SóProvas


ID
166981
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui motivo para a rescisão unilateral de um contrato administrativo pela Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 8.666/93: 

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 

    (...)

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;  

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;  

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Alternativa Correta - E

  • Letra E

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    Grande abraço e bons estudos

  • Dica:

    Um jeito rápido, sem decoreba da lei, de matar esse tipo de questão é ter em mente que a recisão unilateral só ocorre por falta/culpa do contratado, nunca da Administração.

    Dado isso, marcamos de cara a alternativa E:

    e) a supressão, por ato da Administração, de parte do objeto contratual, acarretando mudança no valor do contrato, desrespeitados os limites legais.

  • Pessoal, me ajudem!
    Fiquei totalmente confusa com a questão. Pois, o enunciado pede para marcar o item que "NÃO constitui motivo para a rescisão unilateral do contrato...por parte da Administração Pública". Eu tinha marcado a letra (b), exatamente por entender que no caso de incorporação de empresas, mesmo não prevista em contrato, pode estar prevista no Edital, conforme mencionado no art. 78, inciso VI, in verbis..
           
    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    (...)
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    (...)"

    E ainda, ao analisar a 8.666, o artigo 79 especifica os motivos de rescisão UNILATERAL DO CONTRATO por parte da Adm Publica, citando..

    ""Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
     
            I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    "

    No meu entendimento, o inciso XIII, conforme mencionado por alguns colegas, portanto, não estaria no rol da hipóteses de rescisão unilateral!

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;"

    Fiquei totalmente confusa! Alguém pode ajudar!

  • A PRÓPRIA Administração não pode rescindir unilateralmente um contrato, por motivos que ELA MESMA deu causa.

    Caso contrário, seria muito bom: pois se Ela ( A Administração) quisesse rescindir um contrato, era só dar um motivo, que divergisse diretamente do interesse público.

    bons estudos.
  • A colega Danielle disse estar confusa, mas a dúvida pode ser sanada com a observância do Art. 79, I da Lei 8666. Nesse dispositivo, expressamente estão excluídos os incisos XIII a XVI do Art. 78 como hipóteses de rescisão por ato unilateral, de sorte que eles tratam de hipótese de simples rescisão.
  • Artigo 78, XIII c/c artigo 79 § 2º da Lei 8.666/93
  • LETRA E!

     

    É possível a rescisão unilateral, variando as consequências conforme ela decorra de culpa do contratado ou se dê sem culpa do contratado.

     

     

    COM CULPA DO CONTRATADO:

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     

     

    SEM CULPA DO CONTRATO:

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - (rescisão administrativa) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

     

     

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS

    A rescisão unilateral dos contratos administrativos pode se dar tanto pelo particular (apenas judicialmente) quanto pela Administração pública (independente de processo judicial), é o que chamamos no direito civil de denúncia e perfeitamente aplicável nos contratos administrativos desde que verificadas algumas nuances próprias do regime jurídico administrativo...

    A questão pergunta qual hipótese em que a rescisão não será feita pela Administração Pública, logo no caso a alternativa correta é a letra E.

    Isso porque na letra E trata-se de hipótese de rescisão unilateral judicial feita pelo particular.

    Não confunda o que alguns colegas apontaram, como se a letra E não fosse causa de rescisão unilateral, pois ela é sim, tanto o é que em seu final deixa claro que a supressão foi ilegal, o que permite tranquilamente que o particular pleiteie a rescisão.