-
ALTERNATIVA A
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial (JORGE ESTÁ IMPEDIDO), auxiliar da justiça ou perito;
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo (CARLOS É SUSPEITO) ou inimigo capital de qualquer deles;
V - se for credor (LUCAS É SUSPEITO) ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
-
Flávia foi denunciada pela prática de um crime de extorsão perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. O juiz em atuação nesta Vara, Jorge, contudo, era pai da autoridade policial que conduziu as investigações que resultaram na denúncia, havendo, inclusive, representação deste no processo (IMPEDIMENTO de JORGE) pela decretação da prisão preventiva. Por sua vez, o promotor de justiça Lucas, que participaria da audiência de instrução e julgamento, mas que não foi o que ofereceu denúncia, era credor (SUSPEIÇÃO de LUCAS) de Flávia. Por fim, o serventuário da Justiça Carlos, que atuaria no processo, era amigo íntimo (SUSPEIÇÃO de CARLOS)da acusada. Nesse caso, é correto afirmar que:
GABARITO: A!!!
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SUSPEIÇÃO: tem preferência por uma das PARTES do
processo (fato gerador é externo ao processo).
IMPEDIMENTO: interessado no próprio RESULTADO da
demanda (fato gerador é interno ao processo).
INCOMPATIBILIDADE: fato gerador não explicitado
em lei.
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Na boa, saber que ser credor e amigo intimo era suspeito...é uma obrigação. Hahah. Assim fica mais facil.
GABARITO "A"
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Cidade pequena essa tal de Porto Velho !
-
Segundo o CPP são
causas de impedimento e suspeição, respectivamente:
Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça
ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou
servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se,
de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou
diretamente interessado no feito.
(...)
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,
poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o
terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha
de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das
partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.
Essas causas se aplicam tanto aos juízes, quanto aos membros
do MP e aos serventuários:
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério
Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou
intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade
ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a
incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o
processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Assim, o juiz, Jorge, está impedido de atuar, por ser pai
de autoridade policial que conduziu as investigações, nos termos do artigo 252,
I do CPP.
O promotor de justiça, Lucas, é suspeito de atuar no
processo, por ser credor da acusada, nos termos do artigo 254, V do CPP.
Por fim, o serventuário, Carlos, também é suspeito por
ser amigo íntimo da acusada, nos termos do artigo 254, I do CPP.
Gabarito
do Professor: A
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O juiz em atuação nesta Vara, Jorge, contudo, era pai da autoridade policial : Conforme artigo 252, I: juiz impedido
O promotor de justiça Lucas, que participaria da audiência de instrução e julgamento, mas que não foi o que ofereceu denúncia, era credor de Flávia: De acordo com o artigo 254 V + 274 = Suspeito
O serventuário da Justiça Carlos, que atuaria no processo, era amigo íntimo da acusada= de acordo com o artigo 254 , I , suspeito
A = Jorge está diante de causa de impedimento, enquanto Lucas e Carlos estão diante de causas de suspeição;
-
A
1°EXPLICAÇÃO PARA O JUÍZ JORGE
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
2°EXPLICAÇÃO PARA O PROMOTOR LUCAS E O SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CARLOS
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
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vixeee.. RLM OU P PENAL?
GABARITO: A
TJ - AL
FORÇA E FÉ!!!
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e Flavia era mais conhecida que LULA na cidade.
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Gab A
Juiz é impedido
promotor e o Serventuário é suspeito
Cidade pequena é desse jeito, kkkkkkk
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Dica:
Palavras chave para suspeição:
SUSPEIÇÃO CPP
AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL
FATO ANÁLOGO
SUSTENTAR OU RESPONDER
ACONSELHADO
CREDOR, DEVEDOR,TUTOR OU CURADOR
SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR
O resto é impedimento
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Gab. A)
Impedimento e suspeição
Impedimento (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito judiciário)
Tiver funcionado cônjuge ou parente até 3º grau como -> defensor, advogado, MP, autoridade pol., aux. justiça, perito;
Ele próprio houver desempenhado as funções acima ou servido como testemunha;
Tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão;
Ele próprio ou cônjuge ou parente for parte ou interessado.
