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ID
166960
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a execução de obras de melhoria na rede de gás canalizado, previstas no edital da licitação correspondente e no contrato de concessão, é imprescindível que a empresa concessionária instale seu canteiro de obras em local adequado. Faz-se, para tanto, necessário desapropriar imóvel pertencente a particular. O contrato de concessão é omisso a respeito do assunto. Nesta situação, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação compete

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    LEI 8.987

    "art. 29 - Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"

     

  • Outorga x delegação
    A outorga é uma forma de transferir serviço público por meio de lei. Há uma lei que cria uma pessoa jurídica para realizar o serviço especificado, a qual o realizará por sua conta e risco, transferindo-se-lhe a titularidade do serviço. Cabe a Diogo de Figueire do Moreira Neto criticar a “criação” da pessoa jurídica por lei. Para ele, a lei apenas autoriza a Administração a proceder à sua instituição, vez que a efetiva aquisição da personalidade jurídica dá-se apenas quando do registro constitutivo civil ou comercial da dita pessoa, quer seja no cartório, quer seja na Junta Comercial.A delegação seria forma de transferência da realização do serviço (apenas) a um terceiro. Jamais transfere a titularidade tão-somente a realização, vez que a Administração continua titular daquele serviço. Dá-se mediante ato administrativo, podendo ser, portanto, revogado, modificado e anulado tal qualquer ato dessa mesma natureza o pode ser. Comparando um e outro instituto, Hely Lopes Meirelles distingue-o: “A delegação é menos que outorga, porque esta traz uma presunção de definitividade, e aquela, de transitoriedade, razão pela qual os serviços outorgados o são, normalmente, por tempo indeterminado, e os delegados, por prazo certo, para que ao seu término retornem ao seu delegante” (1998, p. 306). Todavia, salienta o saudoso Hely que, em ambos os casos, o serviço continua a ser público (ou de utilidade pública), sendo, apenas, um serviço descentralizado, submetido à devida regulamentação e controle do Poder Público que o descentralizou.
    Um exemplo claro de serviço outorgado é o realizado pelas autarquias.

  • Meu irmão, que nada a ver...
    Relevemos.

    Quando se trata de desapropriação devemos ter em mente três competências.
    A primeira é a competência legislativa. Essa é privativa da União e está elencada no art. 22, II da CF88.
    A segunda é a competência declaratória, em que qualquer ente da administração direita (União, Estados, DF e Municípios) pode declarar de utilidade ou necessidade pública ou até de interesse social que não para fins de reforma agrária (só a União pode desapropriar para fins de reforma agraria), o bem objeto da desapropriação.
    A terceira é a competência executiva (ventilada na questão). Essa competência é a que permite a execução em si do procedimento desapropriatório (ajuizamento da ação). Todos os entes da administração podem executar, demais disso, as pessoas privadas concessionárias e permissionárias de serviço público. Aqui o ente detentor de competência declaratória, com a finalidade de poupar seus serviços, pode atribuir a competência executiva para os concessionário e permissionários de serviços público por meio de lei ou previsão contratual (art. 2º, §3º da lei geral - Dec. 3365/41).

    Satisfação.
  • declarar: só o poder concedente

    executar a servidão ou desapropriação: poder concedente ou concessionária
  • GABARITO: A

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;