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ID
166972
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa privada, concessionária de serviço
público, por falha técnica em sua prestação, faz faltar o serviço
a certos usuários. Estes, considerando-se prejudicados em seu
direito de receberem o serviço, procuram partido político, que
ajuíza mandado de segurança coletivo, com o objetivo de obter
indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários
lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras
interrupções no serviço em questão.

Independentemente da situação processual descrita, a hipótese narrada caracteriza situação em que a responsabilidade da empresa concessionária, por eventuais danos que tenha causado, é

Alternativas
Comentários
  • LETRA b CORRETA

     

    CF Art. 37

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    A responsabilidade é sempre objetiva e independe de culpa ou dolo. No caso de omissão devidamente comprovado é que a responsabilidade é subjetiva.

  • Discordo do gabarito, pois, a meu ver, a situação descrita caracterizaria omissão da Administração, sendo a responsabilidade, portanto, subjetiva.
  • Trata-se de questão desatualizada...
  • Também pensei se tratar de responsabilidade subjetiva, tendo em vista que se trata de falha decorrente da omissão...
  • QUESTÃO COM GABARITO ABSURDAMENTE EQUIVOCADO. TRATA-SE DE RESPONSABILIDE SUBJETIVA, POIS O CASO NARRADO CONSTITUI "FALTA DE SERVIÇO", OU SEJA, OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. 
  •     Com a devida vênia à opinião dos colegas, acho que a questão está correta sim. O examinador, ao descrever o caso, deixa claro que "por falha técnica em sua prestação" o eventual dano ocorreu. Ora, uma vez que houve incontestável atuação comissiva do Estado, enfatizada pelo trecho que grifei, ainda que insatisfatória, não nos permite afirmar que houve ausência de ação ou, em outra palavras, omissão deste. A conduta abordada foi tipicamente de ação, portanto submete-se ao manto da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado.
        Podemos tomar como exemplo análogo, para maior esclarecimento, um servidor público que presta certidão equivocada de alguma situação específica à particular, de forma que este seja prejudicado de alguma maneira futuramente. Por exemplo, emissão de uma certidão negativa de débitos, quando deveria ser positiva, de uma construtora em que o particular comprará um imóvel na planta e está envolvida em diversos problemas fiscais. Nesse caso houve uma ação do servidor maculada por uma falha técnica da qual o mesmo deveria ter demandado maior atenção.
        Podemos notar que, tanto no exemplo da questão como neste citado aqui no comentário, caberá ao Estado ação de regressão contra o agente dos danos eventualmente pagos ao particular. Está ação ação de regressão, sim, será do tipo Subjetiva e analisará a culpa ocorrida em ambos os casos.
  • Há divergência entre os doutrinadores e também entre os tribunais superiores no que diz respeito à responsabilidade civil quando há omissão do Poder Público:
    Celso Antonio e Di Pietro - a responsabilidade por falta do serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na existência de culpa ou dolo.
    Hely - A responsabilidade é objetiva.
    Nos Tribunais Superiores, há julgados nos dois sentidos, inclinando-se, s.m.j, o STF pela responsabilidade objetiva e o STJ pela subjetiva.
    FCC - ao menos nessa questão, adota o entendimento de que a responsabilidade é objetiva.

    http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/fabiano-ribeiro-prado.pdf

  • Arthur, eu vou ter de discordar de ti, cara. Se a concessionária "fez faltar o serviço", independentemente da origem dessa falta do serviço, então a responsabilidade aqui é regida pela famosa faute do service dos franceses (falta do serviço). Nos casos de falta do serviço, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a responsabilidade é subjetiva, mas não se faz necessário individualizar o agente público responsável pela falta, daí por que se dar a essa culpa o título de "anônima".

    O só fato de haver se dado uma "falha técnica" não transforma a omissão por falta do serviço em caso de responsabilidade objetiva, até porque existe grande possibilidade de a maioria das faltas no serviço ser oriunda de falha técnica. Essa falha técnica, geralmente, será oriunda de uma omissão da pessoa jurídica no que diz respeito à manutenção do equipamento.

    Enfim, só pra esclarecer: a questão tá desatualizada mesmo, ou então foi um posicionamento isolado da FCC que não irá mais se repetir, haja vista que, atualmente, a jurisprudência do STF é mais do que pacífica no sentido de que responsabilidade por falta do serviço é subjetiva, na modalidade culpa administrativa (ou culpa anônima, neste caso específico).

    Bons estudos a todos! ;-)