Suspeição (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito pessoal do juiz ou aux,)
Amigo/inimigo capital;
Ele, cônjuge, descendente ou ascendente estiver respondendo processo por fato análogo;
Ele, cônjuge, parente até 3º grau sustentar demanda ou responder a processo que tenha que ser julgado pelas partes;
Tiver aconselhado qualquer das partes;
For credor ou devedor, tutor ou curador;
For sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada.
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Gabarito: "A"
a) Jorge está diante de causa de impedimento, enquanto Lucas e Carlos estão diante de causas de suspeição;
Correto e, portanto, gabarito da questão.
Aplicação do art. 252, I, CPP {em relação a Jorge}: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I- tiver funcionado seu cônjuge ou parete, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça e perito."
Aplicação do art. 254, V, CPP {em relação a Lucas}: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes."
Aplicação do art. 254, I, CPP {em relação a Carlos}: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles."
b) Jorge e Lucas estão diante de causa de impedimento, enquanto Carlos, de suspeição;
Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição.
c) Jorge está diante de causa de impedimento; Lucas, de suspeição; e Carlos poderá atuar normalmente, pois as causas de impedimento/suspeição não se estendem aos serventuários da Justiça;
Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição. Aplicação do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável."
d) Jorge, Lucas e Carlos estão diante de causas de suspeição;
Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição.
e) Jorge e Lucas estão diante de causa de suspeição, enquanto Carlos poderá atuar normalmente, pois as causas de impedimento/suspeição não se estendem aos serventuários da Justiça.
Errado. Jorge é caso de impedimento. E Lucas e Carlos de suspeição.
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A comarca tinha 10 habitantes?
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
-
Gab. A)
Impedimento e suspeição
Impedimento (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito judiciário)
Tiver funcionado cônjuge ou parente até 3º grau como -> defensor, advogado, MP, autoridade pol., aux. justiça, perito;
Ele próprio houver desempenhado as funções acima ou servido como testemunha;
Tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão;
Ele próprio ou cônjuge ou parente for parte ou interessado.
Suspeição (Sempre se trata de uma questão referente ao âmbito pessoal do juiz ou aux,)
Amigo/inimigo capital;
Ele, cônjuge, descendente ou ascendente estiver respondendo processo por fato análogo;
Ele, cônjuge, parente até 3º grau sustentar demanda ou responder a processo que tenha que ser julgado pelas partes;
Tiver aconselhado qualquer das partes;
For credor ou devedor, tutor ou curador;
For sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada.
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"Em se tratando especificamente de Direito Processual Penal, a dica é a seguinte: nos casos de suspeição, a imparcialidade se origina FORA do processo, nos de impedimento, ela tem origem DENTRO do processo. (...) Importante lembrar, que as disposições sobre SUSPEIÇÃO, estendem-se aos serventuários e aos funcionários de justiça, no que lhes couber."
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1° Juiz pai do delegado = impedimento.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
2° Promotor é credor de Flávia (denunciada) = suspeição (ART. 258 c/c com o inciso V do art. 254 do CPP)
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição E aos impedimentos dos juízes.
3° Serventuário é amigo intimo da denunciada = suspeição (art. 274 c/c com o art. 254, inciso I, ambos do CPP).
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Qualquer erro, mande uma mensagem.
Boa sorte, galera!!! Não desista
#AVANTE
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Alternativa A
Jorge, o juiz, incorre na causa de impedimento prevista no art. 252, I:
Art. 252. O juiz não poderá
exercer jurisdição no processo em que:
I -
Tiver funcionado seu cônjuge ou parente,
consanguíneo ou afim
, em linha
reta ou colateral
até o 3° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Lucas, o promotor, por ser credor da ré incorre na causa de suspeição prevista no art. 252, V:
Art. 254.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V -
se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Por fim, Carlos, sendo serventuário da justiça e inimigo da ré, também será alcançado pelas restrições referentes à suspeição e ao impedimento, nos termo do art. 112
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Suspeição ---- externo ---- Subjetivo ----> amigo ou inimigo
Impedimento ---- interno ----- objetivo ----> parentes
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Suspeição ---- externo ---- Subjetivo ----> amigo ou inimigo
Impedimento ---- interno ----- objetivo ----> parentes
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Gabarito Letra A
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
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IMPEDIMENTO
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (JORGE ESTÁ IMPEDIDO)
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SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (CARLOS É SUSPEITO)
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (LUCAS É SUSPEITO)