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ID
166975
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa privada, concessionária de serviço
público, por falha técnica em sua prestação, faz faltar o serviço
a certos usuários. Estes, considerando-se prejudicados em seu
direito de receberem o serviço, procuram partido político, que
ajuíza mandado de segurança coletivo, com o objetivo de obter
indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários
lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras
interrupções no serviço em questão.

Se, por causar danos, a empresa concessionária vier a ser condenada judicialmente a indenizá-los, eventuais bens públicos que estejam em seu poder para a prestação dos serviços públicos

Alternativas
Comentários
  •   Letra D

      Segundo Maria  Sylvia Zanella Di Pietro,  "os bens de empresas privadas prestadoras de serviços públicos são bens públicos de uso especial, pois estão afetados ao serviço público e, portanto, devem obedecer ao regime  jurídico de direito público com todas as suas restrições, ou seja, são bens imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis."

          Portanto, no caso em tela, os bens da concessionária de serviço público destinados à prestação de serviços não podem ser penhorados, pois estão submetidos ao regime de direito público. Todavia, é importante frisar que os bens da concessionárias que não estejam destinados a prestação de serviço público podem sofrer a constrição judicial(penhora).

  • CORRETO O GARITO

    A desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

  • Conforme citaado pela Colega Gabi:

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "os bens de empresas privadas prestadoras de serviços públicos são bens públicos de uso especial, pois estão afetados ao serviço público e, portanto, devem obedecer ao regime jurídico de direito público com todas as suas restrições, ou seja, são bens imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis."

    b) não poderão ser penhorados em processo de execução, posto vigorar quanto a eles o princípio da imprescritibilidade.


    d) não poderão ser penhorados em processo de execução, posto não perderem status de bens públicos, além de estarem afetos ao serviço público.

    Não entendo... onde está o erro na alternativa B?

  • Rodrigo Mayer

    Imprescritibilidade significa que os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião.
    Por isso a letra B esta incorreta, pois ela afirma que pela característica da IMPRESCRITIBILIDADE os bens públicos não poderão ser penhorados, quando deveria afirmar que pela característica da IMPENHORABILIDADE os bens públicos não podem ser penhorados.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos e fé na missão!

    1. Impenhorabilidade:

    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.

    Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/perfil/concurseira2011?tab=5

  • GABARITO: D

    A impenhorabilidade é a característica do bem público que afasta a possibilidade de vir esse bem a ser objeto de penhora (ato de individualização de determinados bens para satisfazer eventual crédito do exequente), início do processo de execução que culminará com alienação forçada.

    Em face da característica da impenhorabilidade do bem público (impossibilidade de penhora), a execução da Fazenda Pública (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e Autarquias) – no caso de condenação por quantia certa se perfaz por meio do procedimento especial dos precatórios.

    Fonte: https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/325879852/direito-administrativo-dominio-publico-parte-ii