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Letra (e)
Pela leitura do livro do Hely Lopes Meirelles são três os atributos e entre eles a autoexecutoriedade, os dois outros são a presunção de legitimidade e a imperatividade.
Auto-executoriedade: Consiste no fato do ato administrativo poder ser posto em execução independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
A
auto-executoriedade é em relação as medidas às medidas coercitivas que
independem do Poder Judiciário para aplicação preliminar, cabendo o
controle judicial posteriormente, se o administrado se sentir lesado no
seu direito.
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=827&pagina=27
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A autoexecutoriedade é composta dois princípios: exigibilidade e executoriedade. Todos os atos são exigíveis, mas nem sempre executoriedade.
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Complementando o comentário da maira:
Um exemplo da falta de executoriedade de alguns atos é com relação à execução de sanções pecuniárias, que apenas podem ser executadas através do judiciário.
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Um prf te ve andando na rua com um fusquinha todo fodido e, ainda por cima, sem farol da frente, sem luz traseira, sem parabrisa e com teus 7 filhos atras morrendo de calor rsrs... e ainda por cima tu ta sem o cinto.. ai ferrou td rsrs
ele te para e fala assim:
-JOSE, vou ter que te multar por vc nao usar o cinto. O Prf pega aquela pranxetinha do mal e te multa (EXIGIBILIDADE).
Ainda ele fala:
-JOSE, alem dessa multa, vou ter que guinchar teu FUSCAO (AUTOEXECUTORIEDADE)
ENTENDEU A DIFERENCA? BONS ESTUDOS! FÉ EM DEUS, PEÇA AJUDA A ELE! DE O SEU MELHOR!
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Complementando as excelentes contribuições dos colegas, segundo Ricardo Alexandre os atos administrativos somente são dotados de autoexecutoriedade quando:
1 Quando estiver prevista expressamente em lei; ou
2 Mesmo não estando prevista expressamente em lei, se houver situação de urgência que demande a execução direta da medida.
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Pessoal, observem que a questão está se referindo ao PODER DE POLÍCIA. Seus atributos são: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibiidade.
O caso citado no enunciado da questão diz respeito ao atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia, ou seja, a possibilidade de execução imediata pela Administração, sem necessidade de ordem judicial, presente principalmente, nos atos repressivos de polícia.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA = DAC
D- DISCRICIONARIEDADE
A- AUTOEXECUTORIEDADE
C- COERCIBILIDADE
Características
-Auto-executoriedade:
É a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. No caso de já ter tomado uma decisão executória, a faculdade de utilizar a força pública para obrigar ao administrado cumprir sua decisão. É mister, para tanto, que a lei (art. 5º, LV, CF) autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público (art. 37, § 6º, CF).
A decisão Administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua concordância, pois a Administração é um órgão do Estado e este, sempre busca o bem da sociedade. Se o particular quiser se opor, terá que recorrer ao Poder Judiciário.
GABARITO E
BONS ESTUDOS
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No caso em questão, podemos dividir as ações da policia administrativa:
Sanções de policia: visa punir o administrado. Ex:aplicação de multa; cassação de licença...
Medidas de policia: visa proteger a coletividade. Ex: destruição de alimentos impróprios para o consumo, essa ação é feita como forma de proteger as pessoas e não como forma de punição.
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a) discricionariedade = não é sempre que o poder de dopl[icia será discriconário pode ser vinculado também.
b) inexigibilidade=
c)consensualidade =
d) normatividade = necessita ter previsão legal
e) autoexecutoriedade = independe de ordem judicial
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mara lima está escreveu corretamente.
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Data vênia, a despeito dos EXCELENTES comentários do colega Tiago Costa, acredito que houve um equívoco quanto aos atributos do poder de polícia.
Atributos do Poder de Polícia:
a) Discricionariedade
b) Autoexecutoriedade
c) Coercibilidade
Características do ato administrativo:
a) Presunção de Legitimidade
b) Imperatividade
c) Autoexecutoriedade
OBS: O conceito de autoexecutoriedade já foi bem explicitado pelos colegas.
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A conduta tb revela discricionariedade, pois o fiscal poderia ter multado, ou interditado o estabelecimento. Mas entendeu por bem apreender a mercadoria.
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Quando a administração pública exercita o poder de polícia, o exercício deste poder acaba demonstrando algumas características. Sendo elas: Autoexecutoriedade, Discricionariedade e Coercibilidade.
Autoexecutoriedade é o poder dado à Administração Pública para com os seus próprios meios, possa executar suas decisões sem que necessite de autorização prévia do judiciário. De todo o modo, é de suma importância destacar um aspecto acerca do poder de polícia: A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia, porém a execução só pode ser efetuada pela via judicial.
Vale lembrar que, o exercício do poder de polícia é indelegável, o que pode ser delegado é a execução de determinados atos materiais. Esta é a situação que ocorre com as empresas que fornecem radares eletrônicos colocados em vias públicas.
Temos como segunda característica do poder de polícia a discricionariedade, que nada mais é que, a margem de liberdade que a lei outorga ao administrado público para que ele, mediante critérios, oportunidade e conveniência, possa, dentre as várias alternativas previstas, selecionar a mais adequada para cada caso concreto.
Por fim, a terceira característica do poder de polícia é a coercibilidade, que é a possibilidade de a Administração Pública utilizar medidas coercitivas diante da resistência do particular. Contudo, deve-se tomar cuidado com essa coercibilidade, uma vez que quando utilizada em excesso é caracterizado como abuso de poder.
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Letra E correta:
Atributos (qualidades - características) do poder de polícia (DAC): a) discricionariedade; b) autoexecutoriedade; c) coercibilidade. Nem todo ato praticado no exercício do poder de polícia é dotado de autoexecutoriedade e coercibilidade (ex. cobrança de multas não pagas devem ser satisfeitas por meio de ação de execução judicial).
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São características (atributos) do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade significa que o agente público possui certa margem de liberdade no exercício do poder de polícia, como na definição do que será fiscalizado e na fixação de sanções, dentro dos limites da lei. Ressalta-se que nem todo ato de polícia é discricionário (exemplo: as licenças são atos de polícia vinculados).
A autoexecutoriedade significa que a Administração poderá decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário. A apreensão e a destruição de mercadorias irregulares ou estragadas são exemplos de atividades autoexecutórias por parte da Administração. Assim como ocorre com a discricionariedade, nem todos os atos de polícia são autoexecutórios (exemplo: a cobrança de multas não quitadas depende, em regra, de manifestação do Judiciário).
Por fim, coercibilidade significa que o ato se tornará obrigatório independentemente da vontade do administrado (exemplo: a interdição de um estabelecimento ocorrerá independente de concordância do particular – o máximo que ele poderá fazer é interpor recursos ou ações judiciais para afastar a interdição). Novamente, nem todo ato de polícia terá coercibilidade (exemplo: a concessão de licença não é coercitiva, já que depende de prévia requisição do beneficiário).
Pelo que vimos, a apreensão de gêneros alimentícios impróprios para o consumo, por estarem deteriorados, é exemplo de manifestação da autoexecutoriedade (letra E).
Gabarito: alternativa E.
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GABARITO: LETRA E
Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Questão devia ser anulada. A conduta foi claramente discricionária, pois podia ter adotado outra atitude, logo a alternativa deveria ser a A. O foco do problema foi o ato escolhido, e não a possibilidade de o ato ser auto executável.