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Letra (c)
De acordo com o magistério de Hely Lopes Meirelles: “As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes -deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos”.
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Letra C (princípio da legalidade):
Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à NOVA LEGISLAÇÃO aplicável à espécie [...] (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001).
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INFORMATIVO Nº 406
TÍTULO
Alteração de Edital de Concurso em Andamento
PROCESSO
RE - 318106
ARTIGO
Em face do princípio da legalidade, a Administração Pública, enquanto não concluído e homologadoo concurso público, pode alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, uma vez que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do TST que, aplicando os princípios do ato jurídico perfeito e do tempus regit actum, considerara que alteração,por lei posterior, do grau de escolaridade exigido, não prejudicaria o aproveitamento de candidato aprovado de acordo com o edital proposto e pelas normas vigentes à época em que realizado o certame. Precedentes citados: RE 290346/MG (DJU de 29.6.2001) e RE 77877/RJ (DJU de 18.4.74). RE 318106/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2005. (RE-318106)
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De acordo com o enunciado da questão, as alterações do edital destinam-se a adaptá-lo à nova legislação. O edital de concurso público é um ato administrativo e, como tal, deve seguir o que consta em lei, em respeito ao princípio da legalidade.
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por essa eu não esperava e que sacanagem com o candidato não? imagina vc fazer a prova, passar , ficar em primeiro...e vc ñ poder ser empossado pq a nova legislação agora pede outra exigência. bem injusto hein.
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Alterou para adequar em lei - princípio da legalidade
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letra E pegadinha FDP
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Questão jurisprudencial pouco provável de cair para algum cargo de nível médio.
Um alento para aqueles que como eu erraram a questão. ;)
Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.
(RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001.)
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Atenção, galerinha que não é estudante de Direito ou bacharel em Direito...
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O nome correto é Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado.
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Prezados Senhores (as),
Sempre que escreverem algo citem a fonte.
Se algo sobre direito - citem o livro, resvista, artigo, Jurisprudência, Súmula, e etc - citem o Autor, ...
Se uma música - ou trecho de música, ou poesia - citem a fonte - o Cantor, o Autor.
Assim Advogados abodecem, respeitam a lei de direitos autorais. Assim podem se dizer Advogados, Bachareis em Direito, ...
Assim, não nos passamos pelo que não somos: doutrinadoures.
e mais, colegas, obervem isso antes de ofertar o tal like.
Abraços.
PARABÉNS: Alexandre, Leia Muller, e David - Vcs citaram a fonte.
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GABARITO: C
De acordo com o enunciado da questão, as alterações do edital destinam-se a adaptá-lo à nova legislação. O edital de concurso público é um ato administrativo e, como tal, deve seguir o que consta em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nesse sentido, vejamos o que já estabeleceu o STF:
Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptálas à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo. (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001.) No mesmo sentido: RE 646.491-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 23-11-2011. (grifos nossos).
Podemos perceber, com tranquilidade, que a FCC copiou a ementa do RE 290.346 do STF, que se refere ao princípio da legalidade (alternativa C). Contudo, mesmo sem conhecer o texto do precedente, poderíamos chegar à resposta, bastando verificar que as alterações tiveram a finalidade de seguir a nova legislação.
Prof. Herbert Almeida
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"para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie"
Legalidade
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GABARITO C)
[...] certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. E, assim ocorreu, porque antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação. Trata-se de aplicação do Princípio da:
Legalidade.
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Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptálas à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo. (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001.) No mesmo sentido: RE 646.491-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 23-11-2011. (grifos nossos).