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Lei nº 8.429/92:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Alternativa Correta - C
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A única resposta que poderia ensejar alguma dúvida é a alternativa D. Entretanto deve-se lembrar que as penas previstas na lei em tela não tratam sobre perda dos direitos políticos, mas tão somente a suspensão desses direitos. O seu artigo 12 prevê que para os casos em que importem enriquecimento ilícito, a suspensão (dentre outras cominações) poderá ser de 8 a 10 anos; nos casos em que ocorra prejuízo ao erário, suspensão de 5 a 8 anos, e; nos casos que atentem contra os princípios da administração pública, suspensão de 3 a 5 anos.
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CORRETO O GABARITO
improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.
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a) Dependendo da pessoa jurídica de direito público titular do interesse protegido, a competência do foro para o ajuizamento da ação correspondente a reparar o ato lesivo à Administração Pública é determinado pela lei instrumental correspondente, pela lei de organização judiciária ou pela Constituição.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
b) Se não há condenação em processo penal, não há de se falar em pena privativa de liberdade.
c)Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
d) Não existe PERDA de direitos políticos, e sim, SUSPENSÃO.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
e) Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Genoveva,
Cuidado ao dizer que não existe perda de direitos políticos, pois há duas hipóteses específicas de perda de direitos políticos:
•Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado
•Escusa de consciência
São os incisos I e IV do Art. 15 da CF.
O melhor é dizer que a pena de perda dos direitos políticos não está prevista na lei 8429.
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Eh...vale a pena tomar cuidado com esse negocio de Qualquer Agente Publico:
A FCC nao costuma cobrar tanto o entendimento dos tribunais em suas provas fechadas, mas vale a pena saber o seguinte:
Informativo 471 do STF --> Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF.
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Comentários:
A letra a está errada. A Lei nº 8.429/92 confere, de forma clara, competência ao Ministério Público para a propositura de ação civil de improbidade administrativa. Todavia, de acordo com o art. 17 da Lei, a ação judicial para apuração de eventual prática de improbidade administrativa não é prerrogativa do MP.
Pois, a referida ação pode ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada. Entende-se por pessoa interessada aquela em cujo âmbito ocorreu a prática do ato de improbidade administrativa. Esta ação judicial, que possui natureza civil, será proposta em até 30 dias após a efetivação da medida cautelar de sequestro de bens, se for o caso.
As letras b e d estão erradas. Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS) (CF, art. 37, §4º):
Perda da função pública;
Ressarcimento ao erário;
Indisponibilidade dos bens; e
Suspensão dos direitos políticos.
A letra c está certa. As disposições desta LIA são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).
A letra e está errada. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança (art. 8º).
Logo, a resposta desta questão é a letra c.
Fonte: Prof. Anderson Luiz - Ponto dos Concursos
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Atenção, galera.
Notícia muito importante.
Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.
A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).
"A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm
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Gabarito letra "C"
Pensei que a banca viria com alguma PALHAÇADA em relação a alternativa "D". Digo isso porque é bem costumeiro das bancas, em questões que envolvam esses tópicos sobre suspensão de direitos políticos, colocar "suspensão", "cassação" e "perda" como "sinônimos". Ou seja, na questão em tela, poderia ter ocorrido de a banca colocar na alternativa cassação e considerar como certa, assim como considerar certa a letra "D" como está na alternativa: "perda". Nesses casos estamos à mercê do que a banca vai considerar. Na questão, felizmente, ela agiu de forma correta, porque no que tange à impropidade administrativa, não há perda de direitos mas sim suspensão.
Mas claro, é sempre bom ter em mente que essa é a regra, mas pode ocorrer de a banca inventar algum "caso hipotético" e colocar algum entendimento bem distorcido e DEMENTE. Oremos.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.