera!!! Não desista

    #AVANTE

  • Alternativa A

    Jorge, o juiz, incorre na causa de impedimento prevista no art. 252, I:

    Art. 252. O juiz não poderá 

    exercer jurisdição no processo em que:

    I -

     Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, 

    consanguíneo ou afim

    , em linha 

    reta ou colateral 

    até o 3° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

    Lucas, o promotor, por ser credor da ré incorre na causa de suspeição prevista no art. 252, V:

    Art. 254.

      O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V -

     se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Por fim, Carlos, sendo serventuário da justiça e inimigo da ré, também será alcançado pelas restrições referentes à suspeição e ao impedimento, nos termo do art. 112

  • Suspeição ---- externo ---- Subjetivo ----> amigo ou inimigo

    Impedimento ---- interno ----- objetivo ----> parentes

  • Suspeição ---- externo ---- Subjetivo ----> amigo ou inimigo

    Impedimento ---- interno ----- objetivo ----> parentes

  • Gabarito Letra A

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    -

    IMPEDIMENTO

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (JORGE ESTÁ IMPEDIDO)

    -

    SUSPEIÇÃO

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (CARLOS É SUSPEITO)

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (LUCAS É SUSPEITO)