-
Lei 8112/90:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Alternativa - E
-
Poder Disciplinar
O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF).
A apuração de infração funcional é ato vinculado, sob pena de ficar caracterizada a condescendência criminosa (art. 320 Código Penal).
A aplicação da penalidade é ato discricionário que deve ser motivado pelas razões de fato e de direito, bem como consubstanciado em várias circunstâncias, tais como: natureza e gravidade da infração, causas atenuantes e agravantes, antecedentes e danos causados (Lei nº 8.112, de 1990 e Lei nº 9.784, de 1999).
O poder disciplinar está limitado pelas cláusulas pétreas do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa (inc. LIV e inc. LV art. 5º CF).
-
revisando...
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
-
No processo administrativo não é aceita a verdade sabida.
Mesmo um superior hierárquico presenciando a prática da falta disciplinar, é obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para que o agente que praticou o ilícito tenha a oportunidade de se defender.(princípio da ampla defesa)
Gabarito:E
-
Já prega a nossa belíssima constituição de 1988:
"Aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
Em respeito a tão basilar princípio da ordem constitucional vigente, ninguém poderá ser punido, ainda que administrativamente, sem antes ter tido a oportunidade de exercitar a ampla defesa e o contraditório. Dessarte, o subordinado faltoso terá ainda que litigar em um processo administrativo (instaurado pelo seu superior) exercitando a ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes para, só então, caso fiquei provada sua responsabilidade, ver-se privado de seu cargo público.
Bons estudos a todos! ;-)
-
Questão mal feita, pois não especificou em que tipo de punição configuraria tal ato ilícito. Se comuninasse em advertência ou suspensão inferior a 30 dias, poderia ser aplicada a punição de imediato! (Ou não sei de deveria rs).